Decisão Terminativa de 2º Grau

Município 0750125-84.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar 0750125-84.2022.8.18.0000

(Processo de Origem nº0801922-37.2021.8.18.0032)

Impetrante : MUNICÍPIO DE PICOS

Procuradores : Yara Moura Bezerra – OAB/PI N° 8.325 e Outro.

Impetrado : Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Picos-PI

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO DE INTERDIÇÃO- CURATELA PROVISÓRIA - ATO JUDICIAL – EFEITO SUSPENSIVO À DETERMINAÇÃO DO JUÍZO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE MANUSEIO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Inviável o uso da ação mandamental como sucedâneo de recurso (Súmula 267 do STF), como na espécie. Precedentes;

2. In casu, os atos judiciais impugnados não são passíveis de apreciação pela via eleita, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 5°, II, da Lei 12.016/09 c/c o art. 485, IV do CPC).

 

DECISÃO

 

1. Do relato fático.

 

Trata-se de Mandado de Segurança c/c pedido liminar impetrado pelo Município de Picos, por meio de seus procuradores, contra atos indicados como ilegais/abusivos do MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Picos-PI.

Alega o impetrante que “o Município ora impetrante não é parte nem terceiro interessado, mas que provocado”, e que no processo originário “o respeitável juízo determinou que qualquer médico psiquiatra lotado no serviço de saúde do Município atue como perito judicial, notificando o Município para imediato cumprimento”.

O Município informou sobre a impossibilidade da realização de perícia devido a falta de servidores habilitados como peritos, além de pontuar que “é ilegal impor ao Município a responsabilidade pela realização de exame médico pericial em ação de Interdição, haja vista que o Município não tem o dever de prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados, cabendo a organização do Poder Judiciário Estadual ao respectivo Estado”.

A autoridade dita coatora determinou ao Secretário Municipal de Saúde a realização do exame médico ordenado nos autos, por profissional habilitado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça. O impetrante alega queNo presente caso nos deparamos com a situação na qual as partes são beneficiárias da gratuidade da Justiça, e o juízo não conta com peritos cadastrados, contudo, não cabe a transferência da responsabilidade pela realização da prova pericial ao Município, ou ainda o Secretário Municipal de Saúde, arbitrariamente ameaçando de responsabilização penal” e ainda que não cabe ao Município de Picos, a nomeação de perito, a realização de prova pericial e nem arcar com os honorários periciais, sendo a nomeação de competência do juiz e o pagamento dos honorários de responsabilidade das partes, ou do Estado do Piauí, caso sejam estas hipossuficientes financeiramente”, requerendo, portanto, a cassação da decisão judicial.

Acrescenta que apesar das considerações elencadas pelo Ministério Público Estadual, por meio de seu representante, sobre solidariedade e prioridade quando envolve garantia de direitos de pessoa com deficiência e a necessidade de colaboração com Poder Judiciário, tal atividade fugiria de suas atribuições. O impetrante informa que Ainda que o Município fosse instado a indicar a existência de médicos psiquiatras no seu quadro de pessoal, para posterior nomeação de algum deles como perito pelo juízo, nos termos do,CPC/2015, os honorários pela realização da perícia também não seria custeado pelo Município”.

Ao final, pleiteia a concessão da ordem, em sede de liminar, e sua confirmação quando do julgamento de mérito, para que seja (i) determinada a suspensão da determinação do juízo impetrado e (ii) a notificação do impetrado para que, querendo, preste as informações.

 

Acosta à inicial os documentos que reputam pertinentes.

 

Postergada a análise do pleito liminar, foi determinada a notificação da autoridade apontada como coatora e ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado (id-6184826).

Nas informações judiciosas o magistrado ressalta que o ato em discussão é um simples despacho, portanto, desprovido de conteúdo decisório, além de não se revestir, na espécie de teratologia, o que afasta o cabimento do writ. No mérito, alega inexistência de direito líquido e certo reclamado, asseverando que “perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública e esse é o caso dos autos”. Aduz que o laudo atestado por perito especializado é indispensável e que se mostra evidente não ser possível a recusa na realização do exame requisitado. Requer, pois, seja indeferido o pleito liminar, denegando-se a ordem impetrada.

 

Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.

 

2. Do não cabimento do writ.

 

Como se sabe, o cabimento do Mandado de Segurança constitui pressuposto inafastável para a sua admissão e posterior processamento, de forma que a manifesta ausência do mencionado requisito, implica necessariamente no indeferimento imediato do writ.

