
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0801183-26.2021.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)]
APELANTE: FERNANDO DOS SANTOS ALMEIDA
APELADO: ESPÓLIO DE ADÃO RIBEIRO DE FRANÇA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7052093) interposta por MARIA REGINA RIBEIRO FRANÇA, contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçui/PI (ID 7052089), nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL, ajuizada por FERNANDO DOS SANTOS ALMEIDA, ora apelado.
Em suas razões recusais (ID 7052093), aduz a apelante, em síntese, que a decisão que não acolheu o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público, notadamente em vista da existência de fortes indícios de possível fraude processual praticada pelo apelado, estaria em desarmonia com a lei e em descompasso com as normas constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ao final, requer a reforma da decisão monocrática, para que seja reconhecida a nulidade da decisão, de modo que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja realizada audiência entre os litigantes e demais interessados e a requisição de parecer ministerial prévio.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 7052098).
É o que basta relatar. DECIDO.
Como é cediço, para que o mérito de uma demanda seja julgado é necessário o preenchimento dos pressupostos processuais.
Outrossim, no âmbito recursal, o órgão julgador deve analisar e concluir pela higidez dos aspectos formais para avançar ao mérito.
Em consonância, no encalço da doutrina processual majoritária, o interessado há de preencher os requisitos intrínsecos referentes à própria existência do direito de recorrer e os extrínsecos atinentes ao modo de exercer tal direito.
Dentre os primeiros, há o cabimento como exigência de que o pronunciamento do juízo seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado como o indicado pela lei para impugnar a decisão questionada.
Nesse aspecto, a apelação não se presta ao questionamento de decisão interlocutória que determina a remessa dos autos ao juízo competente para julgamento do feito.
Convém ressaltar que o art. 1.009 do CPC é expresso acerca do cabimento da apelação, nos seguintes termos: “da sentença cabe apelação”. Assim, da aludida decisão interlocutória não é possível a interposição do referido recurso.
Ademais, conforme estabelece o § 1º do art. 1.009 do CPC, se a questão objeto da decisão proferida pelo Magistrado de piso não comportar agravo de instrumento, esta não estará coberta pela preclusão, devendo ser suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Assim sendo, incabível o recurso de apelação interposto para questionar decisão interlocutória que determinou a remessa dos autos ao juízo competente para julgamento do feito.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado o regular processamento, com a análise dos pedidos formulados pelas partes litigantes ao longo da instrução, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 18 de maio de 2022.
Desembargador ADERSONA NTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0801183-26.2021.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Especial (Constitucional)
AutorFERNANDO DOS SANTOS ALMEIDA
RéuESPÓLIO DE ADÃO RIBEIRO DE FRANÇA
Publicação18/05/2022