TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837605-73.2019.8.18.0140
APELANTE: FLORENCIA GOMES SANTIAGO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ISABELA MENDES SOARES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A responsabilidade da apelada, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pelo que responde pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão.
2. A concessionária de energia elétrica apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, quais sejam: culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior; tendo em vista a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, o que não restou comprovado nos autos.
3. Quanto ao dano moral, entendo que a falha na prestação do serviço resultou em danos que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, sobretudo considerando a concessionária foi omissa em proceder ao ressarcimento dos prejuízos, tampouco comprovou a realização de ações no sentido de sanar os constantes problemas no fornecimento de energia elétrica na localidade.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 5269239) interposta por FLORENCIA GOMES SANTIAGO DO NASCIMENTO, contra sentença do Juízo da 10a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 5269236), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.
Na exordial (ID 5268739), a apelante alegou, em síntese, que: i) é usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica da apelada; ii) o serviço de energia elétrica da sua residência sofreu oscilações no mês de agosto de 2014, interrupção por mais de 10 (dez) dias seguidos em outubro de 2014 e por 05 (cinco) dias no mês de janeiro de 2018; iii) a falha no fornecimento de energia lhe trouxe diversos prejuízos de ordem material e moral, uma vez que além de ter ficado às escuras, os alimentos que necessitavam de refrigeração para a conservação ficaram impróprios ao consumo, além de ter ficado sem água, pois precisa do funcionamento de uma bomba elétrica; iv) não houve qualquer evento fortuito ou força maior que comprometesse o fornecimento de energia elétrica na localidade; v) juntamente com seus vizinhos entrou em contato por diversas vezes com a apelada, para solicitar o restabelecimento do serviço; vi) os moradores da localidade realizaram protestos na rodovia estadual na tentativa de buscar uma resposta da apelada, conforme reportagens em anexo, no entanto, mesmo tomando conhecimento da falta de energia na região, a apelada tratou a situação com total descaso. Ao final, requereu a procedência da ação, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da condenação. Colacionou documentos (IDs 5268740/5268746).
Devidamente intimada, a apelada apresentou contestação (ID 5268762).
Na sentença recorrida (ID 5269236), o Magistrado julgou improcedente a pretensão da apelante, sob o fundamento de que a referida não teria conseguido comprovar a ocorrência de falha na prestação dos serviços disponibilizados pela apelada, não se desincumbindo do ônus probatório disposto no inciso I do art. 373 do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Por fim, condenou a apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a cobrança em razão do benefício da justiça gratuita a ela concedido.
Irresignada, a apelante interpôs este recurso (ID 5269239), aduzindo a necessidade de aplicação do CDC no caso em apreço com a inversão do ônus probatório e a configuração do dano moral diante do ato ilícito cometido pela apelada considerando dano in re ipsa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada, no sentido de que sejam acolhidos todos os pleitos contidos na inicial.
Instada, a apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso de apelação requerendo o total improvimento do apelo (ID 5269242).
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 5535687).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 10 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Conforme exposto no Relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por FLORENCIA GOMES SANTIAGO DO NASCIMENTO, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada pela apelante em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.
A sentença recorrida julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a apelante não teria conseguido comprovar a ocorrência de falha na prestação dos serviços disponibilizados pela apelada, não se desincumbindo do ônus probatório disposto no inciso I do art. 373 do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
O cerne dos autos mostra-se, assim, o pedido indenizatório que a apelante imputa à apelada. No caso, alega a apelante que sofreu danos morais em decorrência das constantes falhas de prestação dos serviços de energia elétrica por parte da concessionária apelada.
Como é sabido, a responsabilidade da apelada, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pelo que responde pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão, verbis:
Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE TEMPORAL. DEMORA NA RELIGAÇÃO ACIMA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 186 E 393 DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 6º, § 3º, E 29, I, DA LEI FEDERAL 8.987/1995 E ART. 2º DA LEI 9.427/1996 NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Trata-se de ação em que busca a recorrente desconstituir acórdão que não reconheceu a ocorrência de caso fortuito/força maior na interrupção do fornecimento de energia elétrica. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O acórdão, objeto do Recurso Especial, somente poderia ser modificado mediante o necessário revolvimento dos aspectos fáticos-probatórios da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea \a\ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1685858/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017)
Dessa forma, a concessionária de energia elétrica apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, quais sejam: culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior; tendo em vista a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, o que não restou comprovado nos autos.
Acerca do tema, estabelece o artigo 22 do Código do Consumidor:
Artigo 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
No caso em apreço, ao contrário do deduzido pela apelada, restou suficientemente comprovado pela apelante o dano sofrido causado pela oscilação de energia elétrica.
No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que, de fato, a concessionária não vem prestando o serviço de forma adequada, valendo destacar que os documentos acostados apontam a repercussão na mídia do aludido problema na localidade em que reside a apelante.
Quanto ao dano moral, entendo que a falha na prestação do serviço resultou em danos que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, sobretudo considerando a concessionária foi omissa em proceder ao ressarcimento dos prejuízos, tampouco comprovou a realização de ações no sentido de sanar os constantes problemas no fornecimento de energia elétrica na localidade.
Nesse contexto:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS EM DECORRÊNCIA DE DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Caracterizada a falha na prestação dos serviços da Recorrente é devida a reparação pelos danos morais e materiais suportados pelo Recorrido, devendo ser mantido o valor da indenização arbitrado na sentença, por se mostrar adequado e de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - RI: 00015859320178149001 BELÉM, Relator: TANIA BATISTELLO, Data de Julgamento: 22/08/2018, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 27/08/2018)
Posto isso, mediante esse quadro fático, é forçoso concluir assistir razão à apelante, no tocante à irregularidade no procedimento adotado pela concessionária apelada. Logo, a sentença merece ser reformada, no sentido de condenar a apelada ao pagamento de indenização a apelante pelos danos sofridos.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida no sentido de julgar procedente a ação, condenando a apelada ao pagamento de indenização por dano moral a apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo IGPM desde o arbitramento desta indenização.
É como voto.
Teresina, 04/08/2022
0837605-73.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorFLORENCIA GOMES SANTIAGO NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/08/2022