Acórdão de 2º Grau

Furto 0005030-16.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DEFENSIVOS E DO PARQUET. 1) RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITOS DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE ABSOLVIÇÃO FUNDAMENTADO EM AUSÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE A INDICAR QUE O RÉU WISLY SILVA PRATICOU O DELITO PREVISTO NO ART. 155, §§ 1º E 2º DO CP E RONALDO PEREIRA O DELITO PREVISTO NO ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CP. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO DO SEGUNDO ACUSADO. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA OU SIMPLES. DOLO EVIDENCIADO. 2) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO QUE VISA A REESTABELECER A SEGREGAÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE EMBASAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. RECURSOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005030-16.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005030-16.2017.8.18.0140

APELANTE: WISLY SILVA EVANGELISTA, RONALDO PEREIRA DE SOUSA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, WISLY SILVA EVANGELISTA, RONALDO PEREIRA DE SOUSA 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DEFENSIVOS E DO PARQUET. 1) RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITOS DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE ABSOLVIÇÃO FUNDAMENTADO EM AUSÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE A INDICAR QUE O RÉU WISLY SILVA PRATICOU O DELITO PREVISTO NO ART. 155, §§ 1º E 2º DO CP E RONALDO PEREIRA O DELITO PREVISTO NO ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CP. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO DO SEGUNDO ACUSADO. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA OU SIMPLES. DOLO EVIDENCIADO. 2) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO QUE VISA A REESTABELECER A SEGREGAÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE EMBASAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. RECURSOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARCIALMENTE. 


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, nega-se provimento aos recursos defensivos e dá-se provimento parcial ao apelo da acusação, a fim de que a pena pecuniária imposta aos acusados Wisly Silva e Ronaldo Pereira seja alterada por outra restritiva de direito, registrando-se, desde já, que a referida pena deverá ser especificada e cumprida nas condições impotas pelo Juízo da Execução”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de apelações criminais interpostas contra a sentença (Núm. 3815109 – Págs. 102/113) proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória e condenou os réus WISLY SILVA EVANGELISTA nas sanções do art. 155, §§ 1º e 2º, do Código Penal, às penas de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 09 (nove) dias-multa; substituída a reprimenda corporal por 01 (uma) restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos; e RONALDO PEREIRA DE SOUSA nas sanções do art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa; substituída a reprimenda corporal por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 04 (salários) salários-mínimos.

Em suas razões (Núm. 3815110 – Págs. 50/57), pugna o Parquet, em síntese, pela modificação da pena de prestação pecuniária por outra restritiva de direito, em virtude da hipossuficiência dos condenados. Noutro ponto, pretende a cassação do direito dos réus de apelar em liberdade, que fora concedido pelo Julgador a quo.

O apelante Wisly Silva, em razões (Núm. 3815110 – Págs. 59/68), busca, em sede preliminar, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação quanto à autoria delitiva. No mérito, requer a absolvição, por insuficiência de provas para a condenação.

Por sua vez, o apelante Ronaldo Pereira, almeja em suas razões (Núm. 3815110 – Págs. 70/86), preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de apreciação da tese de desclassificação para receptação simples. No mérito, pugna pela absolvição, por insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requer a desclassificação para a modalidade culposa da receptação ou para a modalidade simples.

Contrarrazões apresentadas (Núm. 3815110 – Págs. 88/92; 94/98; 100/107 e 109/112).

Lavrou parecer pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Procurador Antônio de Moura Júnior, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Parquet, bem como pelo conhecimento e improvimento dos apelos interpostos por Wisly Silva Evangelista e Ronaldo Pereira de Sousa (Núm. 4552159 – Págs. 01/08).

Este é o relatório.


