Acórdão de 2º Grau

Homicídio 0800500-79.2021.8.18.0047


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE MINORANTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO 1- Na fase da pronúncia, para o reconhecimento da legítima defesa putativa , deve o processado comprovar a configuração da causa justificadora, que não se confunde com simples alegação. 2- O reconhecimento do privilégio, previsto no art. 121 , § 1º , do CP , é inadmissível por ocasião da pronúncia. 3- Não houve indicação de desídia ou morosidade estatal que configurem constrangimento ilegal. Ademais, a prisão preventiva foi amparada em fatos concretos. 4- Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800500-79.2021.8.18.0047 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800500-79.2021.8.18.0047

RECORRENTE: MANOEL RICARDO DE ARAUJO NUNES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE MINORANTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO

1- Na fase da pronúncia, para o reconhecimento da legítima defesa putativa , deve o processado comprovar a configuração da causa justificadora, que não se confunde com simples alegação. 

2- O reconhecimento do privilégio, previsto no art. 121 , § 1º , do CP , é inadmissível por ocasião da pronúncia. 

3- Não houve indicação de desídia ou morosidade estatal que configurem constrangimento ilegal. Ademais, a prisão preventiva foi amparada em fatos concretos.

4- Recurso não provido.

ACÓRDÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido estrito interposto por Manoel Ricardo de Araújo Nunes, em face da Decisão proferida pelo Juiz a quo, em que o Magistrado houve por bem pronunciar o Réu como incurso na sanção prevista no 121, § 2º, II e III do Código Penal Brasileiro, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.

O recorrente foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e com emprego de meio cruel (art. 121, §2º, II e III, do Código Penal) contra a vítima JOÃO PEREIRA DA SILVA (ID. 18316590). 

      Irresignado com a decisão, o Recorrente interpôs Recurso em Sentido Estrito, requerendo, em suas Razões: a) O revogação da prisão preventiva; b) a anulação da decisão de pronúncia por falta de fundamentação sobre a alegação de legítima defesa; c) a absolvição sumária do recorrente em razão da legítima defesa putativa; d) subsidiariamente, a desclassificação do crime atribuído ao recorrente para homicídio privilegiado.

Em sede de Contrarrazões, o Órgão Ministerial de 1º grau da Comarca de Cristino Castro-PI pugnou pelo improvimento do presente recurso.

O Ministério Público Superior opinou pela manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a analisar  o mérito.

DA PRONÚNCIA DO RECORRENTE

O recorrente argumenta que a decisão de pronúncia deve ser anulada pois o acusado agiu em legítima defesa putativa, causa que enseja a absolvição sumária nos termos do art. 415, IV do CPP.

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

 Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:

 § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las. 

Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova do crime e os indícios suficientes de autoria:

Perscrutando minuciosamente os autos, constato que existem indícios suficientes de autoria e materialidade, consubstanciados pelas declarações das testemunhas, pelo interrogatório do acusado que confessou a prática do delito e pelo Exame cadavérico e Laudo de exame pericial juntado aos autos.

Nessa esteira, a testemunha RAIMUNDA FONSECA DA SILVA quando de sua oitiva, declarou que, "a vítima tinha 32 anos de idade; que o Manoel frequentava sua casa e tinha um bom relacionamento com seu filho (vítima); que seu filho sofria de epilepsia; que recebeu a notícia de que seu filho teria sido morto a pedradas na praça; que ficou sabendo de quem teria matado seu filho pelo rapaz que trabalha na serra; que esse rapaz lhe disse que sabia quem teria matado seu filho, informando que o acusado teria passado em sua casa dizendo que iria matar um; que ao perguntar quem seria o acusado respondeu que era o “Joãozinho”; que viu o corpo de seu filho; que seu filho não estava bebendo no dias dos fatos; que seu filho morreu dormindo, sem defesa; que seu filho estava com um corte enorme na testa, outro nas fontes, outro do lado esquerdo na parte do ouvido; que o crânio dele estava todo quebrado; que tinha uma pancada no ombro, no braço, na mão e outra na perna; que não sabia de qualquer desentendimento entre a vítima e o acusado; que as medidas protetivas contra seu filho era por causa das ameaças dele dentro de casa".

