Acórdão de 2º Grau

Bem de Família (Voluntário) 0702731-23.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PELA INCIDÊNCIA DE PRECLUSÃO E VALIDADE DA PENHORA. RETIFICAÇÃO IMÓVEL OBJETO DE PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nesse contexto, cabe esclarecer que, no presente processo, consta o Auto de Penhora e Depósito realizado pelo Oficial de Justiça no dia 19/03/2002, certificando que procedeu à penhora do seguinte bem: “um imóvel situado nesta cidade na Av. Otílio Rezende nº 55, Centro”, ou seja, houve a penhora do referido imóvel no sentido de satisfazer o débito da referida execução. 2. Em relação à discussão se o referido bem penhorado ostenta a condição de bem de família, esta esbarra na incidência da preclusão, já que o Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2013.0001.005769-7, decidiu pela legalidade da penhora do imóvel localizado na Av. Otílio Rezende nº 51, por não se caracterizar como bem de família, uma vez que os agravantes residiam em imóvel diverso localizado na mesma avenida sob o nº 55. Logo, não há mais que se discutir acerca deste tema. 3. Em decisão de minha relatoria, solucionando o equívoco quanto à descrição do imóvel que deveria ser penhorado, tornaram-se sem efeitos os atos adjudicatórios sobre o imóvel localizado na Av. Otílio Rezende nº 55, matrícula de nº 2.759 à ficha 01 do livro 2-J, por não ser objeto da penhora e ser a residência dos agravados internos, momento em que se determinei que os atos constritivos se restringissem apenas ao imóvel localizado na Av. Otílio Rezende nº 51, Centro, constante da matrícula de nº 6.691, à fl. 158, do livro 2-AD, de Registro Geral. 4. Os atos de constrição deveriam ter sido realizados no imóvel localizado na Av. Otílio Rezende nº 51, Centro, constante da matrícula de nº 6.691, à fl. 158, do livro 2-AD, de Registro Geral e não no imóvel localizado Av. Otílio Rezende nº 55, Centro, registrado no Cartório do 1º Ofício, desta Comarca, à fl. 34 do Livro 2-J de Registro Geral sob o nº 2.759. Percebe-se que o erro está na descrição do registro do imóvel. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702731-23.2018.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702731-23.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO, JOSE CARVALHO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL LOPES REGO

AGRAVADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA

Advogado(s) do reclamado: GREGORIO MARTINS SARAIVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 



 

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PELA INCIDÊNCIA DE PRECLUSÃO E VALIDADE DA PENHORA. RETIFICAÇÃO IMÓVEL OBJETO DE PENHORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nesse contexto, cabe esclarecer que, no presente processo, consta o Auto de Penhora e Depósito realizado pelo Oficial de Justiça no dia 19/03/2002, certificando que procedeu à penhora do seguinte bem: “um imóvel situado nesta cidade na Av. Otílio Rezende nº 55, Centro”, ou seja, houve a penhora do referido imóvel no sentido de satisfazer o débito da referida execução.

2. Em relação à discussão se o referido bem penhorado ostenta a condição de bem de família, esta esbarra na incidência da preclusão, já que o Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2013.0001.005769-7, decidiu pela legalidade da penhora do imóvel localizado na Av. Otílio Rezende nº 51, por não se caracterizar como bem de família, uma vez que os agravantes residiam em imóvel diverso localizado na mesma avenida sob o nº 55. Logo, não há mais que se discutir acerca deste tema.

3. Em decisão de minha relatoria, solucionando o equívoco quanto à descrição do imóvel que deveria ser penhorado, tornaram-se sem efeitos os atos adjudicatórios sobre o imóvel localizado na Av. Otílio Rezende nº 55, matrícula de nº 2.759 à ficha 01 do livro 2-J, por não ser objeto da penhora e ser a residência dos agravados internos, momento em que se determinei que os atos constritivos se restringissem apenas ao imóvel localizado na Av. Otílio Rezende nº 51, Centro, constante da matrícula de nº 6.691, à fl. 158, do livro 2-AD, de Registro Geral.

4. Os atos de constrição deveriam ter sido realizados no imóvel localizado na Av. Otílio Rezende nº 51, Centro, constante da matrícula de nº 6.691, à fl. 158, do livro 2-AD, de Registro Geral e não no imóvel localizado Av. Otílio Rezende nº 55, Centro, registrado no Cartório do 1º Ofício, desta Comarca, à fl. 34 do Livro 2-J de Registro Geral sob o nº 2.759.  Percebe-se que o erro está na descrição do registro do imóvel.

