Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800039-65.2020.8.18.0040


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO SALARIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na distribuição do ônus da prova, o legislador determinou que cada parte envolvida na demanda, traga aos autos os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado na prestação jurisdicional invocada. 2. Conclui-se ser obrigação da municipalidade deferir ou comprovar que o servidor não cumpre os requisitos para obter a pleiteada progressão salarial, haja vista que a inexistência da avaliação de desempenho ou a participação de cursos de atualização não impedem a concessão da progressão. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800039-65.2020.8.18.0040 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800039-65.2020.8.18.0040

APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA

 

APELADO: MARIA VALDENIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO, ITALO CAVALCANTI SOUZA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO SALARIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na distribuição do ônus da prova, o legislador determinou que cada parte envolvida na demanda, traga aos autos os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado na prestação jurisdicional invocada.

2. Conclui-se ser obrigação da municipalidade deferir ou comprovar que o servidor não cumpre os requisitos para obter a pleiteada progressão salarial, haja vista que a inexistência da avaliação de desempenho ou a participação de cursos de atualização não impedem a concessão da progressão.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BATALHA-PI contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃ0 DE TUTELA E PERDAS E DANOS” (Vara Única da Comarca de Batalha-PI), ajuizada por MARIA VALDENIA DA SILVA, ora apelada.

Ingressou a autora com esta ação alegando, em síntese, ser servidora pública municipal de Batalha-PI desde 11.04.2011, tendo cumprido o tempo necessário para a progressão salarial entretanto, o município se negou a fazer de forma administrativa.

Em razão do exposto, pleiteou a imediata progressão salarial, com a implantação da respectiva remuneração e acréscimos remuneratórios legais, retroativos a data do pedido administrativo, dentre outros.

Juntou documentos.

Citado, o município apresentou contestação, Num. 5105293 – Pág. 1/6, pugnando pela improcedência do pedido inicial, sob a alegação de ausência de direito.

Réplica, Num. 5105296 – Pág. 1/4.

Por sentença, Num. 4828126 – Pág. 1/6, o douto juízo singular assim julgou:

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c arts. 3º, I e 34 da Lei Municipal nº 699/2010, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e, assim, determino ao Réu que proceda com a mudança de Maria Valdenia da Silva para o nível imediatamente subsequente, passando a remunerá-la com o salário correlato à progressão.

Outrossim, CONDENO o Requerido a pagar a Autora as diferenças decorrentes das remunerações que deveria receber com a evolução salarial pleiteada e as que efetivamente recebeu, mês a mês, incluindo as vantagens pessoais inerentes ao cargo, se houver.

Fixo como termo inicial do pagamento das diferenças salariais o mês subsequente à data do requerimento administrativo.

Sobre a condenação incidirá correção monetária com a adoção do IPCA-e como índice, contada mês a mês, a partir do mês seguinte àquele em que as diferenças forem devidas, e juros, a partir da citação, conforme recente decisão proferida pelo STF, nos autos do RE 870947.”

Inconformado com a referida decisão, o município apresentou Recurso de Apelação, Num. 5105301 – Pág. 1/9, ratificando os termos da contestação apresentada, requerendo a reforma da sentença, para improcedência dos pedidos iniciais.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, Num. 5105305 – Pág. 1/6, pelo não provimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 5393649 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de solicitação de progressão salarial, sob a alegação de cumprimento dos requisitos legais.

O douto juízo singular julgo procedente a ação, tendo em vista o cumprimento das exigências legais.

Dito isto, tenho que o ponto de partida deve ser observância da legislação que rege a matéria, qual seja, Lei Municipal nº 699/2010, verbis:

SEÇÃO III DA PROGRESSÃO SALARIAL

Art. 28 – Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou de serviço.

§ 1° - Os níveis salariais são os indicados nos anexos I e II desta Lei, identificados pelos algarismos romanos de I a VII, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o porcentual sobre o vencimento imediatamente anterior.

§ 2° - Aplica-se a progressão salarial ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente dos profissionais da educação.

Art. 29 – O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, deste que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – houver completado no mínimo 3 (três) anos efetivo exercício na referência;

II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;

III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de 3 (três) anos, em um total com carga horária igual superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo, 20 (vinte) hora/aulas, com certificação de instituições reconhecidas pelo poder publico.

