Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0825521-74.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA JULGADA IMPROCEDENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 33/2003. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - O direito perquirido pela 1ª Apelante consiste no pagamento de adicional por tempo de serviço, obrigação de trato sucessivo e, como tal, não seria atingido pela prescrição propriamente dita, mas somente seriam atingidas as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Súmula nº 85, do STJ. II - Não restou superada a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita e consequentemente o IMPROVIMENTO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL. III- O art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não garante direito adquirido ao regime jurídico remuneratório dos servidores públicos que já percebiam gratificações calculadas sobre o vencimento base, mas somente efetiva o princípio da irredutibilidade nominal da remuneração global, garantindo a tais servidores a percepção do valor que recebiam a época da entrada em vigor da LC nº 33/2003, contudo, o adicional não mais seria vinculado ao vencimento base, apenas incorporado àquela época. IV- Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, o particular não tem direito a rúbricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal (ius imperii), desde que preservado o valor nominal da remuneração global. Precedentes. V – Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0825521-74.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0825521-74.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA ANGELINA LIMA SILVA, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, MARIA ANGELINA LIMA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA JULGADA IMPROCEDENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 33/2003. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.

I - O direito perquirido pela 1ª Apelante consiste no pagamento de adicional por tempo de serviço, obrigação de trato sucessivo e, como tal, não seria atingido pela prescrição propriamente dita, mas somente seriam atingidas as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. Súmula nº 85, do STJ.

II - Não restou superada a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita e consequentemente o IMPROVIMENTO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL.

III- O art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não garante direito adquirido ao regime jurídico remuneratório dos servidores públicos que já percebiam gratificações calculadas sobre o vencimento base, mas somente efetiva o princípio da irredutibilidade nominal da remuneração global, garantindo a tais servidores a percepção do valor que recebiam a época da entrada em vigor da LC nº 33/2003, contudo, o adicional não mais seria vinculado ao vencimento base, apenas incorporado àquela época.

IV- Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, o particular não tem direito a rúbricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal (ius imperii), desde que preservado o valor nominal da remuneração global. Precedentes.

V – Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825521-74.2018.8.18.0140.

1ª Apelante/2ª Apelada : MARIA ANGELINA LIMA SILVA.

Advogada : Fiama Nadine Ramalho de Sá (OAB/PI nº 15.677).

2º Apelante/1º Apelado : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Paulo Roberto de Sousa Cardoso (OAB/PI nº 17.910).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 


Vistos, etc,

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por MARIA ANGELINA LIMA SILVA e ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante.

Na sentença recorrida (id nº 622229), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da Apelante, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.

Em suas razões recursais (id nº 2408321), a Apelante pleiteia a reforma da sentença, pleiteando, em suma, a correção do pagamento do percentual da gratificação adicional (rubrica 104), ante a existência de ofensa ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial do servidor público.

Intimado, o 1º Apelado apresentou contrarrazões de id nº 622238, aduzindo, em suma: a) a prescrição do fundo de direito e de trato sucessivo; b) inexistência de direito adquirido a regime jurídico, e, c) a inexistência do dever de indenizar.

O 2º Apelante, interpôs a Apelação Adesiva de id nº 622236, se insurgindo apenas em face da concessão do benefício da Justiça Gratuita à 2ª Apelada.

Intimada, a 2ª Apelada não apresentou contrarrazões.

Na decisão de id n° 3780300, este Relator conheceu das Apelações Cíveis, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 4737036).

É o que importa relatar.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.




Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ab initio, reiterando a decisão monocrática de id nº 3780300, CONHEÇO das Apelações Cíveis, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.


II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DE TRATO SUCESSIVO

Alega a Apelante que a prescrição não atinge qualquer das pretensões autorais, tão somente atinge as parcelas anteriores em mais de 5 (cinco) anos à propositura da ação, haja vista se tratar de relação de trato sucessivo.

Já o Apelado aduz em contrarrazões (id nº 622238) que se operou a prescrição no caso sub examem, uma vez que a data do ato ou fato do qual se originou esta pretensão coincide com a da Lei Complementar nº 33/2003, ou seja, 15/08/2003, quando o adicional por tempo de serviço foi extinto do mundo jurídico, e, teve o termo em 16/08/2008, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32.

Entretanto, coaduno com o entendimento da Apelante, uma vez que o direito perquirido pela Recorrente consiste no pagamento de adicional por tempo de serviço, obrigação de trato sucessivo e, como tal, não seria atingido pela prescrição propriamente dita, mas somente seriam atingidas as prestações vencidas antes do prazo quinquenal.

Sobre o tema, destaque-se a Súmula nº 85, do STJ, que assim dispõe, in verbis:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”


Desse modo, REJEITO a presente prejudicial de mérito arguida pelo Apelado em contrarrazões.



