Acórdão de 2º Grau

Quadrilha ou Bando 0014988-46.2005.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA EM 24/02/2006. PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM RELAÇÃO AO RECORRENTE CLÁUDIO AUGUSTO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CORRÉU. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO COM BASE EM PENA HIPOTÉTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Os autos indicam que a denúncia foi recebida em 24.02.2006 e não na data assinalada pelo recurso ministerial. Portanto, acertou acerca do reconhecimento da prescrição em relação ao recorrido Cláudio Augusto Silva de Moura. 2- O prazo prescricional em relação ao corréu Edilson dos Santos Soares ficou suspenso por quase três anos, portanto, não transcorreu para ele o prazo prescricional previsto, em abstrato, para o delito do art. 157. Não se admite reconhecimento de prescrição com base em pena hipotética. 3- Recurso parcialmente provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0014988-46.2005.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0014988-46.2005.8.18.0140

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: CLAUDIO AUGUSTO SILVA DE MOURA, EDILSON DOS SANTOS SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA EM 24/02/2006. PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM RELAÇÃO AO RECORRENTE CLÁUDIO AUGUSTO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CORRÉU. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO COM BASE EM PENA HIPOTÉTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Os autos indicam que a denúncia foi recebida em 24.02.2006 e não na data assinalada pelo recurso ministerial. Portanto, acertou acerca do reconhecimento da prescrição em relação ao recorrido Cláudio Augusto Silva de Moura.

2- O prazo prescricional em relação ao corréu Edilson dos Santos Soares ficou suspenso por quase três anos, portanto, não transcorreu para ele o prazo prescricional previsto, em abstrato, para o delito do art. 157. Não se admite reconhecimento de prescrição com base em pena hipotética.

3- Recurso parcialmente provido.


ACÓRDÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acordes parecer Ministerial Superior, CONHEÇO do presente recurso e dou PARCIAL provimento para que seja mantido o reconhecimento da prescrição da punibilidade do recorrido Cláudio Augusto Silva de Moura e afastada a prescrição em relação ao recorrido Edilson dos Santos Soares em relação ao crime do art. 157, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra r. decisão (Id. 6704373 - Págs. 01/02) em que o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, declarou, ex officio, a extinção da punibilidade de Fábio Rodrigues Lima, Keydson Franco Alves, Cláudio Augusto Silva de Moura e Edilson dos Santos Soares, com fulcro no art. 109, II e IV, do Código Penal. 

Fábio Rodrigues Lima, Keydson Franco Alves, Cláudio Augusto Silva de Moura e Edilson dos Santos Soares, foram denunciados  pelas condutas tipificadas nos arts. 157 e 288 do Código Penal, por terem subtraído, mediante grave ameaça, uma bolsa feminina da vítima Maria Júlia Alves do Nascimento, fato ocorrido no dia 06 de agosto de 2005.

O magistrado a quo declarou, ex officio, a extinção da punibilidade de Fábio Rodrigues Lima, Keydson Franco Alves, Cláudio Augusto Silva de Moura e Edilson dos Santos Soares, aduzindo que houve prescrição da pena em abstrato.

O Ministério Público recorreu afirmando que não foi atingido o prazo prescricional dos acusados Cláudio Augusto Silva de Moura e Edilson dos Santos Soares em relação ao delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Requer o provimento recursal para afastar a prescrição em relação aos dois recorridos.

A Defensoria Pública apresentou contrarrazões aduzindo que: a) houve prescrição em relação ao delito do art. 157 para o denunciado Cláudio Augusto Silva, b) deve ser reconhecida a prescrição virtual para manter extinta a punibilidade do recorrido Edilson dos Santos Soares.

O Ministério Público Superior opinou pelo provimento parcial do recurso apenas no tocante ao denunciado Edilson dos Santos Soares.

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de recurso que questiona a decisão judicial que extinguiu a punibilidade dos recorridos em razão do reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva conforme a pena em abstrato. Na decisão recorrida o magistrado de primeiro grau consignou:


O crime de roubo, atribuído aos réus possui pena máxima de 10 (dez) anos, o que implica a prescrição da pretensão punitiva em 16 (dezesseis) anos, na forma do art. 109, II, do CPB. Tendo a Denúncia sido recebida em 24/02/2006, conforme fls. 65, a prescrição da pretensão punitiva já ocorreu, pois já se passaram mais de 16 anos do fato que interrompeu a prescrição até a presente data. Bem como, já ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pelo crime de associação criminosa atribuído aos acusados, tendo em vista que, o crime possui pena máxima de 03 (três) anos, o que implica a prescrição da pretensão punitiva em 8 (oito) anos, na forma do art. 109, IV do Código Penal.

