Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754060-35.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0754060-35.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ANTONIO GOMES CAVALCANTE

AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESPACHO SEM CARÁTER DECISÓRIO. ATO NÃO AGRAVÁVEL. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO GOMES CAVALCANTE contra “decisão” (despacho) proferida pelo d. juízo a quo, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801719-41.2022.8.18.0032) ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora agravado.


Na referida “decisão” (despacho) (ID. 7060544), o d. juízo a quo determinou a emenda da inicial para apresentar procuração pública em que confira poderes de representação em favor do causídico subscritor da inicial, sob pena de extinção da ação.


Em suas razões recursais (Num. 4804127 - Pág. 1), a agravante alega que é desnecessária a procuração pública para representação em juízo de pessoa analfabeta, sendo suficiente a realizada por meio de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Pede a concessão de efeito suspensivo ao instrumental, para suspender a determinação de emenda à inicial. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.


Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO


Do juízo de admissibilidade


A agravante combate o despacho que determina a emenda à inicial, o qual determinou a juntada aos autos de procuração pública em que confira poderes de representação em favor do causídico subscritor da inicial, sob pena de extinção da ação.


Para fins de admissibilidade do instrumental há de se considerar o cabimento do recurso. Nesse sentido, dispõe o art. 1.015 do NCPC, in verbis:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Compulsando os autos do recurso, verifico que a questão ora deduzida não se amolda em nenhuma das hipóteses delineadas no artigo antes citado.


Trata-se, pois, de ato judicial de mera direção do processo, de atribuição do magistrado, mas que não tem poder decisório. Tal medida - de emenda da inicial - não pode ser classificada, portanto, como decisão interlocutória atacável pela via do agravo de instrumento (art. 203, §2º, do NCPC). No mesmo sentido, eis os julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA -ART. 1.001 C/C 1.015 DO CPC - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. 2. Se a natureza jurídica do pronunciamento atacado é a de simples despacho ordinatório, desprovido de qualquer conteúdo decisório, não se conhece do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte.

(TJ-MS - AI: 14070883620198120000 MS 1407088-36.2019.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2019)


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003337-25.2017.8.16.0084 Recurso: 0003337-25.2017.8.16.0084 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante (s): Cassiano de Souza Melo LIVRARIA E PAPELARIA A ESTUDANTIL LTDA CARLOS ALBERTO MACIEL DE MELO Ana Clara de Souza Melo FATIMA MARIA PICONI DE SOUZA Apelado (s): Marli Lizabete Albanez Vistos, etc. I – É agravo de instrumento que se volta contra decisão de emenda à inicial que determinou a regularização da representação processual do autor, com a juntada de procuração outorgada por instrumento público. Todavia, o recurso não merece ser conhecido. O legislador fez opção clara e objetiva a respeito do cabimento do agravo de instrumento. Limitou as hipóteses de cabimento, permitindo que as demais questões fossem suscitadas por ocasião do recuso de apelação e, no caso, a determinação de emenda da inicial não está elencada dentre as hipóteses do art. 1.015 do NCPC. Aliás, e com maior precisão técnica, essa manifestação judicial trata-se de despacho, pois desprovida de qualquer carga decisória e, como dispõe o art. 1.001 do NCPC, contra despachos não cabe recurso. No fosse isso, nem mesmo sua condição de hipossuficiente, como alega em seu agravo, é argumento suficiente para a não juntada de procuração outorgada por instrumento público, haja vista o contido no art. 98, § 1º, IX, do CPC. Assim sendo, o presente recurso não merece ser conhecido. II – Ante o exposto, por evidentemente inadmissível, não conheço do recurso (art. 932, III, do NCPC). III – Intimem-se. IV – Oportunamente, baixem. Curitiba, 7 de fevereiro de 2018. FERNANDO PRAZERES Desembargador

(TJ-PR - APL: 00033372520178160084 PR 0003337-25.2017.8.16.0084 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 07/02/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2020)


Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.


Posterior irresignação da parte agravante, por certo, poderá ser aviada em apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do NCPC.


É o quanto basta.


III. DECIDO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental.


Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência da decisão.


Publique-se.


À SEJU para as providências necessárias.


Teresina, data registrada no sistema.


Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754060-35.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2022 )

Detalhes

Processo

0754060-35.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO GOMES CAVALCANTE

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

18/05/2022