Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0002311-65.2017.8.18.0074


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DOS HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em suas razões, alega a embargante existência de omissão no acórdão embargado, ao deixar de constar sobre a inversão do ônus sucumbencial, apesar do provimento do recurso e cassação da sentença. De sorte, não assiste razão a pretensão da recorrente. 2. Ocorre que, conforme se infere do feito, o acórdão recorrido se limitou a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. Trata-se, portanto, de decisão que não extingui o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002311-65.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002311-65.2017.8.18.0074

Origem: Simões/Vara Única

Embargante: JOANA ROSA DA CONEIÇÃO E SILVA

Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589)

Embargado: BANCO BS2 S/A

Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB/PE nº 21.233)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DOS HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em suas razões, alega a embargante existência de omissão no acórdão embargado, ao deixar de constar sobre a inversão do ônus sucumbencial, apesar do provimento do recurso e cassação da sentença. De sorte, não assiste razão a pretensão da recorrente. 2. Ocorre que, conforme se infere do feito, o acórdão recorrido se limitou a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. Trata-se, portanto, de decisão que não extingui o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


                                                                              RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos Declaratórios, ID 5351680, opostos por JOANA ROSA DA CONCEIÇÃO E SILVA, em face do acórdão que conheceu e deu provimento ao apelo interposto, para anular a sentença recorrida, com o imediato retorno dos autos ao primeiro grau, para que seja dado o regular processamento ao feito. Sem parecer de mérito por parte do Ministério Público Superior.

Em suas razões, alega o embargante, em síntese, a necessidade de fixação de honorários advocatícios ante a existência da integração da relação processual em 2ª Instância quando da interposição do Recurso de Apelação (ID 49/60), conforme legislação processual civil vigente (art. 85 caput, §1º do novo CPC), fixando oportunamente sobre o valor da causa atualizada (art. 85, § 2º do novo CPC), por inexistir condenação.

Assim, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, atribuindo-se o feito modificativo, reformando o decisum para sanar os vícios apontados.

Evidenciado o caráter prequestionador dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada que, em breve apanhado fático, requereu o não acolhimento dos embargos, considerando que os autos retornarão ao juízo primevo para nova apreciação, não havendo razão para a fixação de honorários. (ID 5633618)

É o que importa relatar.


 VOTO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, no artigo 1.022, no qual constam as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Em suas razões, alega a embargante existência de omissão no acórdão embargado, ao deixar de constar sobre a inversão do ônus sucumbencial, apesar do provimento do recurso e cassação da sentença.

De sorte, não assiste razão a pretensão da recorrente.

Conforme se infere do feito, o acórdão recorrido limitou-se a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. Trata-se, portanto, de decisão que não extingui o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1418198/SP – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – J. 01/07/2019 – DJe 02/08/2019).


Assim, diante de um acórdão que anulou a sentença, como no caso em debate, descabe a fixação de honorários, impondo-se a rejeição dos Embargos Declaratórios neste tópico.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0002311-65.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOANA ROSA DA CONCEICAO E SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

10/07/2022