TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800433-30.2017.8.18.0088
RECORRENTE: SUELY GOMES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: PAULO DA SILVA ANDRADE
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, RAFAEL GONCALVES ROCHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA OFERECIDOS PELA OPERADORA. SINAL DEFICIENTE. SITUAÇÕES QUE NÃO ENSEJAM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS POR SI SÓ. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS DANOS ALEGADOS. PRECEDENTE Nº 20 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800433-30.2017.8.18.0088
RECORRENTE: SUELY GOMES DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO DA SILVA ANDRADE - PI5451-A
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO na qual a parte autora afirma que sofreu prejuízo de ordem moral em virtude das constantes falhas de sinal de telefonia móvel da requerida, operadora CLARO. Requer, assim, condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 2111086).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, mantendo-se inalterada a sentença proferida nos autos (ID 2111093).
Inconformado com o decisum a autora interpôs recurso inominado requerendo em síntese a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 2111099).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 2111107).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que a parte recorrente alega que possui contrato com a operadora para utilização dos serviços de telefonia móvel e que a falta de sinal vem se perdurando no tempo, causando-lhe inúmeros prejuízos.
A operadora, por sua vez, combate as argumentações do demandante aduzindo que a pretensão posta na presente lide esbarra na absoluta ausência de prejuízo moral e que não houve a comprovação de fatos que revelem a existência de dano moral suportados pela parte recorrente.
Na espécie, cabe discutir se os fatos apresentados acarretaram ofensa à honra ou a sua moral, ou seja, se estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral para a consequente condenação da recorrida ao pagamento da verba indenizatória.
Na hipótese, é incontroverso que a parte autora/recorrente é consumidora dos serviços de telefonia móvel oferecidos pela recorrida. No entanto, aquela afirma que os serviços estão sendo prestados de forma indevida, ante a constante ausência de sinal, razão pela qual deve ser indenizada pelos danos morais suportados.
Contudo, entendo que não merece guarida o pleito indenizatório postulado.
Ainda que o art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor determine que, em razão da existência de relação consumerista, o ônus da prova deva ser invertido, o caso dos autos possui uma condição peculiar, porquanto cabia à consumidora, ora recorrente, apresentar um mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações para fins de comprovação de fato constitutivo do seu direito, conforme determinação do artigo art. 373, inciso I do Novo Código de Processo Civil, o que constato não ter ocorrido nos autos.
Não obstante a insatisfação em virtude da falta de sinal de telefonia, tal fato, isoladamente, não se mostra suficiente a dar ensejo ao direito à indenização por dano moral, sendo a jurisprudência assente no sentido de que tal evento configura mero dissabor, desconforto ou aborrecimento, não possuindo o condão de provocar lesão à personalidade. Assim, revela-se incabível o acolhimento do pedido de indenização pleiteado pela parte autora/recorrente.
Ademais, a situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais do Estado do Piauí, constando no precedente nº 20 que: “Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade)”.
Desta forma, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para configurar o dano moral (ato ilícito, dano e nexo causal), razão pela qual não merece reparos a decisão ora impugnada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Parte recorrente condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do referido ônus, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 28/07/2022
0800433-30.2017.8.18.0088
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorSUELY GOMES DA ROCHA
RéuCLARO S.A.
Publicação01/08/2022