TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801031-89.2018.8.18.0074
APELANTE: EDIVAN LUIS DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, assim como os inúmeros precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível, entendo ser justo e razoável majorar o quantum fixado na sentença para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 5296667) interposta por EDIVAN LUIS DE CARVALHO, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI (ID 5296664), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO CETELEM S/A, ora apelado.
Na sentença (ID 5296664), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente a demanda, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica; b) condenar o Banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data citação e atualização monetária pelo INPC a partir dos efetivos descontos; c) condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do ajuizamento da ação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença; e d) condenar o Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 5296667), o apelante sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais não se enquadra dentro do patamar de justiça, ante o prejuízo causado, uma vez que ficou privado de utilizar o valor descontado de seu benefício previdenciário para suprir suas necessidades básicas. Assevera que este Tribunal, no que se refere aos processos que questionam empréstimos consignados, possui firme entendimento no sentido de condenar as instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais em valor superior ao estabelecido na sentença recorrida. Ressalta que a forma de fixação dos juros e atualização monetária contraria as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Ao final, requer: i) a majoração da condenação por danos morais para o valor pleiteado na inicial e, não sendo possível, para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais); ii) a fixação dos juros e da correção monetária dos danos materiais e morais a partir da data do evento danoso; e iii) a majoração dos honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 5296671).
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 5354344.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 5852542).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 06 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II – DO MÉRITO
No caso dos autos, o apelante impugna a sentença nos capítulos referentes 1) ao valor fixado a título de danos morais, 2) ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, pleiteando a majoração de ambos, bem como no que tange 3) a fixação dos juros e da correção monetária dos danos materiais e morais.
Pois bem. O Magistrado a quo, na sentença recorrida, fixou danos morais em favor do apelante no valor correspondente a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, assim como os inúmeros precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível, entendo ser justo e razoável majorar o quantum fixado na sentença para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, neste ponto, deve ser reformada sentença a quo.
Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável o percentual fixado na sentença
No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do estabelecido no primeiro grau.
Por fim, entendo não ser o caso de aplicação da Súmula 54 do STJ, pois o caso não se trata de responsabilidade extracontratual, portanto, os juros moratórios não devem ser fixados a partir da data do evento danoso, mas a partir da data da citação, conforme precedentes dessa 1a Câmara Especializada Cível.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, apenas para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, passando a constar o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 04/08/2022
0801031-89.2018.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEDIVAN LUIS DE CARVALHO
RéuBanco Cetelem
Publicação04/08/2022