Acórdão de 2º Grau

Infração Administrativa 0754085-82.2021.8.18.0000


Ementa

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PREVISÃO LEGAL DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO À ORDEM ECONÔMICA. I- A Lei nº 12.016/09, assim como no regime anterior, consagra a possibilidade de execução provisória da decisão em mandado de segurança, que deve ser cumprida desde sua prolação, independentemente de recurso, nos moldes do preconizado no art. 14, §3º. II- O STJ comunga o entendimento de que "a vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público”. III- Logo, na hipótese dos autos, ante a concessão do pleito, basta a ordem mandamental para obrigar à autoridade a cumprir o direito líquido e certo existente ao Impetrante, cuja execução/cumprimento se faz mediante notificação à autoridade coatora para que providencie a nomeação daquele no cargo vindicado. IV. Pedido indeferido. (TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0754085-82.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) No 0754085-82.2021.8.18.0000

REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

Advogado(s) do reclamante: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA

REQUERIDO: PAULA BEATRIZ DE OLIVEIRA CASTRO

Advogado(s) do reclamado: MANOEL INACIO VIEIRA DE SA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PREVISÃO LEGAL DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO À ORDEM ECONÔMICA.

I - A Lei nº 12.016/09, assim como no regime anterior, consagra a possibilidade de execução provisória da decisão em mandado de segurança, que deve ser cumprida desde sua prolação, independentemente de recurso, nos moldes do preconizado no art. 14, §3º.

II - O STJ comunga o entendimento de que "a vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público”.

III - Logo, na hipótese dos autos, ante a concessão do pleito, basta a ordem mandamental para obrigar à autoridade a cumprir o direito líquido e certo existente ao Impetrante, cuja execução/cumprimento se faz mediante notificação à autoridade coatora para que providencie a nomeação daquele no cargo vindicado.

IV - Pedido indeferido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Tutela Cautelar Antecedente, para INDEFERIR O PEDIDO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana

Presidente


Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora

 


RELATÓRIO


Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, com pedido de medida liminar, que o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI interpõe em face da decisão proferida nos autos da Ação nº 0801339-54.2018.8.18.0033, onde foi determinando a nomeação da Impetrante no cargo de Cirurgiã Dentista, referente ao concurso público regido pelo Edital n° 001/2016.

A MM. Juíza a quo fundamenta a decisão atacada nos seguintes termos:

“Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tenho que presentes seus requisitos legais, conforme restou sobejamente comprovado através do acervo probante.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são amparados em prova idônea, o que nos leva a considerar uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que todas as provas dos autos demonstram que a Administração Pública está agindo em desconformidade com a Carta Política, provendo de forma precária cargos vagos durante a validade do concurso.

Quanto ao perigo da demora, resta configurado pelo decurso do lapso temporal de validade do concurso público, bem como pelo fato de que os classificados no concurso estarem, mensalmente, deixando de receber a remuneração que lhes caberia se já tivessem sido nomeados. A contratação de temporários dentro do prazo de validade do concurso torna evidente o desvio de finalidade e a necessidade de contratação dos servidores da área da saúde, que pela regra do art. 37 da CF, deverá ser feita mediante Concurso Público

O risco ao resultado útil decorre da própria essência da tutela final requerida, posto que se trata de clara situação de verba de natureza alimentar, impossível, aguardar uma manifestação final sobre a matéria em debate, sob pena de inviabilizar a própria sobrevivência dos aprovados no concurso público.

Sinalo, outrossim, que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que "a vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público" (AgRg no AREsp 15.804/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2013).

Assim com base nas razões expendidas, DEFIRO a medida liminar requerida determinando que o Município de Piripiri, no prazo de 15 (quinze) dias efetue a nomeação e dê posse à autora do presente mandamus para o cargo público ao qual concorreu, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao teto de 15.000,00 (quinze mil reais), a incidir sob o patrimônio pessoal do Prefeito Municipal, a Sra. Jovenília Alves de Oliveira Monteiro, a teor do que determina o artigo 11 da Lei 7.347/85.”

Aduz o Requerente que:

“Tratam os autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado por PAULA BEATRIZ DE OLIVEIRA CASTRO, contra suposto ato do gestor do município de Piripiri – PI.

No writ a autora alega que prestou concurso público realizado pela municipalidade em questão para o cargo de Cirurgião Dentista. Aduz ainda que o Edital nº 001/2016 previa 05 (cinco) vagas no cargo mencionado e a autora se classificou em 7º colocado.

Ocorre que a autora, na própria exordial afirma que havia previsão para 05 (cinco) vagas – cargo Cirurgião Dentista e que ficou classificada fora das vagas previstas no edital, denotando a inexistência de direito líquido e certo à nomeação.

