Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001913-48.2017.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO DEPÓSITO (TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA). NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (RESTITUIÇÃO EM DOBRO). DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Da apelação: Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou descontos em benefício previdenciário da parte autora, ora apelada. Apesar de juntado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira ré/apelante, constata-se que esta não comprovou o depósito da quantia objeto do contrato na conta bancária da parte autora/apelada. Declaração de nulidade da avença (Súmula nº 18 - TJPI). Direito à repetição do indébito (restituição dos valores descontados de forma dobrada) (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. Indenização relativa aos danos morais reduzida ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça. Recurso conhecido e parcialmente provido. 2 – Do recurso adesivo: Na relação jurídica formalizada entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Encontra-se prescrita a pretensão relativa às parcelas descontadas e anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Precedentes – STJ e TJPI. Pedido de majoração do valor da indenização fixada a título de danos morais e da percentagem referente aos honorários advocatícios indevida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001913-48.2017.8.18.0065 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001913-48.2017.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: EXPEDITO JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO DEPÓSITO (TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA). NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (RESTITUIÇÃO EM DOBRO). DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Da apelação: Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou descontos em benefício previdenciário da parte autora, ora apelada. Apesar de juntado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira ré/apelante, constata-se que esta não comprovou o depósito da quantia objeto do contrato na conta bancária da parte autora/apelada. Declaração de nulidade da avença (Súmula nº 18 - TJPI). Direito à repetição do indébito (restituição dos valores descontados de forma dobrada) (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. Indenização relativa aos danos morais reduzida ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça. Recurso conhecido e parcialmente provido.

2Do recurso adesivo: Na relação jurídica formalizada entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Encontra-se prescrita a pretensão relativa às parcelas descontadas e anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Precedentes – STJ e TJPI. Pedido de majoração do valor da indenização fixada a título de danos morais e da percentagem referente aos honorários advocatícios indevida. Recurso conhecido e desprovido.



 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0001913-48.2017.8.18.0065) ajuizada por EXPEDITO JOSÉ DA SILVA em face do banco ora apelante.


Em sentença (Num. 4783770 - Pág. 132/137), o d. juízo de 1º grau determinou o cancelamento do contrato, e condenou a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, assim como a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Custas e honorários pela parte sucumbente, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Em suas razões (Num. 4783770 - Pág. 141/159), o banco apelante defende a regularidade da contratação. Diz que o valor do crédito fora disponibilizado em favor da parte autora, ora apelada. Sustenta a inexistência de danos materiais ou morais. Reclama, subsidiariamente, pela redução da indenização fixada a título de danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso.


Apelo tempestivo. Preparo recolhido.


Em contrarrazões (Num. 4783770 - Pág. 173/185), a parte autora, ora apelada, afirma que banco réu/apelante não fez prova da disponibilização dos valores contratados. Argumenta que a contratação é irregular, impondo-se a condenação do banco réu/apelante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes últimos por meio da restituição em dobro das parcelas descontadas. Requer o desprovimento do apelo. Ato contínuo, apresentou RECURSO ADESIVO (Num. 4783770 - Pág. 186/199), defendendo: i) o afastamento da prescrição parcial das parcelas descontadas e anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação; ii) a majoração da indenização fixada a título de danos morais; iii) e a exasperação dos honorários advocatícios definidos em sentença.


Em contrarrazões ao recurso adesivo (Num. 6143371 - Pág. 1/14), o banco ora recorrido novamente defende a regularidade da contratação, a prescrição trienal e a inocorrência de danos morais. Caso mantida a condenação, pugna pela redução do quantum indenizatório. Pleiteia o desprovimento do recurso.



O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 4935935 - Pág. 1).


É o relatório.


Inclua-se em pauta.



 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO dos recursos.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Da apelação - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A


Refere-se a hipótese acerca da validade do contrato de empréstimo consignado 758524480 supostamente firmado entre as partes no valor de R$ 1.645,00, para pagamento em 60 parcelas de R$ 50,30 (Num. 4783770 - Pág. 27).


Apesar de juntado aos autos o referido instrumento contratual pela instituição financeira ré/apelante (Num. 4783770 - Pág. 99/106), constato que esta, a quem incumbiria tal ônus, não comprovou o depósito da quantia objeto do contrato na conta bancária da parte autora/apelada.


