TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000212-31.2020.8.18.0135
APELANTE: GILVAN ALVES TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE PEREIRA SA, MONIQUE SILVA RIBEIRO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO- CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS–- CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Trata-se RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GILVAN ALVES TEIXEIRA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí - PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (proc. nº 0000212-31.2020.8.18.0135).
O Parquet ofereceu denúncia em face de GILVAN ALVES TEIXEIRA, pela prática do crime previsto nos arts. 14 e 15, da Lei nº 10.826/2003 e art. 147 do Código Penal. Narra a exordial acusatória, em síntese, que, no dia 15.10.2020, às 13h45min, o acusado GILVAN ALVES TEIXEIRA, no Município de São João do Piauí, foi preso em flagrante, pois estava ameaçando seus vizinhos com uma arma de fogo.
Na SENTENÇA, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 15 (disparo de arma em lugar habitado) da Lei nº 10.826/2003, e art. 147 (3x), do CP, c/c art. 69 (concurso material de crimes), do CP, à pena privativa de liberdade de 04 anos de reclusão e o pagamento de 20 dias-multa no valor mínimo. Determinou, ainda, o cumprimento da pena em regime inicialmente aberto e que o réu pudesse responder ao processo em liberdade.
A APELAÇÃO foi interposta. E, em suas RAZÕES recursais, alega-se, em síntese, que i) seja provida a apelação, reformando-se a sentença para que seja absolvido o apelante dos crimes dos art. 15 da Lei nº 10.826/2003 e art. 147 do Código Penal, em razão do disparo acidental e pela ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Em sede de CONTRARRAZÕES, o Parquet, sustenta pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR opina pelo conhecimento e improvimento da presente Apelação Criminal, a fim de que seja mantida integralmente a sentença a quo, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.
É o relatório.
VOTO
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.
O recorrente, em síntese, pleiteia a absolvição do réu, por insuficiência de provas para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP.
DO CRIME DE AMEAÇA (art. 147, do Código Penal)
Destaca-se que o crime de ameaça, por se tratar de delito formal, não necessariamente produz resultado material, não necessitando também que o acusado tenha pretendido concretizar a ameaça, bastando que as palavras proferidas incutam temor na ofendida, evidenciado na espécie pelo fato da vítima temer por sua segurança e de seus familiares, bem e por seu próprio depoimento em juízo, no qual reafirma ter ficado com medo das ameaças proferidas.
Importante destacar que a ameaça proferida durante conflito não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta, sobretudo porque tal contexto não elide o potencial intimidador da promessa verbalizada pelo agente. Assim, basta que a ameaça seja proferida, independentemente do intuito do agente em concretizar o mal prometido e portanto, não há se falar em absolvição.
No presente caso, as vítimas, quando inquiridas, afirmaram:
“[...] ao final assinado, compareceu o(a) DECLARANTE: João Júnior de Moura Pereira, [...] Aos costumes nada disse. disse ser Neste ato o declarante AUTORIZA EXPRESSAMENTE sua adesão ao procedimento de intimação via WhatsApp, via e-mail e telefone. Às perguntas do(a) Delegado(a) de Polícia, RESPONDEU: QUE é vizinho da pessoa de GILVAN há alguns meses; QUE GILVAN está residindo com a mãe dele na casa ao lado; QUE nunca teve amizade com GILVAN, só o cumprimentava ao vê-lo; QUE lá cerca de 01 (um) mês a família do declarante começou a construir um muro fechando o quintal; QUE a mãe de GILVAN disse que não aceitava a construção do muro daquela forma, pois estava invadindo o seu terreno; QUE chamaram um fiscal da prefeitura e o mesmo disse como deveria ser construído o muro; QUE GILVAN disse ao declarante que o limite do muro não deveria ultrapassar o muro da residência dele; QUE o fiscal disse que poderia ultrapassar o local em que GILVAN havia dito, pois ainda seria da família do declarante; QUE após