HABEAS CORPUS 0760963-23.2021.8.18.0000
ORIGEM: 0800444-73.2021.8.18.0038
IMPETRANTE(S): MARCUS VINICIUS DIAS DA SILVA E CLEMILSON LOPES (SUBSTABELECIDO)
PACIENTE(S): PAULO NEI FONSECA GUERRA NOGUEIRA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES-PI
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Fim da prisão cautelar, o que encerra as pretensões do presente mandamus;
2. Cessada a coação combatida neste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
3. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
4. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARCUS VINICIUS DIAS DA SILVA em favor de PAULO NEI FONSECA GUERRA NOGUEIRA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Avelino Lopes-PI.
Informa o impetrante que inicialmente foi imputado ao paciente a suposta prática do crime de tentativa de homicídio. Após a instrução, o Ministério Público, em sede de alegações finais, pediu a desclassificação para o crime de lesão corporal de natureza grave, que possui pena abstratamente prevista de 1 a 5 anos.
Após a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público, o processo foi concluso para sentença no dia 29/10/2021. Acrescenta que no dia 11/11/2021, o magistrado a quo proferiu decisão de ofício resolvendo instaurar incidente de insanidade mental, para submeter o paciente a exame médico-legal, oportunidade em que manteve o cárcere cautelar. Alega a violação ao princípio da homogeneidade e da proporcionalidade, posto que o crime pelo qual o paciente está sendo acusado, lesão corporal grave, é apenado com reprimenda que não admite prisão em regime fechado.
Aduz que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Requer a concessão da ordem, em sede de liminar, determinado-se a imediata expedição do alvará de soltura em favor do paciente. Alternativamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
Juntou documentos.
Pedido liminar denegado.
Presentes as informações do magistrado de piso e a manifestação do Parquet de segundo grau.
É o que basta relatar para o momento.
Da compulsa do sistema PJe de primeiro grau temos que em 05 de Abril de 2022 foi lançado nos autos de origem decisão que concedeu alvará de soltura ao paciente:
“Não existe indicativo de que o réu, ora requerente, tenha contribuído para o retardo na tramitação do feito, o que torna mister a revogação de sua prisão preventiva para evitar o indesejável constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Além do mais, é certo que o réu, caso condenado, não sofrerá pena privativa de liberdade no regime fechado (regime similar à prisão que cumpre atualmente) e, como se sabe, a prisão cautelar e a pena devem ser vistas como partes de um todo homogêneo e não como partes separadas (princípio da homogeneidade).
Forte nessas razões, considerando o tempo de prisão (293 dias) e a observância ao princípio da homogeneidade, concluo que a prisão preventiva do acusado não se justifica no atual panorama processual.
O caso, contudo, é de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, especialmente as de comparecimento periódico em Juízo, proibição de manter contato com a vítima e seus familiares, proibição de ausentar-se da Comarca.
Ante o exposto, em dissonância com a manifestação ministerial, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu PAULO NEI FONSECA GUERRA NOGUEIRA, contudo, com fulcro nos artigos 282, § 5º, c/c 321 e 319, incisos I, III, e IV , todos do Código de Processo Penal, APLICO a ele as MEDIDAS CAUTELARES de:
1) comparecimento mensal a este Juízo, até o dia 05 (cinco) de cada mês, para que informe as suas atividades, a qual deverá ser acompanhada pela Secretaria em livro próprio, de folhas soltas e numeradas;
2) proibição de manter contato com a vítima e seus familiares;
3) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização deste Juízo;
4) comparecimento a todos os atos do processo, sempre que for intimado.
O réu deverá ser ADVERTIDO de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas nesta oportunidade acarretará na decretação de sua prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura através do sistema BNMP do CNJ, para pôr o réu PAULO NEI FONSECA GUERRA NOGUEIRA, em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.”
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido em decisão do magistrado a quo, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0760963-23.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorPAULO NEI FONSECA GUERRA NOGUEIRA
RéuEXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AVELINO LOPES
Publicação18/05/2022