TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800177-85.2021.8.18.0011
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RECORRIDO: DANILIO CESAR MORAES DA SILVA CRUZ, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800177-85.2021.8.18.0011
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
RECORRIDO: DANILIO CESAR MORAES DA SILVA CRUZ, RICARDO SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID nº 6300248) que julgou PROCEDENTES em parte os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR indevida a cobrança da tarifa de pacote de serviços, E DETERMINAR que o Banco requerido a se abstenha de cobrar o valor a esse título na conta da autora, no prazo de 30 dias úteis, a partir do ciente desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 10 dias. b) CONDENAR o BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REU) a restituir a DANILIO CESAR MORAES DA SILVA CRUZ - CPF: 671.591.253-04 (AUTOR) o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), já em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação, sem prejuízo das parcelas da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” que se vencerem no curso no processo (art. 323 do CPC). c) Indeferiu o pedido de dano moral, conforme fundamentação acima exposta.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID nº 6300250) aduzindo: SÍNTESE FÁTICA; DA REALIDADE FÁTICA; REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; e por fim, pleiteia o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que foi descontado indevidamente de sua conta bancária o valor total de R$ 2.400,00 (dois mil reais e quatrocentos reais), decorrente de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, desde o mês de fevereiro de 2016 até os dias atuais.
In casu, não há como a consumidora produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação. Ademais, quanto a juntada de documentos probatórios em sede de recurso, entendo incabível, tendo em vista a previsão do art. 33 da Lei nº 9.099/95.
Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Todavia, no tocante ao valor a ser restituído, necessário esclarecer que somente houve prova nos autos da realização do desconto de uma parcela de R$ 40,00 (quarenta reais), realizado no mês de dezembro de 2020 (ID 6300227), de forma que somente deve ser restituído o valor de R$ 80,00 (oitenta reais).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, a fim de minorar a obrigação de restituição dobrada do indébito para o montante de R$ 80,00 (oitenta reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem imposição de ônus de sucumbência, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 15/07/2022
0800177-85.2021.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuDANILIO CESAR MORAES DA SILVA CRUZ
Publicação20/07/2022