Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800082-15.2021.8.18.0089


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PAGAMENTO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE COMPRAS NO MERCADO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. 1. O dolo é um vício de consentimento em que uma das partes, agindo com artifícios, induz intencionalmente a outra parte a erro, tirando com isso proveito na realização do negócio (art. 145 do CC). 2. Vislumbro que o autor foi induzido a erro no momento da contratação, uma vez que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas, sim, de fazer puro e simples contrato de empréstimo consignado. Diante disso, é medita que se impõe a anulação do negócio jurídico, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam. 3. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais. 4. Dano material e moral reconhecidos, devendo haver a compensação com os valores sacados. 5. O valor fixado pelo magistrado de piso manifesta-se como de pequena monta diante da extensão do dano, razão pela qual entendo que o valor fixado pelo juízo primevo deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o requerido realizado contratação lesiva ao requerente e por ser esse o valor capaz de reparar os danos por ela sofridos. 6. Apelação interposta pelo requerido conhecida e improvida. 7. Recurso adesivo interposto pelo requerente conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800082-15.2021.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800082-15.2021.8.18.0089

APELANTE: LITERCILIO PEREIRA DE LACERDA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO CIFRA S.A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


EMENTA

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PAGAMENTO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE COMPRAS NO MERCADO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.

1. O dolo é um vício de consentimento em que uma das partes, agindo com artifícios, induz intencionalmente a outra parte a erro, tirando com isso proveito na realização do negócio (art. 145 do CC).

2. Vislumbro que o autor foi induzido a erro no momento da contratação, uma vez que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas, sim, de fazer puro e simples contrato de empréstimo consignado. Diante disso, é medita que se impõe a anulação do negócio jurídico, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam.

3. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais.

4. Dano material e moral reconhecidos, devendo haver a compensação com os valores sacados.

5. O valor fixado pelo magistrado de piso manifesta-se como de pequena monta diante da extensão do dano, razão pela qual entendo que o valor fixado pelo juízo primevo deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o requerido realizado contratação lesiva ao requerente e por ser esse o valor capaz de reparar os danos por ela sofridos.

6. Apelação interposta pelo requerido conhecida e improvida.

7. Recurso adesivo interposto pelo requerente conhecido e provido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO Cível interposta pelo BANCO BMG S/A (Réu) e RECURSO ADESIVO interposto por LITERCILIO PEREIRA DE LACERDA (Autor) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.

Na inicial, aduz o Autor que o banco réu vem efetuando desconto indevido em seu benefício previdenciário referente a cartão de crédito que jamais solicitou e tampouco utilizou. Requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por dano moral.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados (compensando o valor do saque), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. Condenou ainda o réu a pagar indenização por dano moral ao autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, condenou o réu em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 6092176).

Irresignado com a sentença, o réu interpôs apelação de ID 6092179, arguindo, inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir em decorrência da ausência do prévio requerimento administrativo. No mérito, aduz que o autor contratou junto à instituição financeira cartão de crédito com reserva de margem consignada, solicitando autorização de saque no valor de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais), que foi disponibilizado no mesmo ano da assinatura do contrato através de transferência bancária.

Defendeu a legalidade da contratação, razão pela qual pugnou, ao final, pela reforma da sentença de primeiro grau, com o afastamento das condenações impostas, em razão da validade do contrato pactuado e, de forma subsidiária, pela redução do quantum indenizatório.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação (ID 6092186).

O apelado apresentou recurso adesivo, pugnando pela majoração da indenização a título de danos morais, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O apelante apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (ID 6092191) pugnando pelo seu improvimento.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 6310488).

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID 6497942).

É o que importa relatar. 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO de ambos o recursos.


2. DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BMG S/A

2.2 PRELIMINARES

2.2.1 Da falta de interesse de agir


Aduz o apelante que falta interesse de agir do autor, na medida em que não há pretensão resistida, em razão da inexistência de prévio pedido administrativo.

De saída, calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido. Conforme leciona Daniel Assunção:


O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 132)


Na esteira das lições do eminente processualista, há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais.

No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comporta delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis.

Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual, senão vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453 - MS (2012/0218955-5)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.


Nota-se, da leitura da jurisprudência supramencionada, que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação.

Forte nestas razões, indefiro a presente preliminar de falta de interesse de agir.


3. DO MÉRITO


O presente recurso gravita em torno da discussão acerca da legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e da análise sobre a existência de vício de consentimento oriundo da indução do autor a erro quanto ao negócio jurídico firmado com o réu.

Segundo a teoria do diálogo das fontes, as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

Não há óbice para aplicação da legislação consumerista ao caso em tela, na medida em que a Súmula 297 do STJ preleciona que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Discute-se no caso em exame o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável - RMC, sendo este contrato típico, formal, não solene e de natureza real.

