TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800977-55.2018.8.18.0032
APELANTE: INACIA ANISIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, constata-se que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, acostando aos autos a contratação de cartão de crédito com margem consignável, em instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora e cláusulas expressas acerca da modalidade de contratação, conforme Id. 1310518, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).. 2. Além disso, restou comprovado que a apelante recebeu o valor acordado no contrato, conforme comprova o TED finalidade “Liberação de Operações de Crédito” de Id. 1310519 juntado aos autos pelo banco requerido com a contestação, demonstrando, portanto, o repasse do valor.3. Assim, por mais que a autora seja considerada hipossuficiente perante a ré sob o prisma consumerista, não há falar em vício no negócio jurídico, uma vez que não foi comprovado suposto defeito a inquinar de nulidade da contratação. E tal ônus probatório é da autora, a quem competia apresentar prova convincente acerca da vontade impregnada de vício. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INÁCIA ANÍSIA DA CONCEIÇÃO, em face da sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta pela apelante, em face do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o douto Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo pela legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenando a parte apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fora suspensa face a concessão da gratuidade da Justiça.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs a presente Apelação Cível, alegando em suma que as Instituições Financeiras na maioria das vezes procuram os idosos, diretamente, em suas residências, por vezes os convencem de celebrar empréstimo, oportunidade em que ficam com cópias de seus documentos pessoais, e, suas assinaturas/ digitais em formulários de empréstimos pré-confeccionados, sem numeração ou qualquer outra forma de identificação/ individualização daquele contrato, e, dessa forma, ilegalmente, multiplicam via xerox tais documento, e, passam a fabricar vários outros contratos de empréstimos, tudo isso, sem que o idoso tenha qualquer conhecimento de fraudulentas negociações.
Aduz que embora o réu tenha juntado cópia do suposto contrato de empréstimo bancário guerreado, não juntou aos autos qualquer comprovante autenticado de repasse do valor objeto da presente demanda ao recorrente, portanto, implica dizer que não houve a realização do negócio jurídico, uma vez que a requerida teve todas as possibilidades de provar o repasse do valor questionado e não o fez.
Afirma que em razão disso, a vontade de contratar apenas existiu com relação à instituição financeira, porém, não aconteceu por parte da Autora-analfabeta, uma vez que não se procedeu de forma determinada pela norma jurídica.
Ao final requer o provimento do recurso, a fim de declarar nulo o negócio jurídico em comento, condenando o banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos de repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, da quantia equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes ou em outro valor a ser arbitrado por esta E. Câmara.
O Banco apelado regularmente intimado não apresentou contrarrazões, conforme certidão Id.1310527.
Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil Id. 1314529.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (Id. 1796153).
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Dessa forma, preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade de suposto contrato de crédito consignado firmado entre as partes.
Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consoante relatado, a Apelante alega em suma que não firmou cartão de crédito consignado, afirmando que foi vítima de fraude pelos agentes bancários, além de que o contrato firmado entre as partes estaria nulo de pleno direito, uma vez que não se revestiu da forma prescrita em lei para os negócios jurídicos pactuados com analfabetos.
Em primeiro plano, observa-se que, a despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, todos eles possuem uma parte comum. Isso ocorre porque, de acordo com a documentação acostada aos autos, a numeração representa os descontos ocorridos em Cartão de Crédito, recebendo cada parcela uma numeração de acordo com o mês e ano de vencimento, mas com origem somente em um contrato.
Deveras, o apelante ajuizou em face do mesmo contrato várias ações, alegando que se tratava de contratos diversos. Para isso, citava sempre na exordial o número do contrato (97-821052485) seguido da identificação relativa a cada parcela do desconto referente ao negócio jurídico (no caso em análise: 160217), relacionado ao mês e ano de vencimento. Logo, conexos os feitos, nos termos do art. 55 do CPC, correta a reunião dos processos para decisão conjunta.
Na sentença recorrida, o Magistrado a quo, julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos, ipsis litteris:
[...] “Inicialmente, informo que, por se referirem a descontos em cartão de crédito envolvendo as mesmas partes e por conta do mesmo contrato, julgarei neste ato os processos nº 0801003-53.2018.8.18.0032; 0801001-83.2018.8.18.0032; 0801000-98.2018.8.18.0032; 0800977-55.2018.8.18.0032; 0800973-18.2018.8.18.0032; 0800972-33.2018.8.18.0032; 0800971-48.2018.8.18.0032, sendo certo que apreciarei o mérito da causa, afastando, portanto, a preliminar suscitada.
Isto posto, e com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, vez que reconhecida a responsabilidade da autora pelo débito existente.”
