TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755566-17.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO (OAB/RJ Nº 48.237)
AGRAVADA: LUCIANA ALVES DA PENHA
Advogado(s): JAIRON COSTA CARVALHO (OAB/PI Nº 6.205)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR JUSTO E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A imposição de astreintes está destacada na determinação contida no artigo. 497 do CPC/15.
2. Arbitramento da multa coercitiva. Parâmetros bem avaliados pelo juiz singular.
3. Astreintes arbitrada em valor razoável e proporcional, em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como no que pertine à capacidade econômica do devedor, que, no caso em debate, trata-se de uma instituição financeira.
4. Valor fixado pelo juízo a quo, como multa diária, no caso em discussão, é irrisório, levando-se em consideração a capacidade econômica e financeira da parte agravante.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência, que deferiu o pedido de Antecipação de Tutela pleiteada para determinar que a parte agravante exclua dos cadastros negativos de créditos (SPC, SERASA) o nome da parte agravada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de descumprimento da ordem judicial, limitados a 30 (trinta) dias multas.
A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta que a multa diária fixada na decisão se revela absurda, podendo lhe gerar grave risco e lesão irreparável devendo ser revogada ou ser limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DO CONHECIMENTO
A admissibilidade do presente agravo de instrumento deverá ser analisada com base no CPC/15, vigente ao tempo da prolação da decisão agravada e da interposição do recurso.
Ademais, o recurso deve ser conhecido, pois foi interposto tempestivamente, preparo devidamente recolhido e instruído corretamente.
Por todo o exposto, conheço do presente recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, fundamentado no princípio da dialeticidade, será apreciado no presente recurso, apenas, a questão relativa à multa arbitrada, em caso de descumprimento da ordem judicial.
A controvérsia, no presente caso, refere-se, portanto, à insurgência da parte agravante contra o prazo para excluir o nome da parte agravada dos cadastros negativos de crédito, bem como a revolta em face da multa diária por descumprimento da decisão recorrida, arbitrada pelo juízo de piso no valor de R$ 500,00 (quinhentos), até o limite de 30 (trinta) dias.
Quanto à imposição de astreintes, importa destacar o que determina o art. 497 do CPC/15: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Com efeito, no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta.
2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.
3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente.
5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.
6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016)
Outro não é o entendimento fixado pela jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - OFENSA A COISA JULGADA - REJEIÇÃO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTA COMINATÓRIA - APLICAÇÃO – POSSIBILIDADE - ART. 400, §ÚNICO DO CPC/15 - SUPERAÇÃO DA SUMULA 372 DO STJ - REDUÇÃO DO VALOR - DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Não preclui ou fica acobertada pelo manto da coisa julgada a decisão que fixa a multa cominatória, de modo que, verificada sua excessividade ou insuficiência, pode o magistrado alterar seu valor para adequá-la aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (AgInt no AREsp 1319708 / PR). Resta superada a súmula 372 do STJ, já que, consoante disposto no §único do art. 400 do Novo CPC/15, é possível a aplicação das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido, dentre elas a cominação de multa. Evidenciado que o montante fixado a título de astreintes condiz com a natureza da demanda e não se mostra excessivo, não há que se falar em sua redução. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10525120124405002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 19/02/2019, Data de Publicação: 08/03/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – MULTA COMINATÓRIA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 400, §ÚNICO DO CPC/15 - SUPERAÇÃO DA SUMULA 372 DO STJ - REDUÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - CONDIÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Restou superada a súmula 372 do STJ, já que, consoante disposto no §único do art. 400 do Novo CPC/15, é possível a aplicação das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido, dentre elas a cominação de multa. Evidenciado que o montante fixado a título de astreintes condiz com a natureza da demanda e não se mostra excessivo, é desnecessária sua redução. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (TJ-MG - AI: 10079130645439001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 27/02/2018, Data de Publicação: 16/03/2018)
Em relação ao quantum das astreintes, entendo pela manutenção da decisão rechaçada, que fez constar o valor razoável de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a multa diária, como também limitou a imposição desta até o limite de 30 (trinta) dias multas.
Assim, constata-se que o montante, correspondente às astreintes, encontra-se razoável e proporcional em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como no que pertine à capacidade econômica do devedor, que, no caso em debate, trata-se de uma instituição financeira com grande capacidade econômica e financeira, sujeita as prerrogativas impostas às empresas estatais, razão pela qual entendo, in casu, pela manutenção da decisão agravada.
III. DISPOSITIVO
Forte nestes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso, contudo, NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de junho de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0755566-17.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuLUCIANA ALVES DA PENHA
Publicação11/07/2022