Devidamente citado, o Município Requerido apresentou manifestação escrita demonstrando a inexistência de direito líquido e certo pleiteado pela autora, assim requereu a denegação da segurança e a total improcedência da demanda.

Em ato seguinte, o Município de Piripiri-PI também apresentou Contestação, demonstrando: a mera expectativa de direito à nomeação em favor da autora; a legalidade dos testes seletivos, bem como dos contratos temporários formalizados no intuito de suprir necessidades coletivas e transitórias da comarca mencionada. Por fim, mais uma vez requereu a total improcedência da exordial.

Na data de 22 de janeiro de 2021, o r. juízo de piso proferiu sentença, a qual destaca: “ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido contido no presente mandado de segurança impetrado por PAULA BEATRIZ DE OLIVEIRA CASTRO em face do Prefeito Municipal de Piripiri e do Secretário Municipal de Saúde para, concedendo a segurança pleiteada, determinar a nomeação e a posse da impetrante para o exercício do cargo de cirurgiã-dentista, ficando resolvido o mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC."

Prosseguindo, o Município de Piripiri interpôs Recurso de Apelação no condão de reforma in totum a decisão proferida pelo juízo de piso.

Em síntese, são os fatos do processo.”

A parte Impetrante/Requerida não apresentou resposta ao pedido de Tutela Cautelar Antecedente.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do pedido, a fim de que seja indeferido o pedido de efeito suspensivo à apelação, até julgamento definitivo do recurso.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do pedido de tutela cautelar antecedente, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, com pedido de medida liminar, que o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI interpõe em face da decisão proferida nos autos da Ação nº 0801339-54.2018.8.18.0033, onde foi determinando a nomeação da Impetrante no cargo de Cirurgiã Dentista, referente ao concurso público regido pelo Edital n° 001/2016.

A MM. Juíza a quo fundamenta a decisão atacada nos seguintes termos:

“Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tenho que presentes seus requisitos legais, conforme restou sobejamente comprovado através do acervo probante.

Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são amparados em prova idônea, o que nos leva a considerar uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que todas as provas dos autos demonstram que a Administração Pública está agindo em desconformidade com a Carta Política, provendo de forma precária cargos vagos durante a validade do concurso.

Quanto ao perigo da demora, resta configurado pelo decurso do lapso temporal de validade do concurso público, bem como pelo fato de que os classificados no concurso estarem, mensalmente, deixando de receber a remuneração que lhes caberia se já tivessem sido nomeados. A contratação de temporários dentro do prazo de validade do concurso torna evidente o desvio de finalidade e a necessidade de contratação dos servidores da área da saúde, que pela regra do art. 37 da CF, deverá ser feita mediante Concurso Público

O risco ao resultado útil decorre da própria essência da tutela final requerida, posto que se trata de clara situação de verba de natureza alimentar, impossível, aguardar uma manifestação final sobre a matéria em debate, sob pena de inviabilizar a própria sobrevivência dos aprovados no concurso público.

Sinalo, outrossim, que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que "a vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público" (AgRg no AREsp 15.804/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2013).

Assim com base nas razões expendidas, DEFIRO a medida liminar requerida determinando que o Município de Piripiri, no prazo de 15 (quinze) dias efetue a nomeação e dê posse à autora do presente mandamus para o cargo público ao qual concorreu, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao teto de 15.000,00 (quinze mil reais), a incidir sob o patrimônio pessoal do Prefeito Municipal, a Sra. Jovenília Alves de Oliveira Monteiro, a teor do que determina o artigo 11 da Lei 7.347/85.”

Aduz o Requerente que:

“Tratam os autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado por PAULA BEATRIZ DE OLIVEIRA CASTRO, contra suposto ato do gestor do município de Piripiri – PI.

No writ a autora alega que prestou concurso público realizado pela municipalidade em questão para o cargo de Cirurgião Dentista. Aduz ainda que o Edital nº 001/2016 previa 05 (cinco) vagas no cargo mencionado e a autora se classificou em 7º colocado.

Ocorre que a autora, na própria exordial afirma que havia previsão para 05 (cinco) vagas – cargo Cirurgião Dentista e que ficou classificada fora das vagas previstas no edital, denotando a inexistência de direito líquido e certo à nomeação.

Devidamente citado, o Município Requerido apresentou manifestação escrita demonstrando a inexistência de direito líquido e certo pleiteado pela autora, assim requereu a denegação da segurança e a total improcedência da demanda.

Em ato seguinte, o Município de Piripiri-PI também apresentou Contestação, demonstrando: a mera expectativa de direito à nomeação em favor da autora; a legalidade dos testes seletivos, bem como dos contratos temporários formalizados no intuito de suprir necessidades coletivas e transitórias da comarca mencionada. Por fim, mais uma vez requereu a total improcedência da exordial.