O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável tem previsão legal no art. 1º da Lei nº 10.820/2003. Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável.

Na inicial, aduz o Autor que o banco réu vem efetuando desconto indevido em seu benefício previdenciário referente a cartão de crédito que jamais solicitou e tampouco utilizou.

O apelante afirma que não existe nenhuma ilegalidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do Autor, uma vez que o negócio jurídico se concretizou sem nenhum vício e que os valores foram repassados da forma pactuada.

Não há dúvida de que o contrato indigitado tem previsão legal. Apesar disso, os casos trazidos ao judiciário devem ser analisados com cautela, para que se possa averiguar a real intenção do consumidor quando da celebração de contratos desta natureza.

É que se restar demonstrado nos autos que o consumidor tinha a intenção de adquirir cartão de crédito dando como garantia à instituição financeira o pagamento do mínimo da fatura com a autorização do desconto deste valor no seu contracheque, não há que se falar em vício de consentimento apto a ensejar a anulabilidade do negócio jurídico. E para isso, deve ficar comprovado que o consumidor é pessoa esclarecida, que assinou o contrato, desbloqueou o cartão de crédito e realizou compras no mercado.

Por seu turno, se ficar evidente nos autos que a única intenção do consumidor era realizar empréstimo em dinheiro com desconto das prestações em seu contracheque, mas que, induzido a erro, foi levado pela instituição financeira a contratar cartão de crédito com margem consignável – RMC, não há como negar que a contratação está eivada de vício de consentimento que o torna anulável, tendo em vista que os encargos desta espécie de contratação são maiores do que aqueles previstos em contratos de simples empréstimo consignado.

No caso em exame, observa-se que o Autor firmou junto à instituição financeira, em 28/10/2015, Termo de Adesão de Cartão de Crédito BMG, com autorização para reserva de margem consignada, na qual o contratante autoriza o desconto diretamente na sua remuneração (ID 6091850 - Pág. 1/ 4).

Nota-se, ainda, que o apelante juntou aos autos as faturas do cartão de crédito (Id 6091852 - Pág. 1/24) nas quais constam que o limite de Crédito Total fixo e o limite para Saque Cash são de R$ 1.103,00. Nas referidas faturas, infere-se que o cartão de crédito com margem consignável foi utilizado com o intuito de solicitar empréstimo em dinheiro, não havendo o uso com o fim de realizar compras no mercado.

Em sendo assim, resta patente que o apelante nunca teve a intenção de adquirir cartão de crédito para realização de compras, mormente porque não realizava compras no mercado, mas utilizou-se do cartão para sacar o valor de R$ 1.060,00, o que demonstra que a vontade do contratante era o crédito em dinheiro, o que poderia ser feito por meio do empréstimo consignado.

Ora, é sabido que quando é realizado saque em dinheiro de cartão de crédito, a quantia solicitada é cobrada em sua integralidade na fatura seguinte, não havendo divisão de valores em parcelas. Por outro lado, quando contrata-se empréstimo consignado, o valor solicitado é pago em parcelas acordadas pelas partes, com taxas previamente fixadas e com desconto das parcelas consignadas na remuneração do contratante.

Assim, quando o apelante realizou o saque no cartão de crédito no valor de R$ 1.060,00 acreditava que a quantia seria parcelado e que as prestações seriam descontadas de forma consignada de sua remuneração. No entanto, não foi isso que aconteceu, uma vez que na modalidade contratual aqui discutida, o apelado vem pagando o valor do mínimo da fatura direto da remuneração e o restante vem sendo cobrado de uma só vez na fatura, não havendo parcelamento, e como o consumidor não efetuou o pagamento integral da fatura, a dívida sofreu os altíssimos encargos das faturas de cartão de crédito, que todo mês foi aumentado, já que só era feito o pagamento do mínimo da fatura, o que tornou uma dívida sem amortização e impossível de ser liquidada.

In casu, é patente o dolo da instituição financeira quando, agindo de má-fé, induziu o Autor a contratar o cartão de crédito com margem consignável e obter o valor pretendido por meio de saque no referido cartão, fazendo-o acreditar que estava realizando empréstimo consignado, quando na realidade estava sacando dinheiro do limite cash do cartão de crédito, que era cobrado em sua integralidade na próxima fatura, sem parcelamento, e que sendo pago somente o mínimo por meio de desconto da margem consignável, os encargos moratórios são notoriamente altos e onerosos.

Assim, não há dúvidas de que o negócio jurídico entabulado entre as partes constitui-se em ato de má-fé da instituição financeira, que não respeitou o direito do consumidor previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, não cumprindo seu dever de informar precisamente que o apelado não estava contratando empréstimo consignado, mas cartão de crédito com margem consignável em que se autoriza o saque de quantia em dinheiro e cujas regras são as mesmas do cartão de crédito, alterando, apenas a forma do pagamento do valor mínimo da fatura, que fica garantido com a margem consignável.