VOTO


Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Extrai-se da denúncia, que:

"(...) na madrugada do dia 02/03/2016, WISLY SILVA EVANGELISTA, aproveitando-se que o portão eletrônico da casa de HILSON RODRIGUES DE SOUSA se encontrava aberto, situada na Rua Isabel Tajra n. 935, bairro São João, nesta Capital, adentrou na residência deste e subtraiu 01 (um) Home Theater LG, cor preta, acompanhado de 02 (duas) caixas pequenas e 01 (uma) caixa de grave.

Durante a referida subtração à vítima e sua família se encontravam dormindo e que a residência se encontrava desprovida de iluminação em razão da falta de segurança na rede elétrica.

Na posse do aludido bem, WISLY SILVA EVANGELISTA vendeu por R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) o Home Theater LG, cor preta, acompanhado de 02 (duas) caixas pequenas e 01 (uma) caixa de grave a RONALDO PEREIRA DE SOUSA, VULGO ‘RONINHA’, sendo este sabedor da origem ilícita do dito objeto, vez que, consoante seu depoimento, aduzira que ‘no começo do ano de 2016 comprou alguns objetos furtados que Wisly lhe ofereceu como: um perfume do boticário, um litro de whisky, marca cavalo branco e um Home Theater, cor preto".

Percebe-se que o acusado Ronaldo Pereira de Sousa, mesmo que de maneira informal, comercializava os ditos objetos." (Núm. 3815109 – Pág. 02)

Em razão disso, o acusado WISLY SILVA EVANGELISTA foi condenado nas sanções do art. 155, §§ 1º e 2º, do Código Penal, às penas de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 09 (nove) dias-multa; substituída a reprimenda corporal por 01 (uma) restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos; e RONALDO PEREIRA DE SOUSA nas sanções do art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa; substituída a reprimenda corporal por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 04 (salários) salários-mínimos.

PRELIMINARES

Nulidade da sentença pela ausência de apreciação das teses defensivas.

Argui a d. Denfensoria Pública Estadual preliminar de nulidade da sentença pela ausência de apreciação do juiz a quo das teses lançadas em alegações finais.

Examinando a r. Sentença (Núm. 3815109 – Págs. 102/113), verifica-se que o Magistrado a quo condenou Wisly Silva pela prática do delito de furto qualificado-privilegiado e Ronaldo Pereira pela prática do delito de receptação qualificada por entender que restaram comprovadas, nos autos, as materialidades e autorias.

Outrossim, os questionamentos abordados em preliminar, na verdade, se confundem com o próprio mérito da causa e com ele serão apreciados.

MÉRITO

1. Dos recursos dos réus Wisly Silva Evangelista e Ronaldo Pereira de Sousa

Na espécie, a pretensão absolutória dos acusados, amparada na tese de insuficiência probatória, não comporta guarida.

A existência material dos delitos encontra-se positivada no boletim de ocorrência (Núm. 3815109 – 09); auto de apreensão (Núm. 3815109 – Pág. 31); termo de restituição (Núm. 3815109 – 32); relatório policial (Núm. 3815109 – Págs. 33/35); bem como pela prova oral coligida aos autos.

A autoria dos acusados é igualmente incontroversa. 

A temática ora em discussão, é de se dizer, restou devidamente analisada pelo Magistrado a quo no decreto condenatório, motivo pelo qual, a fim de evitar indesejada repetição e prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:

“(…) em relação à autoria, restou incontestável nas pessoas dos denunciados WISLY SILVA EVANGELISTA e RONALDO PEREIRA DE SOUSA, diante da confissão qualificada do segundo denunciado, assim como pelas declarações da vítima HILSON RODRIGUES DE SOUSA; provas essas obtidas em Juízo (vide Mídia DVD-R anexo), o que denota, portanto, o devido respeito a todas as garantias constitucionais atribuídas aos denunciados acima indicados.

[…]

Com efeito, as provas coligidas nos autos indicam que, na madrugada do dia 02/03/2016, o denunciado WISLY SILVA EVANGELISTA subtraiu 01 (um) Home Theater LG, cor preta, acompanhado de 02 (duas) caixas pe-quenas e 01 (uma) caixa grave pertencente à vítima HILSON RODRIGUES DE SOUSA.

