TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800730-53.2018.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA
RECORRIDO: LUCENILDA MARTINS LUSTOSA PEREIRA, LEANNE RIBEIRO DA SILVA, MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO DIREITO PLEITEADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES NO QUANTUM DEVIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800730-53.2018.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA
RECORRIDO: LUCENILDA MARTINS LUSTOSA PEREIRA, LEANNE RIBEIRO DA SILVA, MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
Advogados do(a) RECORRIDO: LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150-A, MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS - PI13129-A, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora, servidora pública, visa a condenação do Município de Boa Hora ao pagamento de vencimentos atrasados.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao salário devido à parte autora em relação ao período de dezembro de 2014, novembro e dezembro de 2015, bem como ao terço constitucional de férias correspondente aos anos de 2014 e 2015, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independente de liquidação, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ID 5850770).
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a violação à lei de responsabilidade fiscal e a ausência de provas sobre os fatos constitutivos do direito da autora (ID 5850774).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos e o acervo probatório nele produzido, verifico que a parte autora/recorrida na presente demanda, servidora pública detentora do cargo de professora na rede municipal de ensino do Município de Boa Hora, afirma que não recebeu sua remuneração referente aos meses de dezembro de 2014, novembro e dezembro de 2015, bem como o terço constitucional referentes às férias dos anos de 2014 e 2015.
Além disto, ao contrário do que afirma o recorrente, a recorrida se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probandi, uma vez que comprovou seu vínculo com o Município de Boa Hora mediante a juntada ao processo do seu ato de nomeação e contracheques.
Já o recorrente, ao longo do processo, restringiu sua defesa apenas a afirmar que a falta de pagamentos aos servidores municipais decorreram da crise financeira vivida pelo Município de Boa Hora e o seu descompasso com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), o que não pode ser considerado como motivo idôneo para a ausência de pagamento da contraprestação devida aos servidores que cumpriram regularmente com suas atribuições, tampouco para justificar o enriquecimento sem causa do recorrente, especialmente considerando o caráter alimentar dos valores inadimplidos.
Nesta esteira, restando incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a efetiva prestação de serviços, reputo como suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito do autor ao recebimento dos valores pleiteados na inicial.
Por fim, no tocante à atualização monetária estabelecida na sentença, verifico a necessidade de sua correção de ofício para a necessária adequação com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que os juros e correções monetárias, por serem matéria de ordem pública, podem ser corrigidos de ofício, sem que isso seja considerado reformatio in pejus.
O juízo de origem aplicou ao caso concreto a correção monetária aplicável à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Contudo, o STF, no julgamento da ADI 5.348/DF, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, por não ser adequado para corrigir a desvalorização da moeda causa pela inflação, entendimento este já adotado nas ADIs 4.357 e 4425 e em outros precedentes da Suprema Corte, conforme ementa que transcrevo abaixo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Este Supremo Tribunal declarou inconstitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral (Tema 810). 2. Assentou-se que a norma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, pela qual se estabelece a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública, configura restrição desproporcional ao direito fundamental de propriedade. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 5348 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/11/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/11/2019).
Nesta esteira, considerando que os precedentes do STF analisaram parâmetros gerais sobre a matéria, sem que houvesse uma decisão definitiva sobre qual o índice e correção monetária deveria ser adotado nos casos concretos, coube ao Superior Tribunal de Justiça, nos processos de sua competência, determinar quais os índices que devem ser adotados, levando em conta a evolução jurisprudencial e legislativa ao longo do tempo.
Destarte, em relação às condenações judiciais da Fazenda Pública ao pagamento de valores aos seus servidores e empregados públicos, como na presente hipótese, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, em sede de recurso repetitivo, fixou as seguintes teses:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS.
(...)
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:
juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) (grifos meus).
Assim, necessária a reforma da sentença para determinar que a atualização monetária do quantum indenizatório estabelecido seja feita de acordo com o IPCA-E.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Porém, reformo, de ofício, a atualização monetária fixada na sentença para de determinar que a correção monetária incida desde a data em que a parte autora/recorrida deveria ter recebido seus vencimentos, atualizado por meio do IPCA-E. Ademais, determino que sejam observados os descontos legais relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15 % do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 06/07/2022
0800730-53.2018.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMunicípio de Boa Hora
RéuLUCENILDA MARTINS LUSTOSA PEREIRA
Publicação25/07/2022