5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 

 



 



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0702731-23.2018.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO, JOSE CARVALHO DE SOUZA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL LOPES REGO - PI3450-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL LOPES REGO - PI3450-A

AGRAVADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA

Advogado do(a) AGRAVADO: GREGORIO MARTINS SARAIVA - PI1755-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Vistos etc.

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO E OUTRO, em face da decisão prolatada em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0000285-48.2002.8.18.0033, ajuizada por IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS COSMÉTICOS, ora agravada.

Na decisão discutida, o magistrado de piso acolheu a preliminar de falta de interesse e ilegitimidade dos executados, afirmando que, na hipótese da constrição judicial recair sobre bem de terceiro, cabe a este terceiro prejudicado vir a juízo e reclamar uma tutela específica, faltando, assim, o trinômio necessidade/adequação/utilidade. Ademais, o juízo a quo decidiu  que a pretensão dos executados em discutir se o bem penhorado ostenta a condição de bem de família esbarra na incidência da preclusão, já que o Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2013.0001.005769-7, já se manifestou fundamentadamente que a penhora realizada nos presentes autos é válida e que o bem constrito não se enquadra no rol dos impenhoráveis.

Irresignados, os agravantes, em suma, sustentam que dispõem tão somente de um único imóvel, ou seja, o bem localizado na Av. Otílio Rezende nº 55, constante da matrícula de nº 2.759 às fichas 01 do Livro 2-J de Registro Geral, não havendo porque envolver no caso o bem localizado à Av. Otílio Rezende nº 51, constante da matrícula de nº 6.691, à fl. 158, do livro 2-AD, de Registro Geral.

Além disso, afirmam que verificando o Auto de Penhora e Depósito realizado pelo Oficial de Justiça no dia 19/03/2002, consta que procedeu à penhora do seguinte bem: “um imóvel situado nesta cidade na Av. Otílio Rezende nº 51, Centro” e segue com as especificações do imóvel “devidamente registrado no Cartório do 1º Ofício, desta Comarca, à fl. 34 do Livro 2-J de Registro Geral sob o nº 2.759”, sendo evidente que houve uma confusão quanto à numeração e às especificações dos imóveis, tanto que a penhora está registrada nos assentos do imóvel situado à Av. Otílio Rezende nº 55, constante da matrícula de nº 2.759 à ficha 01 do Livro 2-J de Registro Geral, assim, mesmo se procedente a penhora jamais poderia ter sido aplicado ao imóvel de nº 55.

Requerem, assim, seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso, no sentido de determinar o sobrestamento da execução em curso na 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri-PI, para tornar sem efeito os atos adjudicatórios sobre o imóvel localizado na Av. Otílio Rezende nº 55, constante da matrícula de nº 2.759 à ficha 01 do Livro 2-J de Registro Geral, que é o único imóvel dos agravantes, bem como que torne sem efeito a admoestação prevista no art. 774, parágrafo único do CPC, aplicada aos executados, no importe de 10% (dez por cento), por absoluta inconsistência.

Primando pela prudência e cautela, preferi estabelecer o regular contraditório, razão pela qual determinei, id nº 84931, que fosse realizada a intimação da parte agravada para apresentar suas contrarrazões ao recurso ora interposto.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada não apresentou manifestação conforme id nº 120143. 

Em Decisão monocrática (ID.123398), foi deferido em parte o pedido de concessão de efeito suspensivo do presente recurso para tornar sem efeito os atos adjudicatórios sobre o imóvel localizado na Av. Otílio Rezende nº 55, matrícula de nº 2.759 à ficha 01 do livro  2-J, devendo os atos constritivos se restringir apenas ao imóvel localizado na Av. Otílio Rezende nº 51, Centro, constante da matrícula de nº 6.691, à fl. 158, do livro 2-AD, de Registro Geral. Além disso, foi tornado sem efeito à multa prevista no art. 774, parágrafo único do CPC.

Irresignados com a decisão supracitada, os agravantes interpuseram Agravo Interno nº 0710590-90.2018.8.18.0000, sem lograrem êxito, posto que o mesmo fora improvido.

O MP se manifestou pela falta de interesse (ID.1176703).

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o que importa relatar.

 


VOTO


 

 

 

                                                                                                 VOTO

Cuida-se de recurso interposto pelos executados em que alegam que a constrição judicial recaiu sobre bem que não integra o patrimônio dos devedores e que apesar de recair sobre bem diverso, os atos de expropriação estão incidindo sobre a residência onde o casal tem sua moradia.