Nesse sentido são as declarações da vítima acima indicada obtidas em Juízo (vide Mídia DVD-R anexo), subsumindo, assim, ao tipo penal previsto no art. 155, §1º. e 2o., do Código Penal (furto durante o repouso noturno privilegiado).

[…]

Por outro lado, restou demonstrado que WISLY SILVA vendeu por R$ 150,00 (cento e cinquenta Reais) o Home Theater a RONALDO PEREIRA DE SOUSA, o qual sabia da origem ilícita do objeto. Logo em seguida, este revendeu o referido aparelho de som a LINCONL ALVES por R$ 500,00 (quinhentos Reais) cuja aquisição se deu por meio de pagamento parcelado. Nesse sentido é a declaração da vítima HILSON RODRIGUES DE SOUSA obtido em Juízo (vide Mídia DVD-R), assim como o depoimento da testemunha LINCONL ALVES OLIVEIRA perante a autoridade policial (vide fls. 29); razão pela qual a conduta do agente se subsume ao tipo penal previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do CP.

Cabe destacar, por oportuno, que a defesa do acusado RONALDO PEREIRA DE SOUSA postulou, em sede de alegações finais, a absolvição dele por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP; alegando, para tanto, os seguintes argumentos: a) não sabia da procedência ilícita do aparelho de som furtado; b) o órgão acusatório não conseguiu comprovar o dolo na conduta do acusado, elemento subjetivo essencial à tipificação do crime.

De mais a mais, a defesa do acusado postulou, em caráter eventual, a desclassificação do delito imputado para a modalidade culposa (art. 180, §3º., do CP), sob o argumento de que o agente do fato não presumiu que o aparelho de som adquirido era produto de crime.

No entanto, rejeito as teses levantadas pela defesa do acusado – tanto em relação ao reconhecimento da atipicidade da conduta do agente como a desclassificação da conduta imputada para a modalidade culposa (art. 180, §3º., do CP).” (...)”

Como se vê, o conjunto probatório coligido aos autos é seguro em responsabilizar, respectivamente, os réus Wisly Silva e Ronaldo Pereira, pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 155, §§ 1º e 2º e 180 §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal.

Os relatos da vítima Hilson Rodrigues de Sousa nas duas fases do feito e a confissão qualificada do acusado Ronaldo Pereira, enfatizam as práticas delitivas.

Na hipótese, consoante assinalado, em que pese a negativa do réu Wisly Silva, fato é que restou fartamente comprovado que ele subtraiu 01 (um) Home Theater LG, cor preta, acompanhado de 02 (duas) caixas pequenas e 01 (uma) caixa grave pertencente à vítima Hilson Rodrigues.

Da mesma forma, ficou demonstrado que Ronaldo Pereira praticou o crime de receptação qualificada por ter adquirido de Wisly um aparelho que sabia ser produto de furto e posteriormente vendido para Lincoln Alves o referido aparelho de forma irregular.

Ressalte-se, in casu, que não há dúvidas de que Ronaldo conhecia a origem ilícita do aparelho eletrônico, pois pagou pelo mesmo uma quantia abaixo do valor de mercado, bem como não apresentou nota fiscal ou qualquer documento comprobatório de licitude do produto.

Além disso, ficou constatado que, após a receptação, o acusado Ronaldo vendeu o eletrônico para um terceiro de boa-fé. Logo, impossível a desclassificação da conduta de receptação qualificada para a modalidade culposa ou simples.

Assim sendo, não há inexistência de prova ou dúvida que recomende a absolvição dos acusados, estando longe de qualquer dúvida que perpetraram, de fato, as condutas delituosas tipificadas nos artigos 155, §§ 1º e 2º e 180 §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal.

2. Do recurso do Ministério Público

No presente caso, pugna o Parquet pela modificação da pena de prestação pecuniária por outra restritiva de direito, em virtude da hipossuficiência dos condenados. Noutro ponto, pretende a cassação do direito dos réus de apelar em liberdade, que fora concedido pelo Julgador a quo.

