Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801047-63.2020.8.18.0077


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a validade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. O banco não cuidou de provar suas alegações ao não fazer juntada de contrato entre as partes, não juntando aos autos o comprovante de crédito do valor objeto do empréstimo com o respectivo número de autenticação para que se possa confirmar sua devida validação. 4. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 5. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801047-63.2020.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801047-63.2020.8.18.0077

Origem: Uruçuí/Vara Única

Apelante: BANCO BRADESCO S/A

Advogada: Larissa Sento Sé-Rossi (OAB/PI n° 20.192)

Apelada: MARIA PAIXÃO BARROS TORRES

Advogado: Marcelo Saraiva Pires (OAB/PI n° 10.763)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a validade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. O banco não cuidou de provar suas alegações ao não fazer juntada de contrato entre as partes, não juntando aos autos o comprovante de crédito do valor objeto do empréstimo com o respectivo número de autenticação para que se possa confirmar sua devida validação. 4. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 5. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 6. Apelação conhecida e desprovida. 

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da  Vara Única da Comarca de Uruçuí- PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” ajuizada por MARIA PAIXAO BARROS TORRES em face do Apelante. 

Em sentença (ID. n° 5923989), o juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, visto ter entendido que todos os elementos probatórios convergem no sentido de irregularidade da contratação. 

Irresignada com o teor da sentença, a parte apelante se insurge contra a decisão do juízo a quo (ID. n° 5923991), alegando que a Autora teria realizado o empréstimo.

Diante disso, requer que seja o recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para que seja julgada inteiramente improcedente a demanda.

 Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. n° 5923995) requerendo a manutenção da decisão final do Magistrado a quo e a condenação do recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. 

 O Ministério Público Superior,  em parecer de ID. n° 6096012, devolveu os autos sem proferir manifestação, por não vislumbrar interesse no feito.

 É o relatório.

 

VOTO


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. PresenteS os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.


II – MÉRITO

2.1 – Da validade do contrato:

É o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 


Diante disso, vislumbra-se que não há nos autos qualquer prova no sentido de que a Recorrida tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria.

Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, deixando de informar a Apelada, a respeito do montante dos juros de mora, taxa de juros anual, os acréscimos legalmente previstos, qual o valor a ser pago, com e sem financiamento, como estabelece o art. 55 do CDC.

Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva, uma vez que ao fechar contratos com aposentados e pensionistas, a Recorrente autorizou seus agentes a captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminhou a documentação para realização dos descontos junto ao INSS, que na definição do art. 39 do CDC, é abusivo o fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

Com efeito, constata-se que os contratos celebrados entre as partes, apresentam-se viciosos, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC, senão vejamos:


Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.


Ressalta-se que o Banco Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

Dessa forma, o Banco não cuidou de provar suas alegações ao não fazer juntada de contrato entre as partes. Ademais, o Banco não apresentou comprovante de pagamento que possua número de autenticação, não havendo como verificar se o valor foi repassado para a parte apelada. 


2.2 – Da repetição do indébito:

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021 )”


 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REQUISITOS DA REPETIÇÃO EM DOBRO. INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.  1. O acórdão embargado foi claro ao concluir que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo. 2. A instituição financeira tinha prévio conhecimento do analfabetismo da aderente, enxergando de antemão a irregularidade da suposta contratação, é evidente a violação à boa-fé subjetiva no caso em tela, autorizando a repetição do indébito na forma qualificada.  3.  Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709877-18.2018.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021)”


Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à recorrida dos valores descontados indevidamente. 

 Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença apelada, majorando a verba honorária em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC.

 É como voto.

 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0801047-63.2020.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA PAIXAO BARROS TORRES

Publicação

04/07/2022