Na data de 22 de janeiro de 2021, o r. juízo de piso proferiu sentença, a qual destaca: “ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido contido no presente mandado de segurança impetrado por PAULA BEATRIZ DE OLIVEIRA CASTRO em face do Prefeito Municipal de Piripiri e do Secretário Municipal de Saúde para, concedendo a segurança pleiteada, determinar a nomeação e a posse da impetrante para o exercício do cargo de cirurgiã-dentista, ficando resolvido o mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC."

Prosseguindo, o Município de Piripiri interpôs Recurso de Apelação no condão de reforma in totum a decisão proferida pelo juízo de piso.

Em síntese, são os fatos do processo.”

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do pedido, a fim de que seja indeferido o pedido de efeito suspensivo à apelação, até julgamento definitivo do recurso, com fundamentação nos seguintes termos:

“O requerente afirma que a impetrante não logrou aprovação dentro do número de vagas do certame, haja vista que o concurso previa 05 (cinco) vagas para o cargo ora pleiteado, e a autora alcançou a 7ª (sétima) colocação no certame. O direito subjetivo da parte autora somente se originaria caso esta tivesse sido aprovada dentro do número de vagas prevista no edital e/ou preterição de cargos; bem como existência de cargo vago. No caso em questão, a imoetrante não acosta qualquer documento hábil a comprovar a existência de preterição de vaga para o cargo de Cirurgião Dentista.

Tem-se que a concessão do efeito suspensivo ao apelo é medida excepcional, sendo concedido o efeito suspensivo quando observada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, do CPC, in verbis:

(…)

Tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, do CPC, in verbis:

(…)

No caso concreto, no que concerne à demonstração da probabilidade de provimento do recurso infere-se que a sentença concedeu a segurança pleiteada, sob o fundamente de ter havido nos autos a comprovação do direito subjetivo de nomeação do impetrante ante a existência de vaga, pois, comprovada a contratação irregular de profissionais para atuarem na mesma área, para a qual, a impetrante foi classificado no certame.

(…)

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público, dentro do número de vagas previstas no Edital, gera para o candidato o direito subjetivo à nomeação, devendo a Administração Pública, durante o prazo de vigência do concurso e de acordo com o número de vagas estipulados no Edital, nomear e empossar os candidatos aprovados, cabendo-lhe decidir, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, o momento em que serão preenchidas as vagas existentes.

Em se tratando de candidato classificado fora do número de vagas a situação é diversa da supracitada. Não há o direito subjetivo à nomeação, mas apenas uma expectativa de direito. O direito líquido e certo passa a existir nas hipóteses de: i) surgimento de novas vagas para o cargo, no prazo de validade do certame, ii) contratação precária de terceiros para desempenho das mesmas atribuições do cargo ou, iii) preterição da ordem classificatória na convocação, situações estas não comprovadas nos autos.

De fato, a administração Pública não pode convocar servidores por meio de contratação precária para exercer as mesmas funções do cargo para o qual ainda existe candidato aprovado e aguardando a nomeação, uma vez que fere o princípio constitucional do concurso público e da ordem convocatória.

O art. 37, IX, da Constituição Federal dispõe que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. No entanto, o requerido não motivou a razão da precariedade dessas contratações, seja em razão de cargos efetivos vagos, seja por motivos de afastamentos dos titulares.

Conforme se depreende da Constituição, e, no mesmo sentido, o entendimento doutrinário, a contratação temporária deve ser feita por prazo determinado e em casos excepcionais, pois a regra é o concurso público.

Desta forma, considerando a fundamentação supra, não se vislumbra, no caso em comento, o requisito inerente à probabilidade de provimento do recurso. De outro giro, quanto a existência do perigo da demora, imperioso levar-se em consideração que este não resta demonstrado, pois, a impetrante, ora requerida, prestará serviços necessários à comunidade, ou seja, receberá pagamentos mediante a prestação dos seus serviços.

Ademais, a medida é plenamente reversível, caso o julgamento final do recurso assim entender, razão pela qual, também, este requisito não resta demonstrado.”

De fato, da análise da decisão atacada, não se verifica que esta se configura manifestadamente ilegal, a ponto de justificar a concessão de medida liminar vindicada.

Nos termos do Enunciado nº 15 da Súmula do TJPI: “Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos”.

Em relação a decisão atacada, destaca-se a redação do artigo 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual, quanto a possibilidade de execução provisória de decisão concessiva em mandado de segurança:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

(...)

§3o. A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

Quanto as vedações a concessão de medida liminar, prescreve o artigo 7º, § 2º, da mesma Lei nº 12.016/2009:

Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

(...)