A testemunha LUCÍLIO FRANCISCO DE CARVALHO, Policial Militar, indicou que, "no dia dos fatos estava de plantão em Bom Jesus-PI; que receberam uma ligação de populares; que ao chegar na praça encontrou o corpo da vítima coberto, com muito sangue por perto; que chegou a ver o corpo da vítima; que a cabeça estava bem machucada; que algumas pessoas comentaram com o tenente que o autor do crime possivelmente teria sido o Manoel; que pegaram informações que o acusado teria ido a Nova Santa Rosa; que ao chegar na Nova Santa Rosa o acusado estava almoçando; que o acusado disse que já estava esperando a chegada dos policiais; que o acusado teria confessado o crime; que o acusado disse ter cometido o crime porque a vítima estava querendo roubar uma bolsa sua; que no momento da prisão o acusado estava tranquilo, sem sinais de bebida alcoólica; que o acusado confessou espontaneamente o crime".

A testemunha ANTONIO LUIS SOUSA, Policial Militar, narrou que "estava se preparando para ir à cidade de Palmeira quando recebeu uma ligação de que havia um corpo na praça Né Luz; que lhe disseram que era o corpo do Joãozinho; que de imediato comunicou o fato a Delegacia e ao comandante do Batalhão; que olhou o corpo da vítima; que a cabeça estava bem estragada, com vestígios de pancada; que ao lado do corpo tinha uma pedra do tipo paralelepípedo, calçamento ensanguentada; que a pedra foi apreendida; que uma semana antes vinha acompanhando os dois dormindo na praça; que pegou a informação com o Sr. Valmir de que o acusado estava com a rede deitado na praça na noite do crime e que não amanheceu o dia lá; que fez mais alguns levantamentos e soube que o acusado tinha pego uma carona para a Vila Nova Santa Rosa; que diligenciou e ao chegar na Vila Nova Santa Rosa encontrou o Manoel embaixo de uma barraca nos fundos do posto de combustível, o qual estava almoçando; que Manoel disse que já estava esperando os policiais; que Manoel confessou que tinha matado Joãozinho, porque Joãozinho estava tentando lhe furtar por várias vezes; que Manoel disse que a vítima teria tentado lhe furar com uma faca, mas que a faca não foi encontrada no local; que Manoel disse que achou a pedra no local".

Em seu interrogatório, o acusado MANOEL RICARDO DE ARAÚJO NUNES disse que "é verdadeira a acusação que lhe é feita; que estava deitado em uma rede na praça esperando carona para ir ao cerrado; que a carona atrasou um pouco; que quando se assustou foi a vítima fuçando sua bolsa; que do susto pulou da rede; que a vítima lhe deu empurrão e caiu para trás; que enxergou uma pedra; que a vítima tentou pegar a pedra, mas conseguiu pegar primeiro; que a vítima puxou uma faca; que jogou e acertou a pedra na vítima; que foi lá e deu mais duas pedradas; que pegou suas coisas e a vítima ficou se mexendo; que a vítima não tinha morrido ainda; que conseguiu carona para Santa Rosa e que quando chegou lá soube que a vítima tinha falecido; que quando os policiais chegaram estava almoçando; que não tinha nenhuma rixa ou briga com a vítima anteriormente; que deu três pedradas na cabeça da vítima".

Consoante se vê, o arcabouço probatório produzido durante a instrução do feito, não é possível se chegar, neste momento, a um juízo de certeza acerca da configuração ou não da excludente de ilicitude arguida pelo réu.

Nesse ponto, impede ressaltar que o reconhecimento da legítima defesa na fase do sumário de culpa (1ª fase) somente é possível quando se tem grau de certeza suficiente quanto à ocorrência da excludente, o que não se verifica nos autos. Em outras palavras, só se reconhece a legítima defesa quando a situação está patente.

A materialidade delitiva se encontra perfeitamente indicada pelo auto de exame cadavérico. Ademais, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia do recorrente. Existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.

