Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800370-26.2020.8.18.0047


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC. 2. No caso em exame, verifica-se que a Instituição Financeira não logrou colacionar aos autos o contrato do empréstimo consignado, tampouco apresentou comprovante de pagamento do suposto valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 6. Com base nesses critérios e nos precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível, deve ser mantida a quantia fixada na sentença a ser paga pela Instituição Financeira a título de danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Deve ser preservado o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto, por se tratar se demanda repetitiva, a saber, declaração de inexistência da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, não existe complexidade da causa que justifique a fixação dos honorários advocatícios em parâmetro máximo. 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800370-26.2020.8.18.0047 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800370-26.2020.8.18.0047

APELANTE: CLETA ASSIS DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC.

2. No caso em exame, verifica-se que a Instituição Financeira não logrou colacionar aos autos o contrato do empréstimo consignado, tampouco apresentou comprovante de pagamento do suposto valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Egrégio Tribunal de Justiça.

3. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

6. Com base nesses critérios e nos precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível, deve ser mantida a quantia fixada na sentença a ser paga pela Instituição Financeira a título de danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

7. Deve ser preservado o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto, por se tratar se demanda repetitiva, a saber, declaração de inexistência da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, não existe complexidade da causa que justifique a fixação dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.

8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 5195746) e RECURSO ADESIVO (ID 5195756) interpostos, respectivamente, por BANCO BRADESCO S/A e CLETA ASSIS DA COSTA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela segunda apelante em face do primeiro apelante, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo consignado nº 3262727344.

 

Na sentença (ID 5195743), a demanda foi julgada parcialmente procedente, para: a) determinar o cancelamento do contrato nº 3262727344; b) condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da autora; c) condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais; e d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Nas suas razões recursais (ID 5195746), o apelante/réu sustenta que o dano moral deve ser comprovado, sendo presumido em raríssimas exceções, o que não ocorreu no caso dos autos. Ressalta que o valor da condenação em danos morais está desvinculado das circunstâncias fáticas do caso e contrário à jurisprudência do STJ, que exige observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para sua fixação. Assevera que não restou comprovado que a apelada/autora teve violada a sua honra e imagem. Afirma que não deve prosperar a condenação à restituição em dobro do valor descontado do benefício previdenciário da apelada/autora, uma vez que não restou comprovada a existência de má-fé na sua conduta. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso, para que a sentença recorrida seja reformada, no sentido de que a restituição do valor descontado no benefício previdenciário da apelada/autora ocorra de forma simples, bem como para que seja afastada a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, para que seja minorado o valor fixado na condenação.

 

Em sede de contrarrazões (ID 5195755), a apelada/autora refuta as razões de recurso, aduzindo, em suma, que o apelante/réu não apresentou prova da regularidade do negócio jurídico, uma vez que não colacionou aos autos o instrumento contratual, tampouco comprovante de que os recursos inerentes ao contrato foram revertidos em seu favor. Ressalta que a hipótese caracteriza o dano moral “in reipsa”, também chamado de dano moral “puro”, que independe de demonstração em concreto, porquanto presumíveis os seus efeitos danosos. Assevera que a privação indevida de verba de natureza alimentar é muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor. Afirma ser pessoa idosa, e que sua única fonte de renda para sobrevivência é seu benefício previdenciário, que foi indevidamente diminuído por suposto empréstimo do qual não se beneficiou, fato que lhe acarretou grande abalo financeiro e emocional. Argumenta que além do apelante/réu não ter apresentado na via administrativa documentação que comprovasse a regularidade da contratação, continuou inerte na seara judicial, o que demonstra sua má-fé. Por fim, pugna pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

 

No Recurso Adesivo (ID 5195756), a recorrente/autora pontua, em síntese, a necessidade de aumento da quantia fixada a título de danos morais, porquanto o valor arbitrado na sentença seria incapaz de lhe compensar pelos danos sofridos, sendo também insuficiente para trazer qualquer caráter pedagógico ao recorrido/réu. Ressalta, ainda, a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais, para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

 

Nas contrarrazões ao Recurso Adesivo (ID 5195760), o recorrido/réu rebate os argumentos da recorrente/autora e pugna pelo total improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 5207230.

 

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 5533487).

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, 09 de maio de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID 5207230, razão por que reitero o conhecimento de ambos os apelos.

 

II. DO MÉRITO

 

A demanda foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado3262727344, supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício previdenciário da autora, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos.

 

Assim, a questão posta nos autos consiste em analisar a suposta avença celebrada entre a instituição financeira e a autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis:

 

Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

No caso em exame, verifica-se que a Instituição Financeira não logrou colacionar aos autos o contrato do empréstimo consignado, tampouco apresentou comprovante de pagamento do suposto valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.). (grifei)

 

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade da Instituição Bancária por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris:

 

SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

Destarte, a Instituição Financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da autora. Logo, ausente a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora.

 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples

(AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

 

No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios.

 

EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

(TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013).

 

Face ao exposto, é notória a má-fé da Instituição Bancária, diante da ausência de comprovante de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da autora, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da mesma, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a inexistência da relação contratual e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

 

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, como acertadamente entendeu o Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela Instituição Financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível, deve ser mantida a quantia fixada na sentença a ser paga pela Instituição Financeira a título de danos morais à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Por fim, também deve ser preservado o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, declaração de inexistência da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, não existe complexidade da causa que justifique a fixação dos honorários advocatícios em parâmetro máximo, como pretende a autora no seu recurso adesivo.

 

Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença recorrida.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO interpostos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 04/08/2022

Detalhes

Processo

0800370-26.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CLETA ASSIS DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/08/2022