Acórdão de 2º Grau

Estaduais 0715684-82.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO – ausência de provas - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A contagem do prazo prescricional se dá, nos termos da redação originária do art. 174, da Lei Complementar nº 118/2005, com a constituição definitiva do crédito tributário. 2. Quando não há elementos capazes de demonstrar a data em que ocorreu a prescrição, a decisão vergastada. 3. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715684-82.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715684-82.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: CLEBER BEZERRA FRANCO, TERESINHA DE JESUS SOARES GALVAO

Advogado(s) do reclamante: EDVALDO BELO DA SILVA NETO, TARCISIO DO VALE E SILVA, ALZIRA MOTTA E BONA SOARES, WILLIE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO

AGRAVADO: .ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO – ausência de provas - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A contagem do prazo prescricional se dá, nos termos da redação originária do art. 174, da Lei Complementar nº 118/2005, com a constituição definitiva do crédito tributário.

2. Quando não há elementos capazes de demonstrar a data em que ocorreu a prescrição, a decisão vergastada.

3. Agravo não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0715684-82.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CLEBER BEZERRA FRANCO, TERESINHA DE JESUS SOARES GALVAO
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDVALDO BELO DA SILVA NETO - PI9064-A, TARCISIO DO VALE E SILVA - DF26165-A, WILLIE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO - PI6581-A, ALZIRA MOTTA E BONA SOARES - PI768-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDVALDO BELO DA SILVA NETO - PI9064-A, TARCISIO DO VALE E SILVA - DF26165-A, WILLIE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO - PI6581-A, ALZIRA MOTTA E BONA SOARES - PI768-A

AGRAVADO: .ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução fiscal proposta pelo Estado do Piauí, ora agravado, em face de Cleber Bezerra Franco e Teresinha de Jesus Soares Galvão, ora agravantes.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes, dando, por conseguinte, prosseguimento à execução fiscal.

Inconformados, os agravantes alegam, em suma, que restou configurada a prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário objeto da demanda de origem, ao fundamento de que, como se aplica, ao caso, a redação antiga do artigo 174, do CTN (em vigor à época, antes da modificação introduzida pela LC 118/2005), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seria a data da constituição definitiva do crédito tributário, que se deu, em suas palavras, entre os meses 06 (seis) e 12 (doze) de 1993, sendo a ação executiva ajuizada somente em 19.08.1998, e a citação (causa interruptiva da prescrição) consumada em meados de 2011 (13 anos após o ajuizamento da ação e 18 depois da constituição definitiva do crédito tributário).

Acrescentam que os meses de referência “06, 07 e 08” constantes na CDA já estavam prescritos antes mesmo do ajuizamento da execução, em razão do decurso do prazo superior a 05 (cinco) pra a proposição da ação. Já em relação aos meses de referência “09, 10, 11 e 12” da mesma CDA, garantem que a prescrição se deu por inércia da própria Fazenda Pública, que não praticou atos forenses capazes de concretizar a citação válida. Adverte que não se trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição propriamente dita.

Diz, mais, que não se aplica, ao caso, a Súmula n. 106/STJ, pois não restou configurada demora ou falha na realização dos atos processuais imputável ao aparato judiciário, e sim à Fazenda Pública.

Com base nos argumentos supracitados, depois de garantir que estão presentes, no caso, tanto a probabilidade do direito, quanto o perigo de dano irreparável, pugna, não sem antes clamar pelo provimento do recurso, pela atribuição do efeito suspensivo, para que seja suspenso o trâmite do feito executivo.

Tutela recursal de urgência a denegada.

O agravado, respondendo alega, em suma que, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, em execução fiscal, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução proposta dentro do prazo prescricional, não ficando a parte exequente prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, a teor do Enunciado Sumular n. 106/STJ. Pede o não provimento do recurso.

A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, não opina, por entender não haver necessidade de sua intervenção.



É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como relatado, o argumento central dos agravantes é a suposta configuração da prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário, considerando, em suas palavras, que o termo inicial da contagem do prazo prescricional foi a data da constituição definitiva do crédito (que, segundo alega, ocorreu entre os meses de junho e dezembro de 1993), nos termos da redação originária do artigo 174, do CTN, bem como levando-se em conta que não houve marco interruptivo da prescrição (ausência de citação válida até o comparecimento espontâneo, em 2011).

Realmente, convém salientar, inicialmente, que, em se tratando de ação de execução fiscal interposta em momento anterior à vigência a da Lei Complementar 118/2005, aplica-se a redação original do artigo 174, do CTN, o qual previa que “a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.

Analisando a certidão de dívida ativa objeto da execução, percebe-se que, a despeito de constar, como “período de referência” do crédito tributário, os meses “6,7,8,8,9,10,11 e 12 de 1993”, não foram juntados aos autos do presente recurso a cópia do processo administrativo que gerou a referida inscrição, única maneira a permitir se verificar, de forma indubitável, a data da constituição definitiva do crédito tributário, ou atestar, se fosse o caso, a veracidade da alegação dos agravantes quanto à data da entrega da declaração (autolançamento).

Logo, de uma vez que a contagem do prazo prescricional se dá, nos termos da redação originária do dispositivo legal citado, com a constituição definitiva do crédito tributário, e que não há, ao menos agora, elementos capazes de demonstrar a data em que isso ocorreu.

Quanto à alegação de que a prescrição somente teria sido interrompida em 2011 (com o suposto comparecimento espontâneo dos agravantes), impende destacar que, de fato, a redação original do inciso I, do artigo 174, do CTN, considerava como causa interruptiva do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário a citação pessoal do executado.

Contudo, para aferir a veracidade das alegações dos agravantes, quanto à suposta ausência de citação, seria necessário analisar todo o histórico processual. Considerando que eles, no entanto, juntaram à este recurso (cujos autos originários tramitam por meio físico) somente algumas peças processuais aleatórias, não há como considerar relevantes e verossímeis as suas arguições.

Outrossim, de igual modo, mais uma vez, ainda que se soubesse a data real da interrupção do prazo prescricional, para efeito de contagem do prazo prescricional, seria necessário se ter conhecimento acerca da data da efetiva constituição do crédito tributário – informação, que, neste momento, não se tem.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de se manter incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 



Teresina, 18/05/2022

Detalhes

Processo

0715684-82.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Estaduais

Autor

CLEBER BEZERRA FRANCO

Réu

.ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

18/05/2022