isso iniciou-se a construção do muro; QUE GILVAN não falou mais nada ao declarante; QUE GILVAN continuou cumprimentando o declarante; QUE ontem (14.10.2020) por volta das 21h00min o declarante chegou em sua residência e ficou sentado no quintal; QUE ouviu GILVAN xingando os vizinhos; QUE depois de um tempo sua genitora ouviu quando GILVAN disse que teria umas contas a acertar com o declarante; QUE o declarante ouviu GILVAN dizer que o mesmo deveria sair da residência se fosse homem; QUE o declarante então foi para o seu quarto; QUE então dormiu; QUE hoje (15.10.2020) por volta das 06h30min saiu para trabalhar; QUE retornou por volta das 11h00min; QUE depois de algum tempo sua genitora relatou que GILVAN havia adentrado o quintal da residência portando uma arma de fogo na cintura; QUE relatou ainda que ele havia colocado algumas munições no chão e dito que iria escolher a da sua genitora; QUE soube que GILVAN disse que as munições seriam para toda a família; QUE o declarante não ouviu as ameaças e nem viu a arma e as munições; QUE em seguida sua irmã TAÍS ligou para a viatura da polícia militar; QUE somente ouviu o disparo de arma de fogo efetuado por GILVAN após a chegada da polícia militar; QUE em seguida os policiais militares prenderam GILVAN; QUE ao ser perguntado porque GILVAN o estaria ameaçando, acredita que devido a construção do muro. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Em seguida, foi encerrado o presente termo, [...]” (JOÃO JÚNIOR DE MOURA PEREIRA – vizinho do réu – fls. 010/011)
“[...] compareceu o(a) DECLARANTE Tais de Moura Pereira, [...], Aos costumes nada disse. Neste ato o declarante AUTORIZA EXPRESSAMENTE sua adesão ao procedimento de intimação via WhatsApp, via e-mail e telefone. Às perguntas do(a) Delegado(a) de Polícia, RESPONDEU: QUE há cerca de 04 (quatro) meses a pessoa de GILVAN passou a residir ao lado da residência da declarante; QUE a mãe de GILVAN já é vizinha da declarante e sua família há muito tempo; QUE nunca tiveram problemas com GILVAN até a data de ontem (14.10.2020); QUE ontem a noite (14.10.2020) a declarante chegou em sua residência por volta das h3 min; QUE no momento em que chegou em frente a residência, sua genitora pediu que adentrasse rápido; QUE sua genitora relatou que o vizinho GILVAN estava bastante alterado e havia proferido ameaças ao irmão da declarante, JÚNIOR; QUE quase não dormiram com medo de que GILVAN invadisse a residência; QUE hoje (15.10.2020) pela manhã por volta das 07h00min acordou ao ouvir sua genitora chorando; QUE sua genitora relatou que GILVAN já estaria ameaçando o JÚNIOR novamente; QUE a declarante ouviu GILVAN dizer que estava com demônios; QUE por volta das 11h00min GILVAN adentrou o quintal da residência e passou a dizer novamente que era o demônio; QUE GILVAN dizia que era traficante; QUE fazia parte do mundo do crime; QUE nesse momento GILVAN estava com munições nas mãos; QUE GILVAN estava portando uma arma de fogo na cintura; QUE GILVAN estava sem camisa; QUE já por volta das 12h30min GILVAN adentrou novamente o quintal da residência; QUE disse que iria ler a sorte do pai da declarante; QUE a genitora da declarante se aproximou; QUE GILVAN colocou as munições no chão e disse que iria escolher qual seria a munição que usaria para matar a genitora da declarante; QUE GILVAN disse que as munições seria para a família toda, inclusive para a declarante; QUE a declarante então adentrou o seu quarto e ligou para a viatura da polícia militar; QUE logo depois os policiais chegaram ao local; QUE ouviu um disparo de arma de fogo vindo da residência do GILVAN; QUE os policiais cercaram a residência e em seguida efetuaram a prisão de GILVAN; QUE a declarante não sabe o motivo pelo qual GILVAN estava com tanta raiva do seu irmão JÚNIOR. Nada mais disse e riem lhe foi perguntado. Em seguida, foi encerrado o presente termo [...]” (TAÍS DE MOURA PEREIRA – vizinha do réu – fls. 012/013)
Isto mostra o temor das vítimas ante a ameaça e de agressão real e física feita pelo réu a seus vizinhos. Assim, a ameaça foi idônea e não prospera a tese de ser o fato atípico. Tampouco é necessário o estado de ânimo calmo e refletido por parte do agente.