 No caso dos autos, a tese de legítima defesa putativa, não restou indubitavelmente comprovada nos autos, pois não restou comprovado que o recorrente, por um erro justificável pelas circunstâncias, teria tentado repelir aquilo que ele acreditava ser uma agressão injusta e atual.

A legítima defesa putativa é prevista no artigo 20, § 1º, do Código Penal:

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Descriminantes putativas

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (...)

Sobre o tema, leciona Rogério Greco:

Diz-se autêntica ou real a legítima defesa quando a situação de agressão injusta está efetivamente ocorrendo no mundo concreto. Existe, realmente, uma agressão injusta que pode ser repelida pela vítima, atendendo aos limites legais. Fala-se em legítima defesa putativa quando a situação de agressão é imaginária, ou seja, só existe na mente do agente. Só o agente acredita, por erro, que está sendo ou virá a ser agredido injustamente. (...) A legítima defesa imaginária é um caso clássico das chamadas descriminantes putativas, previstas no § 1º do art. 20 do Código Penal, que diz: § 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - vol. 1. Rio de Janeiro: ed. Impetus, 16ª edição, 2014, p. 343)

No caso, o recorrente afirma que golpeou a vítima porque a viu mexendo em suas coisas e pegando algo que parecia uma pedra. Também menciona que agiu porque a vítima tentou subtrair suas coisas mediante utilização de arma branca. Contudo, destaca-se que a  versão do recorrente não foi corroborada por outros elementos colhidos na instrução e o Ministério Público aduziu que a suposta arma branca não foi encontrada na cena do crime e nem em poder da vítima ou do recorrente. 

 Diante dos elementos alhures destacados, ao menos por ora, não se pode concluir, indubitavelmente, haver o réu agido em legítima defesa real ou putativa. Nesse contexto, considerando que a tese de legítima defesa não emerge cristalina na prova dos autos, não merece, nessa fase processual, ser acolhida, devendo, portanto, ser submetida à apreciação do Tribunal Popular.

Demais disso, para a decisão de pronúncia - mero juízo de admissibilidade da acusação pública - basta a prova da materialidade e indícios da autoria, não cabendo ao juiz singular o exame acurado da aludida tese quando não comprovada, estreme de dúvida, nos autos. O sentido dessa exigência é evitar que o juízo sumariante examine matéria cuja competência é exclusiva do Conselho de Sentença.

 Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”. Em suma, o reconhecimento da legítima defesa putativa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.

Nesse sentido, a decisão de pronúncia se encontra fundamentada conforme a legislação vigente e deve ser mantida.

O recorrente aduz que deve ser desclassificada a conduta para a modalidade privilegiada do homicídio pois teria agido impelido por violenta emoção após a vítima ter lhe provocado.

Destaca-se que somente é possível a exclusão de qualificadoras narradas na denúncia, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes e descabidas. Não sendo este o caso, porquanto as justificativas apresentadas pelo Recorrente não foram cabalmente comprovadas, o juízo acerca da caracterização ou não da qualificadora deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.

Outrossim, inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena relativa ao homicídio privilegiado, por se tratar de assunto atinente ao mérito da causa, reservado ao Tribunal do Júri. É o que diz o artigo 7º, da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.931/41):

“O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição de pena”.

Destarte, deve ser mantida a decisão recorrida.

DA PRISÃO PREVENTIVA

O recorrente aduz que a prisão preventiva é desnecessária e que existe excesso de prazo.

A decisão de pronúncia entendeu que os elementos que ensejaram a prisão preventiva subsistem. Com efeito, o recorrente foi preso já em outra cidade, buscando se furtar da aplicação da lei penal. Ademais, o processo teve marcha processual regular e não houve morosidade ou inércia do aparato estatal que indiquem excesso de prazo na condução do feito.

Diante do exposto, a manutenção da constrição se mantém.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e no mérito NEGO provimento, acordes parecer Ministerial Superior.

É como voto.

DECISÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedimento: não houve. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso – Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 a 10 de JUNHO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0800500-79.2021.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio

Autor

MANOEL RICARDO DE ARAUJO NUNES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/06/2022