Acórdão de 2º Grau

Falsa identidade 0008549-33.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008549-33.2016.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal APELANTE: Walmir Costa do Nascimento ADVOGADA: Conceição de Maria Silva Negreiros (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA EM DECORRÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTO FALSO SEMELHANTE AO OFICIAL. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme laudo de exame pericial documentoscópico-grafotécnico (ID nº 5876179), a Cédula de Identidade Civil apresentada pelo recorrente “assemelha-se aqueles documentos emitidos pelo aludido órgão expedidor oficial, posto que foram observador os padrões esperados quanto à sua produção”, cabendo ressaltar que o funcionário da concessionária CN Motos somente percebeu a falsificação do documento em decorrência de ter se recordado que o apelante havia realizado outra transação na concessionária dias antes e, na oportunidade, apresentou documentação com nome diverso. Portanto, não restando configurada a falsificação grosseira, resta afastada a tese defensiva de atipicidade da conduta por ineficácia do meio empregado. 2. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Por outro lado, verifica-se que o magistrado singular, embora tenha fixado a pena privativa de liberdade no mínimo legal em decorrência da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis/ agravante/ causas de aumento, estabeleceu a quantidade de dias-multa acima do mínimo previsto em lei. Assim, em atenção ao princípio da proporcionalidade, fixa-se a pena pecuniária no mínimo legal (10 dias-multa). Registre-se que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0008549-33.2016.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/06/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008549-33.2016.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal

APELANTE: Walmir Costa do Nascimento

ADVOGADA: Conceição de Maria Silva Negreiros (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA EM DECORRÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTO FALSO SEMELHANTE AO OFICIAL. 2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conforme laudo de exame pericial documentoscópico-grafotécnico (ID nº 5876179), a Cédula de Identidade Civil apresentada pelo recorrente “assemelha-se aqueles documentos emitidos pelo aludido órgão expedidor oficial, posto que foram observador os padrões esperados quanto à sua produção”, cabendo ressaltar que o funcionário da concessionária CN Motos somente percebeu a falsificação do documento em decorrência de ter se recordado que o apelante havia realizado outra transação na concessionária dias antes e, na oportunidade, apresentou documentação com nome diverso. Portanto, não restando configurada a falsificação grosseira, resta afastada a tese defensiva de atipicidade da conduta por ineficácia do meio empregado.

2. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Por outro lado, verifica-se que o magistrado singular, embora tenha fixado a pena privativa de liberdade no mínimo legal em decorrência da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis/ agravante/ causas de aumento, estabeleceu a quantidade de dias-multa acima do mínimo previsto em lei. Assim, em atenção ao princípio da proporcionalidade, fixa-se a pena pecuniária no mínimo legal (10 dias-multa). Registre-se que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para fixar a pena de multa no mínimo legal, tornando a pena do acusado Walmir Costa do Nascimento em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória". 

 



                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).

 



 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Walmir Costa do Nascimento, imputando-lhe a prática dos crimes de uso de documento falso (art. 304 c/c art.297) e falsa identidade (art. 307 do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou o réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 304 do CP.

 

O réu Walmir Costa do Nascimento interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando, em síntese, atipicidade da conduta por configuração de crime impossível, vez que o documento apresentado era de fabricação grosseira, o que requer a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer a fixação da pena de multa no mínimo legal, em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, e o seu parcelamento.

 

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo do réu.

 

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Criminal interposto por Walmir Costa do Nascimento, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos legais.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivo o apelo e preenchido os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

 

Da tese de atipicidade da conduta

 

A defesa sustenta a atipicidade da conduta por configuração de crime impossível, sob o fundamento de que o documento apresentado pelo acusado seria de fabricação grosseira, o que requer a absolvição do apelante.

