Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0001516-96.2016.8.18.0073


Decisão Terminativa

Apelação Cível Nº 0001516-96.2016.8.18.0073 (2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato-PI – PO-0001516-96.2016.8.18.0073)

Apelante: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE-PI

Apelados: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO DE VÁRZEA BRANCA-PI e OUTRO

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – RECURSO ANTERIOR – PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO.

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA-PI em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato-PI na Ação Civil Pública nº 0001516-96.2016.8.18.0073, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO DE VÁRZEA BRANCA-PI e OUTRO.

Após consulta ao sistema processual e-TJPI, verifica-se a existência do Agravo de Instrumento 2017.0001.003924-0, referente a mesma ação de origem, distribuído à relatoria do Des. Oton Mário José Lustosa Torres em 22/06/2017.

Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]

 

Ressalte-se, por oportuno, que, embora procedida à baixa do Agravo supramencionado, a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do Des. Fernando Mendes, ocasião em que Órgão Plenário, à unanimidade, decidiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”.

 

Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Oton Mário José Lustosa Torres, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI.

Cumpra-se.

Data inserida no sistema.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001516-96.2016.8.18.0073 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 17/05/2022 )

Detalhes

Processo

0001516-96.2016.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA EDUCACAO DE VARZEA BRANCA PI

Réu

MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA

Publicação

17/05/2022