Assiste razão, apenas em parte, aos agravantes, senão vejamos:

Em relação à discussão se o bem penhorado ostenta a condição de bem de família esbarra na incidência da preclusão, já que o Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2013.0001.005769-7, decidiu pela legalidade da penhora do imóvel localizado na Av. Otílio Rezende nº 51, por não se caracterizar como bem de família, uma vez que os agravantes residiam em imóvel diverso localizado na mesma avenida sob o nº 55. Logo, não há mais que se discutir acerca deste tema.

 Em decisão de minha relatoria, solucionando o equívoco quanto à descrição do imóvel que devia ser penhorado, tornou-se sem efeitos os atos adjudicatórios sobre o imóvel localizado na Av. Otílio Rezende nº 55, matrícula de nº 2.759 à ficha 01 do livro 2-J, por não ser objeto da penhora e ser a residência dos agravados, momento em que se determinou que os atos constritivos se restringissem apenas ao imóvel localizado na Av. Otílio Rezende nº 51, Centro, constante da matrícula de nº 6.691, à fl. 158, do livro 2-AD, de Registro Geral.

Para melhor esclarecer, os atos de constrição deveriam ter sido realizados no imóvel localizado na Av. Otílio Rezende nº 51, Centro, constante da matrícula de nº 6.691, à fl. 158, do livro 2-AD, de Registro Geral e não no imóvel localizado Av. Otílio Rezende nº 55, Centro, registrado no Cartório do 1º Ofício, desta Comarca, à fl. 34 do Livro 2-J de Registro Geral sob o nº 2.759.  Percebe-se que o erro está na descrição do registro do imóvel.

Nesse sentido é a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1º E 5º, LEI FEDERAL N. 8.009/1990)- OBJETIVO DE RESGUARDAR A DIGNIDADE HUMANA DO NÚCLEO FAMILIAR E O MÍNIMO DIREITO PATRIMONIAL - CASO CONCRETO EM QUE RESTOU DEMONSTRADO SERVIR O IMÓVEL CONSTRITO DE RESIDÊNCIA FAMILIAR - PROVIMENTO DO RECURSO. A moradia é direito social, expressamente elencado no art. 6º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. A legislação infraconstitucional, por seu turno, assevera garantia de impenhorabilidade para o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar para responder por dívidas contraídas pelos proprietários, de acordo com o enunciado dos arts. 1º e 5º, da Lei 8.009/1990, com fincas a proteger o direito patrimonial mínimo do núcleo familiar e a dignidade humana. No caso em análise, o agravante demonstrou servir o imóvel penhorado de residência para sua entidade familiar, porquanto acostou ao feito certidão imobiliária constando que é proprietário somente do referido imóvel, faturas de energia elétrica e de água e esgoto. Outrossim, o Oficial de Justiça, ao realizar a avaliação do bem, certificou a existência de uma casa de alvenaria no local. Desse modo, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel. (TJ-SC - AI: 40173018720168240000 Campos Novos 4017301-87.2016.8.24.0000, Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 12/12/2017, Segunda Câmara de Direito Comercial)

Em relação à multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, como já determinado na decisão monocrática, esta deve ser tornada sem efeito haja vista que a manifestação da executada no referido processo não se caracterizou como ato atentatório a dignidade da justiça haja vista que houve, como constatado acima, o equívoco em relação a especificação do registro dos imóveis envolvidos.



Assim, entendo que assiste razão, em parte, aos agravantes.

Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, já que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe parcial provimento,  tornando sem efeitos os atos adjudicatórios sobre o imóvel localizado na Av. Otílio Rezende nº 55, matrícula de nº 2.759 à ficha 01 do livro 2-J, por não ser objeto da penhora e ser a residência dos agravantes, momento em que se determine que os atos constritivos se restrinjam apenas ao imóvel localizado na Av. Otílio Rezende nº 51, Centro, constante da matrícula de nº 6.691, à fl. 158, do livro 2-AD, de Registro Geral.

Entendo por excluir a multa prevista no art.774, parágrafo único, do CPC.

É o voto.



 



 

 

 



Teresina, 04/08/2022

Detalhes

Processo

0702731-23.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Bem de Família (Voluntário)

Autor

MARIA DA CONCEICAO ARAUJO

Réu

IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA

Publicação

04/08/2022