TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000122-34.2003.8.18.0033
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO DE MACEDO
APELADO: EMPRESA DE PROJETOS AGROPECUARIOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS - ME
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FERREIRA FILHO, JOSE ACELIO CORREIA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO COM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEI ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 93 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. No julgamento do recurso repetitivo REsp 973827/RS (DJe 24/09/2012), o STJ firmou entendimento de que a Medida Provisória nº 2.170-36/01 restringe-se aos acordos bancários não regidos por lei específica.
2. A legislação atinente à referida cédula autoriza a capitalização em periodicidade diversa da semestral nas cédulas de crédito comercial. No mesmo sentido está assente o teor da Súmula nº 93, do STJ.
3.Desse modo, havendo a previsão no título não há que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença, a fim de que seja admitida a capitalização de juros na cédula de crédito comercial, na forma do voto do Relator.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO DO NORDESTE S/A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI - PI que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EPACIL EMPRESA DE PROJETOS AGROPECUÁRIOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS nos autos dos Embargos à Execução por ele interposta em face do banco recorrente.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por EPACIL-EMPRESA DE PROJETOS COMERCIAIS E AGROPECUÁRIOS contra BANCO DO NORDESTE S/A., determinando que sejam afastados do cálculo da dívida a capitalização dos juros quanto à Nota de Crédito Comercial subscrita pelo devedor.
Apelação: O banco Apelante sustenta que a decisão de piso fora injusta, retirando do crédito executado a capitalização de juros, a qual possuía previsão legal e jurisprudencial.
Ademais aduz que o art. 11, do Decreto-Lei nº 413/69 traz permissivo para a instituição financeira prever a capitalização de juros no caso de inadimplência e que a Súmula 93, do STJ admite a mesma faculdade contratual.
Contrarrazões: Intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa quedou-se inerte no prazo assinalado.
Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos da decisão de ID 5112248.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL: DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
O contrato firmado entre as partes se refere à cédula de crédito comercial, a qual possui regramento próprio na Lei nº 6.840/80.
Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do recurso repetitivo REsp 973827/RS (DJe 24/09/2012), de que a Medida Provisória nº 2.170-36/01 não interfere na possibilidade de capitalização de juros nos contratos decorrentes cédula de crédito comercial, restringindo-se aos acordos bancários não regidos por lei específica.
À vista disso, a legislação atinente à referida cédula autoriza a capitalização em periodicidade diversa da semestral nas cédulas de crédito comercial.
Destarte a Súmula nº 93, do STJ dispõe que: “a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”. Nesse sentido, in verbis:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CLÁUSULAS ILEGAIS. NULIDADE DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 93/STJ.
1. A liquidez do título não fica prejudicada pela alegação de cobrança abusiva de determinados encargos, devendo os eventuais excessos ser decotados do montante exequendo. Precedentes.
2. "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros" (Súmula n. 93/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1398041/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros.
3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora.
4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral".
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1333977/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014).
Desse modo, havendo no título a previsão de taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo das taxas mensais (do que se conclui pela existência de expressa pactuação), não há que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros. Pelo exposto, é de rigor a reforma da sentença guerreada.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, a fim de que seja admitida a capitalização de juros na cédula de crédito comercial.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000122-34.2003.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuEMPRESA DE PROJETOS AGROPECUARIOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS - ME
Publicação05/07/2022