TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755255-26.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: CAMARA E RAMALHO LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO JUIZ. ART. 292 DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Demonstrada a inatividade da empresa, faz-se presumir que a pessoa jurídica agravante não tem condições de suportar os encargos do processo, razão pela qual merece ser concedida a Assistência Judiciária Gratuita em seu favor.
2. Consoante dispõe o artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
3. No caso em exame, a agravante busca a total resolução do contrato, dando-se sua quitação com a entrega definitiva dos imóveis dados em garantia real e, nesse sentir, entende-se que o valor da causa deve ser calculado de acordo com o disposto no art. 292, inciso II, do CPC.
4. A decisão de primeiro grau que modificou, de ofício, o valor da causa, não merecer qualquer reparo.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 2087662) interposto por CAMARA E RAMALHO LTDA, contra decisão (ID 2087656 – págs. 02/03) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS nº 0815364-71.2020.8.18.0140, ajuizada em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora agravado, por meio da qual o Magistrado de piso modificou o valor atribuído à causa, fixando o importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), determinando à agravante que promovesse o recolhimento da complementação das custas sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais (ID 2087662), a agravante sustenta, em síntese, a ausência de proveito econômico, não sendo aplicável o disposto no art. 292 do CPC, visto que a demanda não busca realizar a revisão do contrato ou discutir valores, possuindo natureza mista (condenatória e declaratória). Assevera possuir hipossuficiência econômica, visto que se encontra em condição falimentar, tendo demitido todos os funcionários do seu quadro, situação agravada pela paralização total das atividades em razão da pandemia do Covid-19, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para afastar os efeitos da decisão agravada, assim como a concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor.
Decisão (ID 2146167), na qual concedeu-se a assistência judiciária gratuita em favor da agravante e indeferiu-se o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por inobservância do fumus boni iuris, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 3614397).
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 4239357).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 16 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em analisar a modificação do valor atribuído à causa, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da agravante.
Na origem, embora a parte agravante tenha ajuizado a demanda discutindo o contrato de empréstimo bancário nº 56.2016.5877.29358, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Juízo a quo, em análise prefacial, modificou o valor atribuído à causa, fixando o importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e determinou à agravante que promovesse o recolhimento da complementação das custas sob pena de cancelamento da distribuição, in verbis:
“Diante do exposto, com suporte nos artigos 291 c/c. 292, II, ambos do CPC, modifico de ofício o valor atribuído à causa e o fixo no importe de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), sobre o qual deverão ser calculadas as taxas de ingresso e efetuado o recolhimento da sua complementação pelo autor. Que o requerente promova o recolhimento da complementação das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC)”.
Nesses termos, o Magistrado de piso entendeu que, por se tratar de ação de obrigação de fazer relativa ao cumprimento de contrato, o valor da causa deveria corresponder ao da dívida cuja inscrição se pretende excluir, e bem assim da obrigação que se pretende ver a parte adversa cumprir.
Inicialmente, em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifica-se que a agravante juntou aos autos documentos que comprovam a paralisação de sua atividade lucrativa e a demissão dos seus funcionários (IDs 2087659 e 2087661), comprovando a condição de necessitada a que alude o art. 98 do CPC.
Com efeito, demonstrada a inatividade da empresa, faz-se presumir que a pessoa jurídica agravante não possui condições de suportar os encargos do processo, razão pela qual merece ser concedida a Assistência Judiciária Gratuita em seu favor.
Quanto a modificação do valor da causa, verifico que o valor apontado pela empresa agravante não se mostra adequado ao presente caso, eis que o objetivo da lide principal é a resolução do contrato entabulado pelas partes, tendo a própria empresa agravante pugnado, em sua peça inicial, a condenação do agravado a “aceitar definitivamente os bens imóveis dados em garantia da cédula de crédito comercial, dando total quitação do débito existente”.
Desta feita, percebe-se que a agravante busca a total resolução do contrato, dando-se sua quitação com a entrega definitiva dos imóveis dados em garantia real e, nesse sentir, entende-se que o valor da causa deve ser calculado de acordo com o disposto no art. 292, inciso II, do CPC, conforme se observa:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
Desse modo, constata-se que a decisão de primeiro grau que modificou, de ofício, o valor da causa, não merecer qualquer reparo.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, concedo-lhe parcial provimento, apenas para deferir a assistência judiciária gratuita em favor da agravante, devendo o processo de origem ter seu regular processamento.
É como voto.
Teresina, 08/07/2022
0755255-26.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalValor da Causa
AutorCAMARA E RAMALHO LTDA - EPP
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação08/07/2022