TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006086-50.2018.8.18.0140
APELANTE: YAN MAGALHAES FEITOSA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – CORRUPÇÃO DE MENOR – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE DO COMPARSA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA – PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231/STJ.
1. Na espécie, ficou efetivamente comprovada, nos autos, não só a menoridade do adolescente, mas, também, a sua efetiva presença na cena do crime, tendo o acusado confessado a prática delitiva com o menor, embora tenha alegado desconhecer a menoridade do coautor.
2. Em audiência de instrução e julgamento, a vítima relatou que o menor envolvido no fato ficou parado na esquina, e que era perceptível tratar-se de menor, em razão de ser franzino e magrinho. Com efeito, considerando que a vítima descreveu detalhadamente as características físicas dos agentes dos fatos, diferenciando perfeitamente a pessoa do acusado e do menor, não há como prosperar a alegação da defesa no sentido de que as declarações da vítima não são capazes de fundamentar o decreto condenatório.
3. O magistrado a quo, em que pese tenha reconhecido a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, em relação ao crime de roubo, reduziu a pena em patamar inferior a 1/6 (um sexto), considerando que, nos termos da súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
4. Inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que o fixaram e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para afastar as circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias do crime, em relação ao crime de roubo, e da culpabilidade, das circunstâncias, dos motivos e das consequências do crime, em relação ao crime de corrupção de menor.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena do apelante para 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário vigente à data dos fatos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra YAN MAGALHAES FEITOSA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (roubos circunstanciados) e art. 244 – B da Lei n. 8.069/90 (corrupção de menor).
Narra a inicial que, no dia 22 de setembro de 2018, por volta das 06h50min, a vítima estava trafegando em uma motocicleta quando foi abordada pelo acusado e pelo adolescente Tayson Marcos Silva Cunha Magalhães, momento em que o acusado, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, subtraiu a motocicleta, o capacete e o controle remoto da vítima. Em sequência, por volta das 7h30min, policiais efetuaram a abordagem do acusado e do menor, que estavam trafegando em uma motocicleta em atitude suspeita, sendo o adolescente o condutor do veículo. Na ocasião, os policiais constataram que o acusado portava um revólver Taurus, calibre 38, um capacete e um controle de portão, e que ambos estavam trafegando em uma motocicleta subtraída da referida vítima (ID 4097274 – p. 01/07).
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal e art. 244 – B, da Lei n. 8.069/90, a uma pena definitiva de 08 (oito) anos, 06 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 21 dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos (ID 4097274 - p. 233/241).
Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 4097275 – p. 54/69), requerendo, em suas razões, a reforma da decisão para que o Apelante seja absolvido do crime previsto no art. 244-B, da Lei nº. 8.069/90. Pugna, ainda, pela fixação da pena-base no mínimo legal e pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, com a consequente redução da pena abaixo do mínimo legal.
Contrarrazões ofertadas (ID 4097275 – p. 71/82), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5122116 – p. 01/09), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado YAN MAGALHAES FEITOSA SILVA, visando à reforma da sentença que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 06 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, e 21 dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Em suas razões, a defesa alega que o acusado não sabia que o seu parceiro era menor de idade, requerendo a absolvição do apelante em relação ao crime previsto no art. 244- B, da Lei n. 8069/90.
Na espécie, ficou efetivamente comprovada, nos autos, não só a menoridade do adolescente, mas, também, a sua efetiva presença na cena do crime, tendo o acusado confessado a prática delitiva com o menor, embora tenha alegado desconhecer a menoridade do coautor.
Registre-se, ademais, que a menoridade do adolescente Felix de Sousa Carvalho, que participou do roubo juntamente com o acusado, está devidamente comprovada pelo auto de apreensão de adolescente (ID 4097274) e Certidão de Nascimento do menor (ID 4097274 - p. 91/93).
A defesa do apelante aduz, ainda, que o depoimento da vítima é frágil, afirmando que a única prova consiste no “depoimento da vítima que afirmou apenas que achava ser ele menor por ter porte físico magro”, ressaltando também que o comparsa estava distante durante a prática delitiva e tinha as mesmas características físicas do menor, colocando em dúvida o reconhecimento realizado pela vítima.
Ressalte-se, contudo, que, conforme auto de reconhecimento de pessoa (ID 4097274 – p.77) anexado aos autos, a vítima indicou os caracteres físicos dos autores do crime, afirmando que tratava-se de “dois jovens, sendo um alto, magro e este mancava de uma perna, e outro mais baixo, e também um tanto magro”. Além disso, visualizou pessoalmente 04 (quatro) indivíduos, com características semelhantes entre si, tendo reconhecido o acusado e o adolescente como autores do crime.
Em audiência de instrução e julgamento, a vítima relatou que o menor envolvido no fato ficou parado na esquina, e que era perceptível tratar-se de menor, em razão de ser franzino e magrinho.
Com efeito, considerando que vítima descreveu detalhadamente as características físicas dos agentes dos fatos delituosos, diferenciando perfeitamente a pessoa do acusado e do menor, não há como prosperar a alegação da defesa no sentido de que as declarações da vítima não são capazes de fundamentar o decreto condenatório.
Ademais, resta inconcebível a percepção de que, antes da prática delitiva, o autor do crime teria de conferir a documentação do comparsa a fim de certificar sua maioridade. Desse modo, entende-se que as características físicas do coautor, que indiquem a sua menoridade, são fundamentais para a caracterização do delito tipificado art. 244 – B da Lei n. 8.069/90.
Frise-se que a Súmula 500 do STJ consolida o entendimento há muito pacificado pelos julgados pátrios, firmando orientação jurisprudencial a fim de que não se confunda a intenção do legislador e/ou da redação da lei, ratificando a interpretação que deve ser dada de que para a caracterização do delito é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa na companhia de maior de 18 anos.
