Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0750837-74.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dubio pro societate em contraposição ao princípio do in dubio pro reo, portanto, não há que se falar em impronúncia ou absolvição, quando comprovada a materialidade e indícios suficientes de que a acusada praticou o delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. 2. Não há que se falar em exclusão das qualificadoras, quando pairam dúvidas sobre a existência das mesmas, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal Popular do Júri. 3. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito, para manter a sentença de pronuncia em todos os termos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0750837-74.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0750837-74.2022.8.18.0000

RECORRENTE: MARIA LUCIA PINHEIRO DE MELO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES, LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO, RAFAEL DE MORAES CORREIA, FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA

RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dubio pro societate em contraposição ao princípio do in dubio pro reo, portanto, não há que se falar em impronúncia ou absolvição, quando comprovada a materialidade e indícios suficientes de que a acusada praticou o delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.

2. Não há que se falar em exclusão das qualificadoras, quando pairam dúvidas sobre a existência das mesmas, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal Popular do Júri.

3. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito, para manter a sentença de pronuncia em todos os termos.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MARIA LÚCIA PINHEIRO DE MELO SANTOS, Id Num. 6213547 - Pág. 90 e Razões, Id Num. 6213547 - Pág. 91/121, através dos Advogados ELIEZER JOSÉ ALBUQUERQUE NUNES - OAB/PI 15.071 e OUTROS, inconformado com a Decisão que pronunciou a recorrente como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (Homicídio duplamente qualificado), contra a vítima ANA LOPES NETA, a fim de que a pronunciado seja submetida a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, Id Num. 6213546 - Pág. 529/539, julgando procedente a Denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público com exercício na 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI.

 

Narra a denúncia que:

No dia 25/09/2020, por volta das 08h00min, no Conjunto Taquari, bairro Vale Quem Tem, Teresina-PI, a denunciada MARIA LUCIA PINHEIRO DE MELO SANTOS, com animus necandi, ceifou a vida de Ana Lopes Neta.

Na data e hora supramencionadas, a vítima encontrava-se caminhando pela rua, como todas as manhãs, em direção ao seu comércio, quando, de repente, deparou-se com MARIA LUCIA PINHEIRO DE MELO SANTOS, vindo em sua direção.

Ato contínuo, conforme termo de depoimento da testemunha ocular José Robson Alves de Lima, às fls. 36 do presente inquérito, a ora denunciada empurrou Ana Lopes Neta. Esta, levantando-se com dificuldade, segurando a parede, foi atacada com golpes de faca. Após tal conduta, MARIA LUCIA PINHEIRO DE MELO SANTOS, ainda segundo a testemunha supracitada, jogou a arma branca dentro de um cano de esgoto e evadiu-se do local do crime.

Tal arma branca atingiu sua região torácica lateral esquerda, ocasionando um extenso sangramento, conforme Laudo de Exame Pericial Cadavérico.

A vítima, ainda conseguindo andar poucos metros, chegou até a porta de José Robson Alves Lima e disse-lhe: “Robson, me furaram, foi aquela mulher lá”.

Ana Lopes Neta não resistiu aos ferimentos e veio a óbito no local da empreitada criminosa.

A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial, do rol de testemunhas e foi recebida em 25 de novembro de 2020, Id Num. 6213546 - Pág. 313/319.

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escritas, Id Num. 6213547 - Pág. 29/35 e Id Num. 6213547 - Pág. 58/88, respectivamente.

Concluída a primeira fase da instrução processual, a recorrente, MARIA LUCIA PINHEIRO DE MELO SANTOS, foi pronunciado através da decisão acostada aos autos, Id Num. 6213546 - Pág. 529/539, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (Homicídio duplamente qualificado).

Irresignada a acusada apresentou Recurso em Sentido Estrito, Id Num. 6213547 - Pág. 90 e Razões, Id Num. 6213547 - Pág. 91/121, através de seus advogados.