Neste contexto, impõe-se a declaração de nulidade da avença, conforme orienta enunciado nº 18 da Súmula do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”). Ademais, sem prova do depósito – há que se dizer – resta ausente, à evidência, eventual direito à compensação financeira.


Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora/apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).


Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).


Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelada, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente.


Com o mesmo entendimento, eis os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, especialmente desta e. 4ª Câmara Especializada Cível:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADAS. DOCUMENTO UNILATERAL E DESPROVIDO DE AUTENTICAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Evidente a hipossuficiência da parte autora/apelada em face da instituição financeira apelante. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Apesar de ter apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 3. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 4. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 5. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 6. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800726-71.2017.8.18.0032 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/04/2021) – grifou-se.


APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELADO. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 2 – O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3 – Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores. 4 – Apelo Conhecido e Provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000809-21.2017.8.18.0065 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/02/2020) – grifou-se.


No tocante ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, verifico que o d. juízo a quo fixou o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em descompasso com o que vem sendo decidido por esta Câmara Especializada Cível (R$ 3.000,00). Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença originária para definir a indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).


Do recurso adesivo - EXPEDITO JOSÉ DA SILVA


Como primeiro ponto a ser enfrentado, relativamente ao afastamento da prescrição parcial da pretensão atinente à restituição das parcelas anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sem razão o recorrente.


Na relação jurídica formalizada entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Prevê, assim, o art. 27 do CDC, in verbis:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. - grifou-se.


A jurisprudência desta Corte de Justiça - acompanhando a orientação do STJ - é no sentido de que impõe-se a aplicação do referido prazo. Dessa forma, restam sim prescritas as parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da ação, na forma como decidiu o magistrado de origem. Veja-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.

3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ; AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Em sede de ação que se discute a contratação de empréstimo consignado, para pagamento em parcelas descontadas de benefício previdenciário, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC (Súmula nº 297 do STJ). Precedentes.

2 - O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto alegado indevido. Precedentes. Constatado que o último desconto fora efetuado em janeiro de 2017 (Id. 4721706), o termo final para o ajuizamento da presente demanda ocorreria somente em janeiro de 2022 (art. 27 do CDC). Contudo, o protocolo da petição inicial data de 22 de abril de 2021 (Id. 4721702), antes do fim do prazo prescricional, concluindo-se pela não configuração a prescrição do fundo de direito. Encontram-se prescritas apenas e tão somente as parcelas descontadas anteriores a 22 de abril de 2016, considerando que a ação, conforme destacado em linhas anteriores, fora ajuizada em 22 de abril de 2021 (prescrição quinquenal – art. 27 do CDC) (Id. 4721702).

3 - Afastada a tese da prescrição do fundo de direito. Inexistência de causa madura (art. 1.013, §§3º e 4º do NCPC). Ordem de retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito.

4 - Recurso conhecido e provido.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800594-85.2021.8.18.0060; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de março de 2022) – grifou-se.


Quanto ao pedido de majoração da quantia arbitrada a título indenização por danos morais, outrossim, sem razão o recorrente. Como ressaltado em linhas anteriores, no julgamento do apelo interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, o montante fixado, ao contrário do que defende a parte interessada neste recurso adesivo, encontra-se acima dos parâmetros definidos por esta 4ª Câmara Especializada Cível em ações desta espécie, motivo pelo qual, inclusive, fora reduzido.


Por último, no que concerne aos honorários advocatícios, determinados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observo que o d. juízo de origem fixou o valor da referida verba sucumbencial de acordo com os limites legais (art. 85, §2º, do NCPC), e em consonância com a complexidade e o trabalho exercido pelo patrono da causa.


Logo, o presente recurso adesivo não merece provimento.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para reduzir a indenização fixada a título de danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI) a contar deste novo arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora em 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por EXPEDITO JOSÉ DA SILVA.


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.


Sem honorários sucumbenciais recursais, haja vista ter sido dado provimento, ainda que parcial, ao recurso do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (sucumbente na origem).


É como voto.


 



Teresina, 15/06/2022

Detalhes

Processo

0001913-48.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

EXPEDITO JOSE DA SILVA

Publicação

15/06/2022