§ 2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Verifica-se, da transcrição legal, que as hipóteses nela previstas não se amoldam ao caso dos autos, onde se assegurou a Impetrante apenas o direito à nomeação e posse no cargo vindicado.

Quanto as vedações contidas nas Leis 8.437/92 e 9.494/97, que Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que, a vedação contida nos citados dispositivos, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público.

Nesse sentido, tem-se em específico o precedente do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no Recurso Especial nº 438.550, onde se analisou o deferimento por esta e. Corte de pedido de execução provisória, de mesmo teor do presente writ:

STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 2o-B DA LEI 9.494/1997. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA.

1. A orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior é a de que o art. 2o.-B da Lei 9.494/1997 deve ser interpretado restritivamente, motivo pelo qual não incide a proibição nele prevista na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, como no caso 2. Agravo Regimental do ESTADO DO PIAUÍ desprovido.

(AgRg no AREsp 438.550/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 17/09/2014)

Assim, ver-se possível a execução provisória da ordem mandamental, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI 9.494/97. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.

1. A vedação contida na Lei 9.494/97 # em relação à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público # não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação em concurso público. Precedentes do STJ.

2. Possibilidade da execução provisória, na hipótese dos autos, para cumprimento da determinação do acórdão embargado.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.

(EDcl nos EDcl no RMS 27.311/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014)



STJ. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. É possível a concessão de liminar em face da Fazenda Pública nas hipóteses não vedadas pelos artigos 2º-B da Lei n.º 9.494/97 e 1º, § 4º, da Lei n.º 5.021/66, razão pela qual é admitida nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público.

Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1183448/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 27/02/2012)



STJ. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. LIMINARES SATISFATIVAS IRREVERSÍVEIS. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92 E 1º DA LEI N. 9.494/97. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses prevista no art. 2º-B da Lei n.9.494/97, o que não é o caso dos autos, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado.

2. O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230). Contudo, a irreversibilidade da medida liminar concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ.

3. "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público. Precedente do STJ" (AgRg no Ag 1.161.985/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 2.8.2010).

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 17.774/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/10/2011)

Este também foi o entendimento exarado em precedente desta e. Corte, conforme jurisprudência in verbis:

TJPI. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXECUÇÃO PORVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I- A Lei nº 12.016/09, assim como no regime anterior, consagra a possibilidade de execução provisória da decisão em mandado de segurança, que deve ser cumprida desde sua prolação, independentemente de recurso, nos moldes do preconizado no art. 14, §3º.

II- O STJ comunga o entendimento de que "a vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público”.

III- Logo, na hipótese dos autos, ante a concessão do pleito, basta a ordem mandamental para obrigar à autoridade a cumprir o direito líquido e certo existente à Agravada, cuja execução/cumprimento se faz mediante notificação à autoridade coatora para que providencie a nomeação daquela no cargo de Professora Classe “E”, zona urbana, com lotação no Município de Coronel José Dias-PI.

IV- Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007757-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/11/2016 )


TJPI. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXECUÇÃO PORVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I- A Lei nº 12.016/09, assim como no regime anterior, consagra a possibilidade de execução provisória da decisão em mandado de segurança, que deve ser cumprida desde sua prolação, independentemente de recurso, nos moldes do preconizado no art. 14, §3º.

II- O STJ comunga o entendimento de que "a vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público”.

III- Logo, na hipótese dos autos, ante a concessão do pleito, basta a ordem mandamental para obrigar à autoridade a cumprir o direito líquido e certo existente à Agravada, cuja execução/cumprimento se faz mediante notificação à autoridade coatora para que providencie a nomeação daquela no cargo de Professora Classe “E”, zona urbana, com lotação no Município de Coronel José Dias-PI.

IV- Recurso conhecido e improvido. V- Decisão por votação unânime.

(TJPI. 200800010007303. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Classe: Mandado de Segurança. Julgamento: 20/03/2014. Órgão: Tribunal Pleno)

Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).

Registre-se que os contratos precários para o mesmo cargo vindicado demonstra que a nomeação da Impetrante não afeta as finanças do Município, visto que o Impetrado, no exercício da discricionariedade, ao nomear a Impetrante poderá, caso assim entenda, encerrar contrato precário, cujo contratado já recebe salário por ato discricionário do próprio Impetrado, logo resta também demonstrado que, neste caso, a nomeação não modificaria a situação econômica do Requerente.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Tutela Cautelar Antecedente, para INDEFERIR O PEDIDO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 18/07/2022

Detalhes

Processo

0754085-82.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Infração Administrativa

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

Réu

PAULA BEATRIZ DE OLIVEIRA CASTRO

Publicação

20/07/2022