As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 6213547 - Pág. 123/134.

O MM juiz a quo, em decisão acostada aos autos Id Num. 6213546 - Pág. 551/553, mantêm a decisão de pronúncia e remete os autos a este Egrégio Tribunal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer acostado aos autos Id Num. 6535143 - Pág. 1/9, opina pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida in totum a decisão hostilizada.

É o relatório.

 

 

VOTO

Conheço do recurso porque tempestivo e presente os demais requisitos de admissibilidade.

Nas Razões do recurso, a recorrente MARIA LUCIA PINHEIRO DE MELO SANTOS, alegando ausência de prova de materialidade e de indícios de autoria de crime contra vida, bem como, legítima defesa, requer a total procedência do presente RECURSO para fins de que seja declarada nula a decisão impugnada, e ao final que seja absolvida sumariamente ou alternativamente impronunciada a acusada.

 

Passo à análise do recurso.

Do pedido para que seja declarada a nulidade da decisão de pronuncia.

A recorrente requer que seja declarada a nulidade da decisão de pronuncia, entretanto, não elenca nos autos o motivo porque requer a nulidade da decisão. Portanto, não há como se analisar tal pedido.

 

Do pedido de absolvição sumária ou impronúncia da acusada, com base na ausência de materialidade e de indícios de autoria.

Pretende a recorrente que seja reformada a sentença de pronúncia para que seja absolvida sumariamente ou alternativamente impronunciada, sob a alegação de ausência de prova de materialidade e de indícios de autoria de crime contra vida, bem como, legítima defesa,

Na espécie, verifica-se que a Magistrada a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado à recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia, a absolvição sumária do acusado ou à desclassificação do crime doloso contra a vida para crime da competência do Juiz singular, o que não é o caso.

Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos das testemunhas dados na fase inquisitorial e confirmados na fase Judicial, gravados em DVD, acostados aos autos, Laudo de Exame Pericial Cadavérico HOM. Arma branca, Id Num. 6213546 - Pág. 245/247 e Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta (Homicídio), Id Num. 6213546 - Pág. 217/243, resta comprovada a materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima, ANA LOPES NETA, pelos depoimentos de testemunhas. Senão vejamos:

A testemunha Thalyta Brígida Nogueira de Oliveira declarou em Juízo que, ao olhar da grade de sua casa, viu as duas brigando, mas pensou que seria simples briga de puxões de cabelo, ai voltou pra trás, depois ouviu um grito mais forte, aí foi ver o que era, e já viu a dona Ana caída e a dona Maria Lúcia estava andando mais rápido não chegou nem a correr; Que os comentários da vizinhança era de que se tratava de briga antiga; Que ouviu a discussão entre as duas, entretanto, não conseguiu ouvir o que falavam.

A testemunha José Robson Alves de Lima declarou em Juízo que estava varrendo sua calçada quando viu a dona Neta passando; Que as duas se encontraram na calçada, primeiramente viu a dona Ana passando ai viu a dona Maria Lúcia passando em frente a sua casa, ai viu a dona Maria lúcia desferir as facadas contra a dona Ana neta, vítima, e a dona Ana não estava com nada para se defender, pois só estava uma sacolinha na mão, após praticar o ato, a dona Maria Lúcia saiu caminhado normal como se nada tivesse acontecido, ai jogou a faca na sarjeta ao lado, que tentou ajudar, mas a dona Ana já vinha sangrando; Que a dona Ana Neta ao cair ainda lhe falou, Robson me furaram, foi aquela mulher lá;

É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP, uma vez que na fase de pronúncia é inaplicável o princípio in dubio pro reo. Inexistindo prova inconteste da não autoria, bem como da ausência do animus necandi, o acusado deve ser pronunciado, pois, nesta fase, a incerteza da prova não beneficia o réu, vigorando, assim, o princípio in dubio pro societate, portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.

Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, fica devidamente comprovada a materialidade, bem como os indícios de que a recorrente participou dos fatos que culminaram com a morte da vítima, ANA LOPES NETA, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia da acusada pelo crime de homicídio qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando, assim, o pleito da recorrente inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta da mesma, decidindo, assim, sobre o juízo de certeza da acusação e, prevalecendo, portanto, o princípio in dubio pro societate.

Veja o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:

 

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

§ 2º ...omissis.

§ 3º ...omissis.

Veja o entendimento do TJMG. Decisão in verbis:

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE NULIDADE DO FEITO - REJEITADA - MATÉRIA NÃO ANALISADA EM RECURSO ANTERIOR - CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE -AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA - NULIDADE DO FEITO - INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NÃO CONFIGURADO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - PRELIMINARES REJEITADAS. 1. Se o pedido de nulidade do feito não foi examinado no recurso anterior, tendo em vista que o objeto deste era o recebimento do recurso de Apelação, deve o pedido ser conhecido no presente recurso. 2. Ausente dispositivo legal que atribua efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão pronúncia, impossível concedê-lo. 3. Se as provas periciais pleiteadas são desnecessárias à elucidação da verdade, ou seja, se estas se revelam irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, autoriza-se o Julgador indeferi-las, com fulcro nos arts. 184 e 411, § 2º, ambos da Lei Penal Adjetiva, não havendo que se cogitar em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO - IMPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - NÃO CABIMENTO - SÚMULA 64 DO TJMG - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, que haja a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, a teor do disposto no art. 413, caput, do Código de Processo Penal. 2. Devem ser mantidas as qualificadoras descritas na denúncia quando não se apresentarem manifestamente improcedentes, consoante entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da Súmula 64. 3. Satisfeita a exigência legal do art. 413, caput, do Código de Processo Penal e não evidenciada qualquer descriminante a que se refere o art. 23 do Código Penal, alguma causa de isenção de pena ou ainda qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, a pronúncia é a medida de rigor. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0137.14.001438-2/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/01/2016, publicação da súmula em 05/02/2016). (Sem grifo no original).

 

Veja o entendimento consolidado do STJ. Decisões in verbis:

 

PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. INOCORRÊNCIA.

FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza, mas tão somente o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria, uma vez que, nessa fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate. 2. Hipótese em que, no decisum impugnado originariamente, não se vislumbra a ocorrência de mutatio libelli, pois o magistrado se limitou a apresentar fatos e provas presentes nos autos que apontam indícios da materialidade e autoria, aptos a pronunciar o réu como incurso no art. 121, § 2º, c/c os arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal, tal qual presente na inicial acusatória. 3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1456526/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 09/11/2015). (Sem grifo no original).

 

PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza, mas tão somente o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria, uma vez que, nessa fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate. Esta Corte possui o entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Hipótese em que, no decisum que pronunciou o réu, não se vislumbra excesso de linguagem, tampouco deficiência de fundamentação na inserção de qualificadora. O magistrado limitou-se a apresentar fatos e provas presentes nos autos que apontam indícios da participação do acusado no crime, não tendo emitido juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 686.555/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015). (Sem grifo no original).

 

Também tem sido o entendimento da 1ª Câmara Especializada Criminal deste Egrégio Tribunal:

 

PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – EXCESSO DE LINGUAGEM – DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO – INCABÍVEL – IN DUBIO PRO SOCIETATE – PRECEDENTES.

1. A orientação jurisprudencial desaconselha à exclusão, na Pronúncia, das qualificadoras, salvo quando de manifesta improcedência. 2. não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia que se limita a demonstrar, motivadamente, a existência de materialidade e de indícios de autoria, nos termos do art. 408, caput, do CP. 3. Mostra-se fundamentada a decisão de pronúncia em que o Juiz de Primeiro Grau não prescindiu de uma acurada análise do conjunto probatório carreado aos autos. 4. A pronúncia, constitui, mero juízo de admissibilidade para levar o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, não se fazendo análise profunda das provas, pelo que vigora o princípio do in dubio pro societate. A fundamentação, no caso, está pertinente ao exposto na denúncia.