Além disso, o apelado descumpriu o princípio da boa-fé objetiva que as partes devem ter quando da realização de negócios jurídicos, previsto no art. 422 do Código Civil. In verbis.


Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.


Com efeito, estando definido que o contrato indigitado foi realizado com vício de consentimento, importa registrar o que estabelece o art. 138 do Código Civil. Transcrevo.


Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

 

Sobre a invalidade do negócio jurídico, transcrevo dispositivos do Código Civil, aplicáveis ao presente caso. Vejamos.


Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.


No mais, vejamos o que preceitua o art. 51, IV e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.


Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

   IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

  § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.


Pelo que se depreende dos artigos retrotranscritos, o negócio jurídico anulável pode ser confirmado pela parte lesada, podendo, inclusive, invalidar somente a cláusula contratual abusiva, do mesmo modo em que, sendo da vontade da parte, poderá ser integralmente anulado, devendo, nesta hipótese, restituir-se as partes ao estado em que antes dele se achavam.

No caso em comento, analisando a peça inicial, verifica-se que o requerente não teve a intenção de confirmar o negócio jurídico celebrado, visando à anulação de todo o negócio, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam.

Em sendo assim, tenho que outra medida não pode ser tomada que não a anulação do negócio jurídico viciado, eis que incompatível com os princípios que permeiam as relações civis e consumeristas.

Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados dos tribunais pátrios.


RECURSO INOMINADO. RMC. CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. APOSENTADORIA. MÚTUO COM GARANTIA. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO DO. CONSUMIDOR. INFORMAÇÃO INADEQUADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO MÍNIMO. JUROS INCOMPATÍVEIS COM O REGIME DO CONSIGNADO. SOBREGARANTIA MASCARANDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADORA DE VENDA CASADA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRECEDENTES DA TURMA. DANO MORAL. INCONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As relações entre correntista e instituição financeira são consumeristas, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), incidindo o art. 14, caput, do CDC ("O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco"). 2. Os empréstimos mediante RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL descontados do benefício previdenciário, com garantia em cartão de crédito se inseriram na ordem jurídica pela conversão da MP 681/15 na Lei nº 13.172 de 21/10/2015, que alterou a Lei 10.820/2003, havendo inequívoca abusividade na sobregarantia da adição do cartão de crédito por encetarem, em realidade, modalidade de contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (CDC, art. 39, I c/c art. 6º, III). (…) ".(TJ-SC - RI: 03003501220178240086 Otacílio Costa 0300350-12.2017.8.24.0086, Relator: Sílvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 13/12/2018, Sexta Turma de Recursos – Lages) RECURSO INOMINADO. RMC. CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. APOSENTADORIA. MÚTUO COM GARANTIA. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO DO. CONSUMIDOR. INFORMAÇÃO INADEQUADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO MÍNIMO. JUROS INCOMPATÍVEIS COM O REGIME DO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO ALTERNATIVO DA PARTE AUTORA. RMC. PRECEDENTES DA TURMA. DANO MORAL. INCONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - RI: 03008935820168240083 Correia Pinto 0300893-58.2016.8.24.0083, Relator: Alexandre Karazawa Takaschima, Data de Julgamento: 21/06/2018, Sexta Turma de Recursos - Lages)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR – FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS – OFENSA AOS ARTIGOS 138 E 422 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA CONTRATUAL NULA - DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, deve ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato, possibilitando, portanto, a revisão das cláusulas havidas por abusivas e ofensivas à legislação nacional, em especial o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Se a autora possuía como intuito único a contratação de um empréstimo pessoal consignado, nada justifica o fornecimento de cartão de crédito, jamais por ela utilizado, mas em relação ao qual a entidade bancária promovia descontos mensais para cobertura do valor supostamente emprestado mas que, na realidade, foi objeto de um saque único, correspondente ao empréstimo objetivado pela autora, procedimento adotado pelo banco que, em vez de fazer o empréstimo por via de uma operação de crédito dessa natureza, utilizou-se de um expediente antijurídico através de emissão de cartão de crédito, no qual o empréstimo objetivado foi sacado, o que se fez com o intuito de a instituição financeira poder se utilizar de uma modalidade contratual em que os juros são os mais elevados do mercado. Criou-se assim uma situação tal, ilaqueando a boa-fé e ignorância do consumidor sobre os reais termos do contrato, em que o consumidor jamais logrará êxito no pagamento do valor tomado, diante dos notórios encargos substancialmente mais onerosos praticado com as operações derivadas de cartão de crédito. Expedientes dessa natureza são violadores dos princípios encartados no Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, IV e § 1º, III) e, de igual forma, aos artigos 138 e 422 do Código Civil, constituindo-se em verdadeiro ato de má-fé negocial, que nulifica de pleno direito a respectiva cláusula. Diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, que o torna impagável, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável, devendo ser convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado, com encargos normais para esse tipo de operação bancária, e abatidos os valores já pagos a título de reserva de margem consignável. Tais valores, ante a clara e manifesta má-fé do banco apelado, deverá ser devolvido em dobro à autora, no tanto em que, apurado o valor devido, sobejar a esta saldo favorável ante os pagamentos até aqui já efetuados. A condenação por danos morais depende da comprovação efetiva do dano sofrido pela parte, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08068172320188120029 MS 0806817-23.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2019)