Da leitura dos autos, observa-se que, de fato, já transcorrera o prazo de prescrição previsto na legislação, o que leva à conclusão da impossibilidade de prosseguimento da persecução penal, não havendo outra decisão que não seja a extinção da punibilidade, e conforme leitura do art. 61 do Código de Processo Penal, preceitua que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

Por sua vez, o Ministério Público recorreu da decisão, aduzindo:


Quanto ao acusado CLÁUDIO AUGUSTO SILVA DE MOURA, considerando que ele possuía, na data do fato, 23 (vinte e três) anos de idade, já que nasceu em 15/4/1982 (ID 20209205 - pg. 23/24), o prazo prescricional dos crimes que lhe são imputados, a saber, os previstos nos artigos 157, caput, e 288, ambos do Código Penal, são, respectivamente, de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) anos. Logo, levando em conta que o primeiro e único marco interruptivo em relação a ele ocorreu com o recebimento da denúncia, em 29 de março de 2006, constata-se que a prescrição operou-se apenas em relação ao delito previsto no artigo 288 do Código Penal. 

Contudo, o argumento ministerial não merece prosperar pois a denúncia foi recebida em 24/02/2006 conforme ID 6704054, p.79. Nesse sentido, o magistrado reconheceu a prescrição em 24/02/2022, ou seja, dezesseis anos após o recebimento da denúncia, quando já se encontrava fulminada  a pretensão punitiva pois transcorreu o lapso prescricional.

Destarte, deve ser mantida a sentença que declarou extinta a punibilidade do recorrido.

Contudo, a situação processual do recorrido Edilson dos Santos Soares é distinta, conforme explicado nas razões recursais:


Já em relação ao acusado EDILSON DOS SANTOS SOARES, considerando que ele possuía, na data do fato, mais de 21 (vinte e um) anos de idade, já que nasceu em 27.9.1983 (ID 20209205 - pg. 20/22), o prazo prescricional dos crimes que lhe são imputados, quais sejam, os previstos nos artigos 157, caput, do CP e 288 do CP, são, respectivamente, de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) anos. Desse modo, verifica-se que entre o recebimento da denúncia, que ocorreu em 29 de março de 2006, até o presente momento, considerando o período de suspensão compreendido entre 19/5/2011 e 17/3/2014 (IDs 20209205 - pg. 152/153 e 20209205 - Pág. 253), a prescrição operou-se apenas em relação ao delito previsto no artigo 288 do CP, cabendo falar em prescrição em relação ao crime previsto no artigo 157, caput, do CP apenas em 23 de janeiro de 2025.


            Outrossim, houve suspensão do prazo prescricional em 19 de maio de 2011 (Id. 6704054 – págs. 152/153), tendo sido retomado o curso processual em 17 de março de 2014 (Id. 6704054 - Pág. 253).

       Em contrarrazões, o recorrido requer o reconhecimento da prescrição virtual, contudo, tal pleito não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. A questão, inclusive, já restou sumulada pelo augusto Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 438: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".


Ademais, como se sabe, o caráter vinculante de tais decisões para os demais órgãos do Poder Judiciário constitui matéria constitucional, conforme artigo 103-A da CR/1988.

Portanto, de fato não se consumou a prescrição referente ao delito de roubo em que foi denunciado o recorrido Edilson dos Santos Soares, devendo a decisão recorrida ser reformada nesse ponto.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, acordes parecer Ministerial Superior, CONHEÇO do presente recurso e dou PARCIAL provimento para para que seja mantido o reconhecimento da prescrição da punibilidade do recorrido Cláudio Augusto Silva de Moura e afastada a prescrição em relação ao recorrido Edilson dos Santos Soares em relação ao crime do art. 157.


DECISÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acordes parecer Ministerial Superior, CONHEÇO do presente recurso e dou PARCIAL provimento para que seja mantido o reconhecimento da prescrição da punibilidade do recorrido Cláudio Augusto Silva de Moura e afastada a prescrição em relação ao recorrido Edilson dos Santos Soares em relação ao crime do art. 157, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedimento: não houve. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso – Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 a 10 de JUNHO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0014988-46.2005.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Quadrilha ou Bando

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

CLAUDIO AUGUSTO SILVA DE MOURA

Publicação

20/06/2022