Corroborando com todo o exposto, não é outro senão este o entendimento dos tribunais, in verbis:
APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO POR SER PRATICADO EM PERÍODO NOTURNO – AMEAÇA –– CONDENAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO CRIME DE AMEAÇA – IMPOSSIBILIDADE – ELEMENTOS QUE ATESTAM QUE O ACUSADO PULOU O MURO E INGRESSOU NO QUINTAL DA VÍTIMA SEM PERMISSÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE AMEAÇA– FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM RAZÃO DE SUA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL –RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO– (TJPR - 1ª C. Criminal - 0000286-58.2018.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 21.11.2019)
(TJ-PR - APL: 00002865820188160120 PR 0000286-58.2018.8.16.0120 (Acórdão), Relator: Desembargador Clayton Camargo, Data de Julgamento: 21/11/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/11/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE AMEAÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - No delito de ameaça, a palavra da vítima constitui forte elemento de convicção e autoriza a condenação do agente, mormente quando em harmonia com a prova testemunhal colhida - A imputabilidade penal não resta excluída pela embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool, a teor do que dispõe o art. 28, II, do Código Penal - Se as circunstâncias judiciais, na maioria, são favoráveis ao acusado, merece redução a pena-base imposta na sentença.
(TJ-MG - APR: 10479120226366001 MG, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 26/05/2015, Data de Publicação: 29/05/2015)
A caracterização do delito de ameaça exige que esta seja séria, clara e concreta, não sendo suficiente a intimidação efetuada através expressões genéricas. Para a prolação de um decreto condenatório por tal delito, é preciso que fique demonstrada a presença de todas as elementares previstas no art. 147 do Código Penal, mediante provas robustas e idôneas, fato esse ocorrido no caso concreto, não restando dúvida acerca da materialidade do crime.
Resta, assim, plenamente demonstrada a prática do crime de ameaça, pelo apelante.
Destarte, não há que se falar em elementos capazes de desconstituir as conclusões adotadas na sentença, de modo que se impõe a manutenção do decreto condenatório.
O recorrente também foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 14 e 15, caput, da Lei nº 10.826/03, porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo.
Inicialmente, reitera-se que comprovadas, devidamente, materialidade e autoria do delito cometido, na persecução criminal, estando estas demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 15) e pelas declarações das testemunhas, não há como reconhecer a absolvição do réu/apelante.
Argumenta também que pela teoria da imputação objetiva o simples porte de munição não pode ser enquadrado como crime, por ausência de tipicidade, em razão da inexistência de potencialidade lesiva ou perigo concreto à ordem pública.
Conduto, tal alegação não merece prosperar, porquanto se coaduna com a jurisprudência da Superior Corte de Justiça de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826⁄2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de arma e/ou munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial" (STJ, HC n. 366.357⁄SP, Quinta Turma , Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe de 8⁄11⁄2016, grifei).
Ora, para a caracterização do delito insculpido no art. 14 da Lei nº 10.826/03, necessário esteja o agente simplesmente portando arma de fogo ou munição de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
É que o crime de porte ilegal de arma de fogo ou de munição, classificado como de mera conduta, dispensa, para sua consumação, a efetiva comprovação do perigo, porque é ele presumido.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o simples fato de portar munição de arma de fogo, mesmo que desacompanhada da arma, caracteriza o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826⁄2003, por se tratar de crime de perigo abstrato. Nesse contexto, é irrelevante aferir a eficácia da arma de fogo para a configuração do tipo penal, que é misto alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, podendo até mesmo ser o simples posse/porte de munição ou de arma desmuniciada.
Não prospera o argumento de que deve ser flexibilizada a aplicação da Lei n. 10.826⁄2003, porquanto por serem os delitos previstos no referido diploma legal de perigo abstrato, inaplicável o uso do princípio da insignificância. (STJ, AgRg no REsp n. 1.624.015⁄RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , DJe de 14⁄12⁄2016).