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A testemunha Jairo de Castro Kougy Masuad, gerente da CN Motos, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(…) que, na época dos fatos, era gerente da loja CN MOTOS na cidade de Teresina; que MARIA DE JESUS MENDES DA SILVA tentou comprar uma motocicleta, através de consórcio, perante a referida loja, apresentando como seu fiador o acusado WALMIR COSTA DO NASCIMENTO, com o qual se dirigiu até a loja; que o acusado apresentou uma cédula de identidade civil, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, em nome de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS CUNHA; que a loja CN MOTOS percebeu que o referido documento apresentado pelo acusado era falso, através do funcionário que realiza o faturamento daquele estabelecimento comercial; que quando o citado funcionário foi fazer o faturamento da compra de MARIA DE JESUS MENDES DA SILVA, verificou toda a documentação, inclusive a apresentada pelo acusado WALMIR COSTA, como fiador da mesma, momento em que recordou ter visto dias antes uma cédula de identidade parecida, constando a mesma fotografia, em uma compra realizada dias antes, porém constando nome diferente; que o acusado havia, dias antes, comprado uma motocicleta junto a uma loja do grupo, porém localizada no município de UNIÃO-PI, oportunidade em que apresentou sua cédula de identidade, em seu nome; que, após perceberem que a cédula de identidade era falsa, ao ser questionado, o acusado negou que a mesma fosse falsificada (…).”

 

A testemunha Maria de Jesus Mendes da Silva, cunhada do acusado, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(...) que teve conhecimento de que o acusado falsificou uma cédula de identidade e a utilizou perante a empresa CN MOTOS apenas no dia em que foi até a referida empresa para assinar alguns documentos e receber a motocicleta que estava tentando comprar, cuja negociação o acusado tentava ser seu fiador; que não sabia qual era a ocupação do acusado, vez que nunca havia visto o mesmo trabalhar e que nunca teve muito contato com o mesmo; que presenciou o acusado entregar o documento falsificado, constando o nome de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS CUNHA, e assinar alguns documentos; que não conhece a pessoa de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS CUNHA; que somente agora veio saber que o acusado responde a outro processo criminal por delito de roubo, praticado na cidade de União-PI; que após terem assinado os documentos entregues pela empresa CN MOTOS, ao sair da sala, foram abordados por policiais civis à paisana e levaram o WALMIR para a Delegacia (...).

 

A testemunha Rodrigo Ulisses Pereira, policial civil, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(…) que havia participado das diligências que resultou na prisão do acusado WALMIR COSTA DO NASCIMENTO; que a polícia foi acionada pelo gerente da empresa CN MOTOS, que teria informado de que um cidadão que iria ser fiador de uma compra de uma motocicleta utilizaria um documento falso; que o acusado também teria efetuado uma compra na CN MOTOS na cidade de União-PI, no entanto, com o documento dele, e que teria então feito a falsificação de outro documento para, agora, ser fiador em outra compra, perante a mesma empresa, mas sediada nesta Capital; que no momento da prisão do acusado WALMIR, este portava a carteira de identidade falsa, apresentada perante a CN MOTOS desta Capita (...).”

 

A materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso são incontestáveis, conforme se extrai dos autos, onde consta o documento falsificado (RG), os laudos de exame pericial documentoscópicos e a prova oral colhida na instrução judicial, dando conta de que o acusado apresentou Cédula de Identidade Civil falsificada perante a concessionária CN Motos LTDA.

 

Pontua-se que, conforme laudo de exame pericial documentoscópico-grafotécnico (ID nº 5876179), a Cédula de Identidade Civil apresentada pelo recorrente “assemelha-se aqueles documentos emitidos pelo aludido órgão expedidor oficial, posto que foram observador os padrões esperados quanto à sua produção”, cabendo ressaltar que o funcionário da concessionária CN Motos somente percebeu a falsificação do documento em decorrência de ter se recordado que o apelante havia realizado outra transação na concessionária dias antes e, na oportunidade, apresentou documentação com nome diverso. Portanto, não restando configurada a falsificação grosseira, resta afastada a tese defensiva de atipicidade da conduta por ineficácia do meio empregado.

 

Comprovada a materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso (art. 304, do CP), improcede a irresignação do apelante.

 

Da pena de multa

 

O acusado pleiteia a fixação da pena de multa no mínimo legal, em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade estabelecida na sentença, e o seu parcelamento.

 

No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal1. Por outro lado, verifica-se que o magistrado singular, embora tenha fixado a pena privativa de liberdade no mínimo legal em decorrência da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis/ agravante/ causas de aumento, estabeleceu a quantidade de dias-multa acima do mínimo previsto em lei. Assim, em atenção ao princípio da proporcionalidade, fixa-se a pena pecuniária no mínimo legal (10 dias-multa).

 

Registre-se que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/842.

 

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para fixar a pena de multa no mínimo legal, tornando a pena do acusado Walmir Costa do Nascimento em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

 

 


 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

2 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0008549-33.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Falsa identidade

Autor

WALMIR COSTA DO NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/06/2022