Opinião com a qual esta egrégia Câmara converge:
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 500 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado na Súmula 500, quanto ao crime de corrupção de menores é no sentido de que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. 3. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pelo Apelante na companhia de menor, tendo, inclusive, o mesmo sido apreendido junto com o acusado, conforme termo às fls. 47. 4. Recurso conhecido improvido. (Apelação Criminal 2017.0001.013087-4, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Julgamento: 23/05/2018, Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal)
Desta feita, caracterizada a tipificação de crime de corrupção de menor, sendo este reconhecidamente de natureza formal, mantém-se a condenação do apelante pela prática do crime previsto no artigo 244-B do ECA.
DOSIMETRIA
DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal)
A defesa requer o afastamento das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime, com a consequente redução da pena-base em seu mínimo legal.
No que se refere à culpabilidade, deve-se, na valoração da referida circunstância judicial, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. No caso, verifica-se que o acusado corrompeu menor de idade à prática da infração penal, fato que extrapola o normalmente previsto no tipo, o que justifica a manutenção da valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade.
Quanto às circunstâncias do crime, tem-se que o fato de o delito de roubo ter sido comedido no período noturno, por si só, não enseja a valoração negativa das circunstâncias do crime, mormente quando não há evidências de que essa condição temporal foi, de fato, relevante para a sua consumação, tampouco que tenha dificultado a identificação dos autores.
Requer o apelante que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, com o consequente redimensionamento da pena base, mesmo que abaixo do mínimo legal. Para tanto, argumenta que súmula 231 do STJ é ilegal e viola o princípio da individualização da pena.
No caso, verifica-se que o magistrado a quo, reconheceu a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, reduzindo a pena em patamar inferior a 1/6 (um sexto), haja vista que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (súmula 231 do STJ).
Pois bem. A reforma da parte geral do Código Penal em 1984 acolheu o critério trifásico para a fixação da pena privativa de liberdade. Assim, na dosimetria da pena, segundo a sistemática adotada, o julgador deve observar três fases distintas: a) fixa a pena-base, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; b) em um segundo momento, na hipótese de existir circunstâncias agravantes e/ou atenuantes deve sopesá-las, diminuindo ou agravando a pena, sem extrapolar os limites legais, mínimo e máximo; c) ao final, analisa as causas de diminuição e aumento de pena. Somente nesta última etapa é que o magistrado pode fixar a pena aquém ou além dos limites abstratamente cominados.
Como se vê, segundo o critério adotado, o magistrado dispõe de certa margem de discricionariedade que, segundo o seu livre convencimento motivado, fixa a pena analisando as circunstâncias do caso concreto, em observância ao princípio da individualização da pena. Contudo, esta discricionariedade não é dotada de caráter absoluto, sob pena de se tornar arbitrária, isso porque a inexistência dos parâmetros permitiria a fixação da reprimenda em qualquer patamar, haja vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes.
Desta feita, entendo que a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, isso porque inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.
Além disso, na hipótese de ser permitia a redução da pena abaixo do mínimo legal, em decorrência da incidência de circunstância atenuante, o contrário também seria permitido, de forma que poderia o magistrado fixar a pena além do máximo abstratamente previsto. Dessa forma, a Súmula 231 do STJ também funciona como uma garantia ao acusado, na medida em que, em uma interpretação a contrário sensu, veda que a incidência de uma agravante eleve a pena acima do limite máximo.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 244-B, da Lei n° 8.069/90)
No caso, observa-se que o magistrado a quo negativou as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, as circunstâncias, aos motivos e às consequências do crime, utilizando como fundamento o fato de o réu ter praticado o delito na companhia de menor de idade. Contudo, verifica-se que o magistrado incorreu em bis in idem, na medida em que tal circunstância é inerente ao crime de corrupção de menores, pelo qual o apelante foi condenado, de forma que o afastamento de tais circunstâncias judiciais é medida que se impõe.
Observa-se, ainda, que o magistrado a quo reconheceu e aplicou a atenuante da menoridade relativa, diminuindo a pena do apelante em 1/6 (um sexto). Contudo, deixou de reconhecer, acertadamente, a atenuante da confissão espontânea, haja vista que o réu negou ter praticado o crime na companhia de menor de idade.
REDIMENSIONAMENTO
DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal)
A pena em abstrato do crime de roubo, previsto no art. 157, §2°, II e §2°-A, I, do Código Penal, é a de reclusão variando entre 04 (quatro) e 10 (dez) anos e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Consideradas desfavoráveis somente a culpabilidade, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Não havendo circunstâncias agravantes e reconhecida a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, diminuo a pena em patamar inferior a 1/6 (um sexto), tendo em vista que nesta fase, nos termos da súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal previsto no tipo penal em abstrato. Com efeito, fixo a pena intermediária de 04 (quatro) anos de reclusão 10 (dez) dias-multa.
Inexistem causas de diminuição. Entretanto, tratando-se de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, aumento a pena em 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 244 - B do ECA)
A pena em abstrato de corrupção de menores, previsto no art. 244 – B, da Lei nº 8.069/90, é a de reclusão variando entre 01 (um) e 04 (quatro) anos; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Afastadas todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.
Não há circunstância agravante, contudo, há a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal. No entanto, deixo de aplicá-la, considerando que, nos termos da súmula 231 do STJ, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal previsto no tipo penal em abstrato, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.
Ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão.
Reconhecido pelo magistrado a quo o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, somam-se as penas dos crimes, resultando na pena definitiva de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário vigente à data dos fatos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena do apelante para 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário vigente à data dos fatos.
É como voto.
Teresina, 02/08/2022
0006086-50.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorYAN MAGALHAES FEITOSA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/08/2022