Art. 30 – O município deve proporcionar as condições necessárias para que o servidor possa se qualificar no sentido de atender aos requisitos firmados no inciso III do artigo 25.

(…)

Art. 35 – A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do profissional da educação no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, e deverá observar os princípios e regras estabelecidas nesta Lei vigente, bem como critérios a ser fixado em lei ordinária específica.

§ 1° - Para garantia dos valores de legalidade, moralidade transparência dos processos de avaliação, fica autorizada a instituição de uma Comissão de Avaliação com mandato de 02 (dois) anos, composta de forma paritária por representantes da Secretaria Municipal de Educação, e representantes dos profissionais do magistério deste município.

§ 2° - A comissão de que trata o parágrafo anterior será composta de 4 (quatro) membros, sendo dois indicados pela Secretaria Municipal de educação e dois eleitos pelos profissionais do magistério deste município, elegendo-se entre eles o Coordenador.

§ 3° - Os processos de avaliação deverão considerar dentre outros elementos de convicção, registros, dados e informações prestadas pela chefia imediata dos profissionais da educação, pelo próprio avaliado e pelo Conselho Escolar caso exista.

§ 4° - As avaliações de desempenho deverão ser realizada a cada 3 (três) anos.”

Nessa toada, tenho que a parte autora demonstrou ter cumprido o primeiro requisito, temporal, de três (03) anos entre uma progressão e outro.

No caso em análise, não constam nos autos os resultados da avaliação de desempenho, nem a informação de que tal avaliação fora realizada ou não. Ocorre que, no que tange a tal requisito/resultado da avaliação, a meu ver, cumpre à Administração a comprovação de que a servidora não obteve nota favorável, o que impediria a obtenção do benefício perseguido. Isso porque o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra expressa do art. 373, do Código de Processo Civil.

Assim, na distribuição do ônus da prova, o legislador determinou que cada parte envolvida na demanda, traga aos autos os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado na prestação jurisdicional invocada.

A propósito, leciona Humberto Theodoro Júnior, que:

No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arroladas seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 18ª ed., p. 421).”

Portanto, cumpriria ao recorrente, que detém todo o histórico funcional da servidora, juntar aos autos os fatos que poderiam desconstituir o pedido inicial. In casu, a falta de avaliação de desempenho não pode servir de obstáculo para a obtenção da evolução na carreira pelo servidor, razão pela qual sua não realização pelo ente público, não pode consistir em fundamento para penalizá-la.

Mesma situação se aplica ao preenchimento do último requisito, qual seja, participação de treinamento e atualização na área que, conforme previsto no art. 30, deve ser proporcionado pelo município.

Dessa forma, conclui-se ser obrigação da municipalidade deferir ou comprovar que o servidor não cumpre os requisitos para obter a pleiteada progressão salarial, haja vista que a inexistência da avaliação de desempenho ou a participação de cursos de atualização não impedem a concessão da progressão, como bem entendeu o douto juízo singular.

Preenchido o requisito que cabia exclusivamente à servidora, qual seja, o lapso temporal, tenho que imperiosa se torna a concessão da progressão.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DIFERENÇAS SALARIAIS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos seus requisitos previstos em Lei;

2. Nos termos do art.13, §4º, da Lei Municipal n°576/2011, a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à progressão vindicada, uma vez que transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução para o nível superior dar-se-á de forma automática, como no caso dos autos. Precedentes;

3. Comprovada a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços para com a Administração Municipal, bem como que foram preenchidos os requisitos que autorizam o enquadramento em questão, certamente que deve ser assegurado à Apelada o direito à progressão funcional e, por consequência, a percepção das diferenças salariais reclamadas;

4. Recurso conhecido, mas improvido.

(TJPI, AC 0800462-19.2017.8.18.0076, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, julgado em 26.06.2020)”

Deste modo, agiu, portanto, corretamente o magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 07/07/2022

Detalhes

Processo

0800039-65.2020.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE BATALHA

Réu

MARIA VALDENIA DA SILVA

Publicação

08/07/2022