Nesse sentido, vem decidindo o eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
CRIMINAL. HC. PORTE DE MUNIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONDUTA TÍPICA. PERIGO ABSTRATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. Hipótese em que ao paciente foi imputada a prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 por terem sido encontradas, em tese, sob sua guarda, oito cápsulas calibre 38. Esta Turma já decidiu que o porte de munição configura conduta típica, eis que caracterizado o perigo abstrato ao objeto jurídico protegido pela Lei nº 10.826/2003, na esteira do entendimento consolidado quanto ao porte ilegal de arma de fogo desmuniciada. Precedente. Ordem denegada (HC 70.080/SP - Rel. Ministro Gilson Dipp - Quinta Turma - julgado em 10.05.2007 - DJ de 18.06.2007, p. 283). Habeas corpus.
PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA. PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO. DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE. 1. Malgrado os relevantes fundamentos jurídicos esposados na impetração, diante da tese adotada por este Tribunal em caso análogo - concernente ao porte ilegal de arma de fogo desmuniciada, cuja potencialidade lesiva é, em princípio, equivalente, uma vez que em nenhuma das hipóteses se vislumbra perigo concreto, mas apenas abstrato, ao objeto jurídico protegido pela norma -, não há como considerar atípico o porte de munição. 2. Não obstante o entendimento da Corte Suprema, a Lei nº 10.826, de 23 de dezembro de 2003 - Estatuto do Desarmamento -, dispôs inteiramente sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, definindo claramente a conduta praticada em tese pelo paciente. 3. Desse modo, estando em plena vigência o dispositivo legal ora impugnado, não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, não há espaço para o pretendido trancamento da ação penal. 4. Ordem denegada (HC 63.354/ SC - Rel.ª Ministra Laurita Vaz - Quinta Turma - julgado em 07.11.2006 - DJ de 18.12.2006, p. 443).
Outrossim, o crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 é considerado de perigo abstrato e de mera conduta, vez que não exige resultado naturalístico para sua consumação, motivo pelo qual irrelevante a ocorrência de prejuízo ou dano.
E conforme pacífica doutrina e jurisprudência, os referidos crimes previstos na Lei nº 10.826/2003 são considerados como delitos de mera conduta e de perigo abstrato, não necessitando restar demonstrada a exposição do perigo de dano. O dano é presumido na forma da lei, portanto, não há o que se falar absolvição por ausência de provas quando a configuração do delito em tela se dá por outros meios de prova.
No presente caso, o apelante confessa que estava com a arma na cintura, mas que nunca fez ameaças aos vizinhos e que antes de ver os policiais estava no batente da cozinha de sua casa, quando, por acidente, o revólver caiu no chão e disparou acidentalmente. Informou que comprou a arma de uma pessoa desconhecida há 10 anos e que o tatu apreendido em sua casa foi presente de um conhecido.
Contudo não se sustenta a justificativa do apelado, pois embora alega que não fez qualquer ameaça aos vizinhos, ele mesmo afirma que bebeu muita cachaça e que estourou, confessando, inclusive, que portava uma arma.
Conforme auto de apreensão exarado à fl. 18, foram apreendidos com o denunciado 09 munições calibre 38, 01 revólver calibre 38, 01 estojo de munição calibre 38 e um animal silvestre abatido (tatu).
Nesse contexto, restam devidamente comprovadas em relação ao denunciado, a autoria e a materialidade delitiva pelos elementos probatórios constantes dos autos.
A materialidade do crime restou positivada no auto de prisão em flagrante delito, auto de exibição e apreensão (fls. 021), fotografias de fls. 022, boletim de ocorrência (fls. 027/031) e Laudo Pericial de arma de fogo de fls. 291/292.
A autoria também emerge cristalina dos autos, conforme de extrai das declarações do próprio réu, quando admitiu que estava com a arma da cintura e pelas demais prova testemunhal trazida aos autos.
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso – Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 a 10 de JUNHO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0000212-31.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorGILVAN ALVES TEIXEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/06/2022