Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804649-21.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). COMPROVADA A MÁ-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Demonstrado o recebimento de parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria, deve ser concedido o beneficio da justiça gratuita. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Não tendo a instituição financeira juntado aos autos o contrato do cartão de crédito consignado, tampouco apresentado comprovante de pagamento do suposto valor contratado, é de ser reconhecida a inexistência da avença. 4. É notória a má-fé da instituição bancária, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do apelado, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a declaração de inexistência da avença e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 6. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, deve ser minorada a quantia a ser paga pelo apelante a título de danos morais ao pelado, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804649-21.2020.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804649-21.2020.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: FRANCISCO FERREIRA MUNIZ

Advogado(s) do reclamado: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). COMPROVADA A MÁ-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Demonstrado o recebimento de parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria, deve ser concedido o beneficio da justiça gratuita.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

3. Não tendo a instituição financeira juntado aos autos o contrato do cartão de crédito consignado, tampouco apresentado comprovante de pagamento do suposto valor contratado, é de ser reconhecida a inexistência da avença.

4. É notória a má-fé da instituição bancária, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do apelado, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a declaração de inexistência da avença e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

6. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, deve ser minorada a quantia a ser paga pelo apelante a título de danos morais ao pelado, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

7. Recurso conhecido e provido em parte.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 5237136) interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença do Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI (ID 5237130), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO FERREIRA MUNIZ, ora apelado, tendo como objeto principal o contrato de cartão de crédito consignado n° 2018030985703747900.

 

Na sentença (ID 5237130), a demanda foi julgada parcialmente procedente, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual; b) condenar o apelante a restituir em dobro o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário do apelado; c) condenar o apelante a pagar ao apelado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais; por fim, d) condenar o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Nas suas razões recursais (ID 5237136), o apelante suscita preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, argumenta que o contrato questionado fora formalizado em observância aos preceitos legais e por livre manifestação de vontade do apelado. Ressalta que ainda que seja reconhecida a responsabilidade pelo suposto dano sofrido pelo apelado, não deve prevalecer o valor exorbitante da condenação fixado na sentença. Afirma que a sentença encontra-se em desconformidade com os fatos e fundamentos apresentados nos autos, em ofensa ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Assevera que inexistiu abalo moral, tendo havido apenas a cobrança de encargos livremente assumidos pelo apelado. Aponta que não é caso de repetição em dobro dos valores descontados. Ao final, requer o acolhimento da preliminar. No mérito, pugna pela reforma da sentença, no sentido de que seja reconhecida a regularidade da contratação, ou, subsidiariamente, a retirada da incidência do art. 42 do CDC, ante a inexistência de má-fé.

 

Em sede de contrarrazões (ID 5237143), o apelado pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 5257739.

 

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 5344952).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina/PI, 06 de maio de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor do apelante, visto ter comprovado receber parcos rendimentos por meio de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

 

Rejeito a preliminar suscitada.

 

III – DO MÉRITO

 

A questão posta nos autos consiste em verificar a existência ou não de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário do apelado, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.

 

Na lide de origem, alegou o apelado que a instituição bancária teria agido de má-fé ao realizar descontos em seu benefício previdenciário, sem qualquer anuência da sua parte. Por este motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva da apelante.

 

Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora apelante, e o apelado, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do CDC.

 

De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

 

Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).

 

No caso em exame, verifico que a instituição bancária não logrou juntar aos autos o contrato de cartão de crédito consignado, tampouco apresentou comprovante de pagamento do suposto valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Nesse sentido, colaciono decisão deste e. Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.). (grifei)

 

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do Banco por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris:

 

SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

Destarte, a Instituição Bancária não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do apelado. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelado.

 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples

(AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

 

No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios.

 

EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

(TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013).

 

Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição bancária, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do apelado, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a declaração de inexistência da avença e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

 

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, como acertadamente entendeu o Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o apelado teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser minorada a quantia a ser paga pelo apelante a título de danos morais ao pelado, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

IV - DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, passando a constar a soma de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 04/08/2022

Detalhes

Processo

0804649-21.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO FERREIRA MUNIZ

Publicação

04/08/2022