TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800335-28.2018.8.18.0050
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MARIA JOSÉLIA MEDEIROS
APELADO: MARIA DE JESUS PEREIRA NUNES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão por não ter o julgador se manifestado sobre argumentos da defesa. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e nego-lhe provimento.
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800335-28.2018.8.18.0050
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MARIA JOSÉLIA MEDEIROS
APELADO: MARIA DE JESUS PEREIRA NUNES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 6186876) interposto por MARIA JOSÉLIA MEDEIROS, em face do Acórdão (ID 5800430), que à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido da autora para reintegrar MARIA DE JESUS PEREIRA NUNES na posse do imóvel em litígio.
A embargante sustenta que há omissão no julgado, pois o relator “O n. Desembargador Relator, não se pronunciou sobre todos os argumentos expostos pela defesa, tal como não observou que não foi apresentado nenhum tipo de prova que comprove a posse da embargada. Assim, há flagrante de omissão.”
Ao final, requer que os presentes embargos de declaração sejam processados, conhecidos e inteiramente providos, para que sejam sanados os vícios da decisão atacada.
As contrarrazões não foram apresentadas como registrado no sistema.
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina-PI, data e hora registrada no sistema PJe.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO
É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses de existência no decisum recorrido de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial.
Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão por não ter o julgador se manifestado sobre argumentos da defesa.
O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, os pontos apontados no recurso. Apesar de sucinto, há manifestação suficiente no acórdão, a qual transcrevemos:
No caso em tela, vejo que a apelante foi revel no processo de conhecimento, de modo que corre em seu desfavor os efeitos da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. No entanto, essa presunção não é absoluta e insuperável, podendo ser afastada se as provas dos autos forem suficientes para formar a convicção do juízo em sentido contrário, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, consectário do artigo do artigo 371 do Código de Processo Civil.
Analisando o acervo probatório juntado aos autos, observo a existência de instrumento público de doação, na qual consta como doadora, a Sra. Elandia da Costa Lopes e, como donatária, a Sra. Maria de Jesus Pereira Nunes. Logo, a apelada apresenta-se como legítima proprietária e possui todos os direitos que lhe são inerentes, isto é, usar, gozar, dispor e reaver. Além disso, as faturas pertinentes ao consumo de água e energia do referido imóvel demonstram o exercício de posse mansa e pacífica anterior.
Portanto, considerando que, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, possuidor é aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade, restou devidamente caracterizada a posse anterior da parte autora.
O esbulho, por sua vez, assim como a data de sua incidência e a perda da posse, foi comprovado através do Registro de Ocorrência (B.O 109375.000090/2018-37) constante nos autos, na qual a parte noticiou que teve sua posse tomada de forma injusta, por meio clandestino, uma vez que, ao retornar para sua casa, por volta das 19 horas do dia 11 de Abril de 2018, encontrou o imóvel trancado com cadeados, em decorrência do apossamento ilegal realizado por Maria Josélia Medeiros.
Dessa forma, através das provas consubstanciadas aos autos, verifico que a apelada comprovou o seu direito, mediante a demonstração dos requisitos legais, não havendo qualquer prova em contrário apta a afastar a veracidade de suas alegações.
Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
É o voto.
Teresina, 08/07/2022
0800335-28.2018.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIA JOSÉLIA MEDEIROS
RéuMARIA DE JESUS PEREIRA NUNES
Publicação13/07/2022