O Mandado de Segurança é ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, segundo o qual “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Por sua vez, a Lei nº 12.016/09, que rege o mandado de segurança, veda expressamente o manejo do writ em face de decisão passiva de recurso, nos termos do art.5º, inciso II, a saber:

 

Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

 

Sobre o dispositivo, Humberto Theodoro Júnior leciona que “em princípio, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial, porque o modo de impugná-la já consta do próprio procedimento observado em juízo. É, pois, pelo recurso que se sana o erro ou o abuso cometido pela autoridade judiciária, no bojo dos processos” (Lei do Mandado de Segurança Comentada, p. 158, ed. Forense).

Conforme relatado, o Impetrante manuseia o writ com fim de suspender a eficácia de ato judicial, por concluí-lo como sendo ilegal/abusivo.

Porém, em que pesem os argumentos contidos na exordial do mandamus, o ato indigitado de coator, que no caso se restringe a um mero despacho, não é atacável via recurso, no mais, poderia ser rechaçado via Agravo de Instrumento caso se revestisse de conteúdo decisório, o que não se vislumbra na espécie.

Convém destacar, ainda, que o Mandado de Segurança não é via adequada para se insurgir contra o retardo judicial, o que é passivo de correição parcial, nos termos do RITJ/PI (art.219):

 

Art. 219. Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa:

I – ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;

II – despacho ou decisão judicial, de que caiba recurso, ou que seja suscetível de correição;

III – ato disciplinar salvo se praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.

 

 

Com efeito, tornou-se pacífico na jurisprudência pátria que o mandado de segurança não é sucedâneo recursal, sendo então inadmisssível sua utilização como via subsidiária para obtenção da pretensão, que deve ser formulada em recurso próprio. Nesse sentido, o STF editou a Súmula n °267, segundo a qualnão cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

Oportuno frisar que a impetração do writ contra o ato judicial é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.

A propósito, colhe-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:

 

 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. DESCABIMENTO DO USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267/STF. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O mandado de segurança não se presta para reformar decisão judicial passível de recurso ou correição. Aplicação da Súmula n. 267/STF. 2. Não tendo sido impugnado o fundamento basilar da decisão agravada, consubstanciada na inviabilidade do writ como sucedâneo recursal, imperiosa a aplicação da Súmula 182 deste Tribunal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 49.029 - PA (2015/0197869-4) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgamento: 26.10.2016).

 

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DESPACHO JUDICIAL.

I- Mandado de Segurança não é substitutivo, nem sucedâneo de Recurso cabível contra despacho ou decisão judicial. Não pode suprir a falta do Recurso que poderia ter sido interposto.II-Mandado de Segurança não conhecido. (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 691/AP contra DESPACHO – Rel. Desembargador GILBERTO PINHEIRO. Julgamento: 12.02.1992).

 

AGRAVO REGIMENTAL-MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA A INICIAL-EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.

O mandado de segurança deve ser utilizado de maneira excepcional, não se destinando a servir como mero sucedâneo de recurso, sob pena de se desvirtuar a verdadeira finalidade do instituto. Como afirmado na decisão agravada, aceitar o mandado de segurança contra decisão que concede prazo para emendar a peça inicial é vulgarizar tal remédio usado para casos excepcionais no processo do trabalho. Agravo que nega provimento para manter a decisão agravada que indeferiu a petição inicial no mandado de segurança. ( Ag.Regimental no MS 01021248220185010000/RJ, Rel. IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA. Julgamento: 25.04.2019).

 

 

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. No caso posto, ao contrário do afirmado na inicial, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, cujo ajuizamento busca impugnar, por via transversa, decisão devidamente fundamentada com fulcro na interpretação do Relator acerca do dispositivo legal de regência da matéria. 3. Contra o acórdão guerreado no presente remédio constitucional, os agravantes interpuseram embargos de divergência, que foram indeferidos liminarmente, decisão esta que foi mantida, pela Corte Especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 267 do STF, no sentido de que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 4. Conclui-se, portanto, que o ato judicial não apresenta evidente teratologia ou ilegalidade manifesta, não sendo mesmo hipótese para o processamento do writ. 5. Agravo interno desprovido. ( AgInt no MS 27.526/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021)

 

 

 

Portanto, torna-se inviável a utilização do presente Mandado de Segurança com função recursal anômala, uma vez que não se encontram presentes as condições necessárias, seja pela irrecorribilidade, seja em face da ausência de teratologia do ato impugnado.

Oportuno destacar que, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

3. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, indefiro a petição inicial do presente mandamus e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c os arts. 5º, II, e 10, caput, da Lei 12.016/09 e art.91, VI, do RITJ/PI.

Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal.

Publique-se e intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.

Cumpra-se.

Data inserida no sistema.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750125-84.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/05/2022 )

Detalhes

Processo

0750125-84.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Município

Autor

MUNICIPIO DE PICOS

Réu

JUIZO DA 3a VARA CÍVEL DA COMARCA DE PICOS

Publicação

17/05/2022