5. A pretendida rediscussão da prova, nesta fase resta inviável com a sobrevinda sentença de pronúncia, anterior à qual o recorrente não demonstrou a comprovação de sua imprescindibilidade. 6. Recurso conhecido, porém, improvido. TJPI. Recurso em Sentido Estrito nº 06.001708-2 – Teresina. Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto. (Sem grifo no original).

 

b) Da alegação da legítima defesa

A recorrente alega legitima defesa, entretanto, fundamenta sua apelação no fato de ausência de indícios de autoria, sob a alegação de que não há prova de que a mesma tenha praticado o delito, portanto, não há como se analisar referida tese, tendo em vista que não há possibilidade da apelante de ter agido em legítima defesa em fato do qual alega ter participado.

 

c) Do requerimento do decote da qualificadora do motivo fútil

Também já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente. Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julgar a matéria de fundo e, como no caso em tela, as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (Homicídio duplamente qualificado), estão evidenciadas pelas provas acostadas aos autos, as quais não devem ser decotadas, mas sim submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa.

O TJMG já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - TESE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - DECOTE DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N.º 64 DO TJMG. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta do agente se subsume aos elementos contidos no art. 25 do Código Penal. Não restando devidamente comprovada tal circunstância, cabe ao Tribunal do Júri a análise da questão, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CR/88 e art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 02. Devem ser mantidas as qualificadoras descritas na denúncia quando estas não se apresentarem manifestamente improcedentes, consoante entendimento já sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da Súmula 64 que dispõe: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes".  (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0332.14.000465-3/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/01/2016, publicação da súmula em 05/02/2016). Sem grifo no original).

 

O TJRS também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:

 

Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VÍTIMA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. 1. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida impositiva. Trata-se o decisum impugnado de decisão interlocutória mista não terminativa que encerra o judicium accusationes, devendo se limitar a expressar a razoabilidade da tese acusatória, encaminhando-a para o Juízo natural dos delitos dolosos contra à vida, constitucionalmente competente para julgá-lo, por livre convicção. Deve ser o acusado submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, existentes elementos probatórios a indicar que, supostamente, cometeu o crime resenhado na inicial acusatória, tendo o recorrente admitido extrajudicialmente o fato criminoso. Aos Jurados, depois da apreciação de todos os elementos encartados e dos debates travados em Plenário, em sua íntima convicção, cabe a decisão sobre a autoria delitiva, pois, nesta fase, a dúvida se procede em favor da sociedade. O livre convencimento motivo predominantemente na prova judicial, previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal, é de observância obrigatória ao Juiz de Direito, encontrando mitigação nos crimes que são submetidos a conhecimento dos Jurados. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. QUALIFICADORAS. Somente possível, neste momento processual, o afastamento de qualificadora se inexistisse qualquer elemento probatório para ampará-la, bem assim manifestamente improcedente. (i) MOTIVO TORPE: Não se pode admitir a pronúncia do réu por qualificadora não descrita na peça acusatória, em flagrante violação aos princípios do sistema acusatório, da correlação entre denúncia e pronúncia e da ampla defesa, porque procedido mutatio libelli pelo Juízo a quo, sem prévia aditamento da denúncia. (ii) RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA: Não há filigranas probatórias a amparar a narrativa acusatória de que surpreendida a vítima com a ação do acusado, tolhendo-lhe a capacidade de reação, nos termos em que resenhados na denúncia. Qualificadoras afastadas. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 70079238861, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 28-09-2020). Publicação: 30-11-2020.

 

Posto isso, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito, para manter a sentença de pronuncia em todos os termos.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Sustentação oral: ID n° 7268673.

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

 

 

Detalhes

Processo

0750837-74.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MARIA LUCIA PINHEIRO DE MELO SANTOS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/06/2022