Compulsando os autos, constata-se que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, acostando aos autos a contratação de cartão de crédito com margem consignável, em instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora e cláusulas expressas acerca da modalidade de contratação, conforme Id. 1310518, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Além disso, restou comprovado que a apelante recebeu o valor acordado no contrato, conforme comprova o TED finalidade “Liberação de Operações de Crédito” de Id. 1310519 juntado aos autos pelo banco requerido com a contestação, demonstrando, portanto, o repasse do valor.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COBRANÇA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC. INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS.1. Julga-se improcedente a pretensão declaratória de inexistência de dívida, provada a regular contratação e a disponibilização dos valores.2. Demonstrado pelo banco contratado que os descontos efetivados no contracheque da apelante ocorreram em razão de dívida assumida decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, devidamente contratado, não faz jus a consumidora à indenização a título de danos morais, nem mesmo a repetição de indébito. 3. In casu, a despeito de afirmar a apelante que desconhecia os termos em que o contrato de cartão de crédito consignado fora firmado, o banco apelado trouxe provas demonstrando o contrário. Considerando todo o conjunto probatório, o que se verifica é que o recorrente firmou contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, com descontos em seu contracheque, encontrando-se inclusive anexadas as faturas enviadas para a sua residência, mensalmente, nas quais estão discriminados todos os seus débitos. 4. Recurso Improvido (TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800633-07.2019.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de maio de 2020).
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO E PASSIVO FACULTATIVO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO EM RELAÇÃO A PARTE DOS CONTRATOS DISCUTIDOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE UM DOS CONTRATOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sabe-se que é possível ao magistrado julgar antecipadamente o feito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória (art. 355,I do CPC/15). Assim, estando a demanda instruída com os documentos referentes aos contratos ora discutidos e não havendo especificação pelas partes de prova imprescindível a ser produzida, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor. 3. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual. 4. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira. (…) (TJPI; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806838-52.2019.8.18.0140; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de julho de 2020).
No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - CONTRATAÇÃO REGULAR - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS. Não há que se falar em irregularidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado pela consumidora autora, quando não há provas de que ela aderiu à avença por vício de vontade ou por ter sido induzida a erro pela instituição financeira contratada, bem como quando comprovada a efetiva utilização do cartão respectivo. Em tal situação, reputam-se incabíveis as pretensões de restituição de valores e de fixação de indenização por supostos danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.060921-4/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020).
Frise-se, em que pese a apelante embase as suas alegações acerca da sua condição de analfabeta, não restou demonstrado nos autos o seu analfabetismo, uma vez que, ao contrário do que afirma a recorrente, o contrato encontra-se devidamente assinado, sem oposição de digital, com assinatura semelhante à dos seus documentos pessoais, não havendo, portanto, que se falar em tratamento especial na contratação com a parte autora em razão de analfabetismo.
Assim, por mais que a apelante seja considerada hipossuficiente perante a ré sob o prisma consumerista, não há falar em vício no negócio jurídico, uma vez que não foi comprovado suposto defeito a inquinar de nulidade da contratação. E tal ônus probatório é da autora, a quem competia apresentar prova convincente acerca da vontade impregnada de vício.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. I. As provas carreadas ao feito não corroboram as alegações da parte autora. Inexistem abusividades nos descontos realizados, eis que aprovados pela contraente. II. A cláusula do contrato que autoriza os descontos não é abusiva. III. Despropositado o pleito de indenização por danos morais. IV. Sentença mantida. V. Verba honorária sucumbencial majorada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079917357, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 13/12/2018).
APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. não há provas da falha na prestação do serviço da demandada, uma vez que demonstrada a regularidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica empréstimo sobre a RMC. 2. Considerando que a autora concordou expressamente com a realização dos descontos a título de reserva de margem consignável (cláusula nº 8.1), procedimento autorizado pela instrução normativa nº 28/2008 do INSS, não há falar em ilegalidade dos descontos e, por conseguinte, em repetição do indébito ou dano moral. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70079775888, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 29/11/2018).
Transcrevo trecho da obra de FARIAS e ROSENVALD sobre o respeito à palavra dada e a segurança jurídica dos contratos (pacta sunt servanda), citando Manuel Inácio Carvalho de Mendonça, para bem retratar a posição que cada um dos contratantes ocupa antes, durante e depois de um negócio jurídico:
“Ninguém contrata senão urgido por uma necessidade mais ou menos opressiva da ocasião. Quase sempre o contrato é a solução de uma situação individual aflitiva, a saída única de uma dificuldade que as circunstâncias da vida acarretam. Um dos contratantes então saca sobre o futuro, para onde transfere suas esperanças, em troca do sacrifício atual que lhe elimina o sofrimento da ocasião. Chegada a época do adimplemento, minorando o rigor da situação que se propõe evitar, em vez de se manifestar o nobre sentimento de gratidão, quase sempre se revoltam os instintos egoísticos no sofisma de cláusulas que o contratante julga extorquidas às suas necessidades e ao seu direito. Isto se repete a cada passo na prática.”
Não se nega a possibilidade de negócios jurídicos serem defeituosos, a ponto de serem anulados, porém, para que assim sejam, impõe-se ter prova convincente e não alegações subjetivamente inconsistentes.
Dessa forma, devidamente fundamentada a decisão recorrida nas razões de direito e de fato vinculadas ao caso concreto, não há necessidade de reparos.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em virtude da sucumbência, onero os honorários advocatícios sucumbenciais fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Contudo, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a apelante é beneficiária da AJG.
Teresina, 31/08/2022
0800977-55.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorINACIA ANISIA DA CONCEICAO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação31/08/2022