A respeito do tema, esta Câmara Especializada Cível também já teve a oportunidade de se manifestar, conforme julgado adiante transcrito, in litteris.


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO OBTIDO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. READEQUAÇÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE EVENTUAL CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR/APELANTE. DANOS MORAIS. CARÁTER REPRESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Os empréstimos obtidos por cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC têm levado diversos consumidores a erro em todo o país, em razão da falta de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, e gerado enriquecimento às custas do endividamento excessivamente oneroso aos seus clientes.

2. O CDC, em seu art. 6º, III, prevê, como um dos direitos básicos do Consumidor: "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Ademais, conforme os artigos 113 e 422 do Código Civil, "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração" e "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

3. Com efeito, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor, aposentado/pensionista do INSS e servidor público, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. Precedente.

4. Além disso, mesmo que se cogite da ciência plena do consumidor no caso em apreço, é flagrante a desproporcionalidade gerada nessa modalidade de empréstimo que, por não limitar o número de parcelas para quitação, traz lucros abusivos e exorbitantes à instituição financeira, e desvantagem exagerada ao consumidor, que pode passar anos de sua vida pagando os juros da dívida, sem qualquer abatimento, ou com abatimento ínfimo, do saldo devedor, o que é categoricamente vedado pelo CDC, nos termos dos seus artigos 6º, V; 39, V; e 51, IV e § 1º, I e III.

5. A ilegalidade tratada se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os princípios da transparência, informação e boa-fé, e ainda na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos.

6. Por essa mesma razão, é irrelevante a existência de mais de um empréstimo no mesmo cartão ou a sua utilização para compras variadas (contrato de natureza diversa) para a verificação da ilegalidade do contrato de empréstimo obtido nesses moldes, já que a ilegalidade é intrínseca à própria formação do negócio e independe de outros fatores.

7. Com o fim de alcançar o equilíbrio contratual, a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, V, do CDC, supracitado, é medida que se impõe. Para tanto, determinada a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, que é a mais próxima do tipo contratual em questão e é mais benéfica ao Autor, ora Apelante, que, inclusive, manifestou sua pretensão de realizá-la quando contratou com o Banco Apelado.

8. Assim, em sede de liquidação de sentença, deverá ser calculado o eventual saldo devedor do contrato, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal (disponibilizada pelo Banco Central), sobre o valor contratado e no momento de cada operação (saque ou disponibilização do valor via TED). E, em havendo crédito em favor do Autor, ora Apelante, este deverá ser restituído em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC.

9. No que se refere aos danos morais, também verificada sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar e o consumidor sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que realizou contrato diverso do pretendido e ainda obteve uma dívida eterna, já que o pagamento das diversas parcelas adimplidas não tiveram impacto considerável no saldo devedor.

10. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Portanto, fixados os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

11. Incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte e, a partir deste momento, aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.

12. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0703534-69.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2020).


No que se refere à responsabilidade civil do Banco apelado, é sabido que nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, uma vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo requerido, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, muito pelo contrário, restou evidenciada a sua má-fé, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Destarte, a condenação do banco a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo Autor é medida que se impõe, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, compensando-se com o valor sacado pelo requerente.


4 DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REQUERENTE


4.1 Das preliminares.


Não há preliminares a serem apreciadas.


4. 2 Mérito


O apelante pretende com o presente recurso de apelação que o valor da condenação em danos morais fixados pelo juízo a quo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Como é sabido, o dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Demais disso, o dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Sabe-se, mais, que o quantum a ser fixado deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Com base nisso, reputo que o valor fixado pelo magistrado de piso manifesta-se como de pequena monta diante da extensão do dano, razão pela qual entendo que o valor fixado pelo juízo primevo deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o requerido realizado contratação lesiva ao requerente e por ser esse o valor capaz de reparar os danos por ela sofridos.


5 DECIDO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo requerido e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. De igual modo, CONHEÇO do recurso interposto pelo requerente e, por seu turno, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, a fim de majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.

É o meu voto.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 



Teresina, 14/06/2022

Detalhes

Processo

0800082-15.2021.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LITERCILIO PEREIRA DE LACERDA

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

22/06/2022