III – DO MÉRITO RECURSAL

Ab initio, passo a analisar as razões recursais da 2ª Apelação Cível, haja vista que cinge-se a impugnar apenas a concessão do benefício da justiça gratuita à 1ª Apelante/2ª Apelada.

Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”


Deveras, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a 1ª Apelante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de contracheques (id nº 622220 – pág. 5), ao passo que os valores das custas judiciais são superiores ao valor do vencimento líquido da Apelante.

Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores bem acima dos vencimento mensais percebidos pela 1ª Apelante/2ª Apelada.

Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não se pode indeferir o beneplácito, mormente quando a parte Autora demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais.

É exatamente essa a compreensão consolidada por este TJPI, consoante precedentes abaixo colacionados, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008294-6 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004308-4 | Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018).

Por conseguinte, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não restou superada a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita, e consequentemente, o IMPROVIMENTO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL.

Superada as razões recursais da 2ª Apelação Cível, passo a analisar a 1ª Apelação Cível.

Na espécie, há controvérsia se o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço, em favor de servidor público civil do Estado do Piauí, deve incidir, ou não, sobre o vencimento base.

O adicional por tempo de serviço era regido pelo art. 65 da Lei Complementar Estadual nº 13/94, que afirmava ser devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

A partir de agosto de 2003, restou vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, conforme o art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, in verbis:


Art. 1º. Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.”

Tal vedação abrangeu o adicional por tempo de serviço, consoante o disposto no art. 2º, XI, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, in litteris:

Art. 2º. A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: (…).

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).”

Todavia, a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 estabeleceu uma regra de transição pela qual os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação da aludida Lei, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, nos termos do seu art. 3º, in verbis:

Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.”


É exatamente a interpretação da norma contida no art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, o objeto da presente controvérsia recursal, pois, a 1ªApelante/ 2ª Apelada alega que têm direito adquirido ao pagamento do adicional por tempo de serviço incidente sobre o seu vencimento base, mesmo após a vigência da LC nº 33/2003, por força do seu art. 3º.

Na verdade, o art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, consiste, tão somente, em uma regra de transição que visa garantir a observância do princípio da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores públicos.

É que a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 alterou a forma de cálculo da rúbrica remuneratória “adicional por tempo de serviço”, o que é absolutamente possível, face à inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório.

A par disso, não poderia reduzir a remuneração dos servidores públicos que já percebiam o aludido adicional, razão por que garantiu o pagamento sem nenhuma redução do adicional por tempo de serviço, a partir da vigência da LC nº 33/2003, em valor fixo, não sendo vinculado ao vencimento base do servidor.

Iniludivelmente, o art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não garante direito adquirido ao regime jurídico remuneratório dos servidores públicos que já percebiam gratificações calculadas sobre o vencimento base, mas somente efetiva ao princípio da irredutibilidade nominal da remuneração global, garantindo a tais servidores a percepção do valor que recebiam à época da entrada em vigor da LC nº 33/2003, porém, o adicional não mais seria vinculado ao vencimento base.

Com efeito, NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO, isto é, o particular não tem direito a rúbricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal (ius imperii), DESDE QUE PRESERVADO O VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO GLOBAL.

É exatamente essa a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme vai expendido à similitude, in litteris:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO NO ADVENTO DO CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA FÉ E DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA INCORPORADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POR ALTERAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO EM QUE PROFERIDO O DECISUM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…). 2. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos de servidor público, (…). (STF, MS 32720 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)”.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. MODIFICAÇÃO REGIME JURÍDICO. NOVO QUADRO PESSOAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL. NÃO VERIFICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (…). III - O Supremo Tribunal Federal e esta Corte consolidaram orientação segundo a qual o servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos. (…). (STJ, STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no RMS 50289 PR 2016/0051616-7, Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma, Julgamento: 23/05/2017, “Data de publicação: 29/05/2017, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA)”. No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça pátrios, encampando o entendimento das cortes de superposição, têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes que, dentre tantos, relaciono: TJPI, Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009178-9, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 25/01/2018; TJPB, APL Nº 01047427920128152001, Relator: Des. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 02-05-2017; TJPI, Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007580-8, Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, data de julgamento: 26/01/2017; TJPI, Apelação Cível Nº 2012.0001.006139-8, “Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 10/11/2015, etc.”



Como se vê, a Administração Pública promoveu a alteração da forma de cálculo do adicional por tempo de serviço, mas garantiu a manutenção incólume do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, vencimentos e proventos, não havendo que se falar, pois, em redução do vencimento da Apelante, tampouco em indenização por danos morais.

Desse modo, a manutenção da sentença em sua integralidade, é medida que se impõe.


IV – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

Em razão da sucumbência da Apelante neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a Apelante/2ª Apelada é beneficiária da Justiça Gratuita. Custas ex legis.

É como VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 14/06/2022

Detalhes

Processo

0825521-74.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

MARIA ANGELINA LIMA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2022