Pois bem. 

Embora não se desconheça entendimento no sentido de que a imposição da pena substituta é ato discricionário e subjetivo do Magistrado a quo e de livre escolha da melhor que se amolda a condição do réu, tem-se que, no presente caso merece reforma, conforme bem demonstrado pelo Órgão Ministerial em suas razões, pois não se afigura suficiente para a prevenção dos crimes em análise a imposição de prestação pecuniária como sanção repressiva.

Como bem pontuado pelo Parquet:

“(…) ao converter a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito no caso do Apelado RONALDO PEREIRA DE SOUSA e por 01 (uma) restritiva de direto no caso do Apelado WISLY SILVA EVANGELISTA, consistentes no pagamento 04 (quatro) e 02 (dois) salários mínimos, respectivamente, a serem destinados a entidade pública ou privada com fim social, o fez sem atentar para o fato de que durante toda a instrução processual ficou patente que os Apelados não exerce nenhuma atividade laboral, não dispondo de condições financeiras de arcar com tal obrigação, inclusive são assistidos da Defensoria Pública, a qual conforme disposição constitucional deve defender os NECESSITADOS.

Diante da condição de hipossuficiência dos Apelados, certamente que a persistir a substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos escolhida pelo Magistrado a quo, resultará em que a pena - obrigação ao pagamento do valor de salários mínimos será suportada por terceiro, quiçá seus parentes.

Assim, restará a reprimenda inadequada para atender aos fins de prevenção e reprovação do crime de vez que os Apelados não suportarão as consequências do crime dos quais foram agentes, bem assim infringido o princípio da intranscendência da pena, insculpido no art. 5º, XLV, da CF, o qual garante que a pena aplicada não passará da pessoa do réu.

(…)

Ressalte-se que, acaso desconsidere a impossibilidade de substituição da pena restritiva de liberdade, persistindo a aplicação da pena restritiva de direitos aplicada pelo Juiz a quo, também restará inviabilizada a ressocialização dos ora Apelados, apresentando-se ademais por este motivo, inadequada a escolha desta modalidade de pena no caso em tela.

Com efeito, deve ser alterada a pena pecuniária por outra restritiva de direito, registrando-se que a referida pena deverá ser especificada e cumprida nas condições impostas pelo Juízo da Execução.

Pretende também o Ministério Público a cassação do direito dos réus de apelar em liberdade, que fora concedido pelo Julgador de Primeiro Grau.

Como se sabe, é indispensável na decisão condenatória a alusão de qualquer das hipóteses autorizadoras da segregação cautelar, visto que a excepcionalidade da medida denegatória da liberdade precede de descrição e indicação de fatos concretos que levem à conclusão de que a atuação dos réus possa redundar em evasão do distrito da culpa, frustração da imposição da sanção penal, ou ainda, que há probabilidade de reiteração na prática delitiva.

No presente caso, concedido aos réus o direito de recorrerem em liberdade, entendeu, certamente, o Sentenciante que estariam ausentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da segregação cautelar.

No seu inconformismo, o Parquet não aponta qualquer requisito objetivo do art. 312 do Código de Processo Penal.

Portanto, não havendo fundamentos idôneos que justifiquem a adoção da medida extrema, deve ser mantido o direito dos réus de recorrerem em liberdade.

DISPOSITIVO 

À vista de todo o exposto, nega-se provimento aos recursos defensivos e dá-se provimentos parcial ao apelo da acusação, a fim de que a pena pecuniária imposta aos acusados Wisly Silva e Ronaldo Pereira seja alterada por outra restritiva de direito, registrando-se, desde já, que a referida pena deverá ser especificada e cumprida nas condições impotas pelo Juízo da Execução. 

É como voto. 

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0005030-16.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

WISLY SILVA EVANGELISTA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/08/2022