TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800250-39.2018.8.18.0051
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DA MÁ-FÉ. FUNDAMENTOS EXPRESSAMENTE CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Versa o caso acerca de suposta omissão relativa à restituição em dobro das parcelas descontadas em sede de contrato de empréstimo consignado declarado nulo pelo Poder Judiciário (art. 42, parágrafo único, do CDC).
2 - Contudo, sem razão o recorrente. Dos termos do acórdão proferido, verifica-se, à evidência, os fundamentos que serviram de base à restituição em dobro (repetição do indébito), na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3 - A prova da má-fé é desnecessária para fins de aplicação do dispositivo supradestacado. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado paradigmático proferido por sua Corte Especial, definiu que “tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
4 - O que pretende o recorrente, em verdade, é rediscutir os termos da decisão proferida, medida esta não admitida por meio destes aclaratórios. Precedentes.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível interposta em sede de ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800250-39.2018.8.18.0051) movida por FRANCISCO ALVES DE BRITO, ora embargado.
Em suas razões (Id. 5482859), o embargante afirma que “este tribunal deixou de observar que a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor reflete uma série de pressupostos que se acumulam entre si, especialmente a necessidade de má-fé”. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja sanada a omissão apontada, afastando-se a repetição em dobro dos valores pretendidos.
Em contrarrazões (Id. 6075413), a parte embargada sustenta que não houve “nenhuma contradição ou omissão no acórdão do processo em epígrafe”. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Presentes os requisitos necessários à sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de suposta omissão relativa à restituição em dobro das parcelas descontadas em sede de contrato de empréstimo consignado declarado nulo pelo Poder Judiciário (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Contudo, sem razão o recorrente. Dos termos do acórdão proferido, verifica-se, à evidência, os fundamentos que serviram de base à restituição em dobro (repetição do indébito), na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Veja-se (Id. 5398429):
(...)
Compulsando os autos, verifico que o contrato objeto da controvérsia fora colacionado aos autos, com a devida observância ao disposto no art. 595 do Código Civil (Num. 3508895 - Pág. 1 a Num. 3508896 - Pág. 3). Contudo, os valores contratados junto à instituição financeira - e dos quais decorreram os descontos no benefício previdenciário do autor/apelante - no montante de R$ 1.305,21 (mil trezentos e cinco reais e vinte e um centavos) (Extrato/INSS: Num. 3508882 - Pág. 2), não foram regularmente disponibilizados na sua conta bancária. Fora depositado valor diverso, a menor, na quantia de R$ 820,10 (oitocentos e vinte reais e dez centavos) (Num. 3508894 - Pág. 1). Tal circunstância implica na nulidade da contratação, na forma da orientação fixada na Súmula nº 18 do TJPI.
Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora/apelante direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelado ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”). - grifou-.
Ademais, a prova da má-fé é desnecessária para fins de aplicação do dispositivo supradestacado. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, em julgado paradigmático, definiu que “tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Logo, não há falar em omissão a ser superada. O que pretende o recorrente, em verdade, é rediscutir os termos da decisão proferida, medida esta não admitida por meio destes aclaratórios. Diga-se, ademais, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada. Eis, para tanto, o julgado a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. Nos casos de notória intenção procrastinatória da parte, a certificação do trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autos, se impõe, independentemente do manejo de novo recurso. Na espécie, foram opostos 5 (cinco) embargos de declaração, todos com o mesmo propósito, tendo inclusive sido aplicada a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC, com a exigência do seu pagamento como requisito de recorribilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – grifou-se.
No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos (TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.
Assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 15/06/2022
0800250-39.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES DE BRITO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação15/06/2022