Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Vizinhança 0761800-78.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0761800-78.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança]
AGRAVANTE: DANIEL GONCALVES DE SOUSA

AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO BRANDAO FILHO ESPOSO DA ELIZABETE


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. LIMINAR ANTECIPADA POSTERGADA. APRECIAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. Pleito de liminar em sede de Ação de Instituição de Passagem Forçada. Despacho que posterga a apreciação da liminar para momento posterior. Ausência de cunho decisório. Descabimento do manejo do recurso de agravo de instrumento (art. 1.001, do NCPC). Precedentes. Não conhecimento do recurso.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento contra o despacho, abaixo transcrito, que adiou a apreciação do pleito liminar para momento posterior.

DESPACHO-MANDADO

1. Acautelo-me quanto à concessão de liminar, manifestando-me em momento posterior.

2. Cite-se o requerido para, em querendo, apresentar contestação, em até 15 ( quinze) dias.

3.DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.

4. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.

5. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo

Preliminarmente, verifico que, em despacho anterior, determinei a intimação da parte agravante para que comprovasse, através de prova documental, sua alegada hipossuficiência financeira, porém, a mesma se limitou a anexar extratos bancários de alguns meses de uma conta na Caixa Econômica Federal que é de sua titularidade.

Sustenta a parte agravante que está sendo constrangido e limitado em seu direito de ir e vir, pois a parte agravada colocou uma cancela com cadeado na estrada que dá acesso ao seu imóvel rural, pois o único meio é este há mais de 30 (trinta) anos, passando pelo imóvel da mesma.

No mérito, argumenta que se encontram presentes os requisitos para a concessão da liminar pretendida, ressaltando, a parte agravante, que está sofrendo prejuízos.

Pugna pelo recebimento do presente recurso e seja julgado procedente o pedido de liminar para instituir a servidão de passagem forçada.

É o relatório.

Preliminarmente, indefiro a justiça gratuita por falta de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência da parte agravante, visto que não me restou convencido de que o pagamento das custas recursais poderá agravar a situação financeira da mesma, até por se tratar de valor ínfimo.

Verifico, de início, que o Juízo singular, em verdade, não indeferiu o pedido de liminar, decidiu apenas que dito pleito será apreciado em momento posterior.

Entendo que, neste ponto, não há nenhuma nulidade, visto que a concessão, ou não, da liminar, submete-se ao prudente arbítrio do juiz, fundado no princípio do livre convencimento.

Logo, não se pode, nos limites deste recurso, pretender substituir a atividade jurisdicional devidamente prestada, sob pena de subversão do devido processo legal, ante a supressão de um grau de jurisdição.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DE CABIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. Descabe recurso contra uma manifestação do Juízo de Origem sem cunho decisório e destoante das hipóteses previstas no rol do artigo 1.015 do CPC, tendo em conta, sobretudo, a supressão de instância que o provimento do recurso no presente caso acarretaria, o que inviabiliza a aplicação do Tema 988 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 70084415652 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 18/08/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2020)” (Destaquei)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR ADIADO PARA MOMENTO PROCESSUAL POSTERIOR À MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR EM TAL COMANDO OU NATUREZA DECISÓRIA. DESSE MODO, NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DEFINIDA PELO ART. 203, § 2º, DO CPC, A RESPALDAR A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO SE ENCONTRANDO PRESENTE, IN CASU, QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1015 DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, DIANTE DE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. (TJ-RJ - AI: 00344295620218190000, Relator: Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 25/05/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)” (Destaquei)

Observo a imperiosa necessidade do magistrado de primeiro grau de obter mais elementos para ter uma melhor compreensão dos fatos, que o possibilite decidir de forma convicta.

Tal circunstância é apta a justificar que se postergue a apreciação do pleito liminar.

Ademais, o despacho hostilizado, sem qualquer cunho de conteúdo decisório, é irrecorrível, nos termos dos arts. 203, § 3º, e 1.001, ambos do Código de Processo Civil em vigor, senão vejamos:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

(...)

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.”

 

Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.”

Diante do exposto e sendo o quanto necessário afirmar, não CONHEÇO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no art. 932, III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Custas de lei.

Intimem-se e cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761800-78.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2022 )

Detalhes

Processo

0761800-78.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Vizinhança

Autor

DANIEL GONCALVES DE SOUSA

Réu

raimundo nonato brandao filho esposo da Elizabete

Publicação

19/05/2022