Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0706331-18.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. PRESQUESTIONAMENTO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado, analisados em sua integralidade e de forma clara e coerente. 3. Sobre as omissões indicadas, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável, bem como em balizadores jurisprudenciais. 4. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo evidente que a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria busca unicamente inverter o resultado do julgamento por meio da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado pela instância primária. 5. Recurso provido quanto ao prequestionamento.. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0706331-18.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706331-18.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: MARIA DE NASARE ANDRADE PORTELA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  ACÓRDÃO MANTIDO. PRESQUESTIONAMENTO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado, analisados em sua integralidade e de forma clara e coerente. 3. Sobre as omissões indicadas, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável, bem como em balizadores jurisprudenciais. 4. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo evidente que a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria busca unicamente inverter o resultado do julgamento por meio da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado pela instância primária. 5. Recurso provido quanto ao prequestionamento..

 

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0706331-18.2019.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: MARIA DE NASARE ANDRADE PORTELA
 
Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração propostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões para as quais requerer suprimento.

Alega que o Acórdão incorreu em omissão a respeito da relação  efetividade x estabilidade. Para o Embargante, o acórdão foi silente sobre a inviabilidade de enquadramento de servidor não efetivo. Considera que também houve omissão quanto a questão da necessidade de deliberação da Comissão de Avaliação e Enquadramento para verificar, na espécie, se a parte autora de fato atende aos requisitos legais. Ao final, requer seja conhecido e provido este recurso, suprindo as omissões acima apontadas e integrando a decisão, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento expresso dos dispositivos legais ventilados no recurso.

Contrarrazões em defesa do acórdão.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

 Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 

2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS 

Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.

Entretanto, em que pese as alegações da Embargante, suas razões não devem prosperar, integralmente.

Sobre as omissões indicadas, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável, bem como em balizadores jurisprudenciais, expressamente destacando:

[...] Igualmente, improcede a alegação de que a impetrante não é ocupante de cargo efetivo, mas estabilizada pela norma do art. 19 do ADCT da Constituição da República de 1988, e que, por isso, não estaria abrangida pelas disposições da Lei n° 6.560/2014.

J. J Gomes Canotilho preleciona, em sua obra intitulada "Direito Constitucional" (1993, p. 224) que é necessário ter sempre em mente que a interpretação das normas jurídicas de um modo geral deve levar em conta a ordem de valores subjacentes ao texto constitucional, bem como o sentido e a realidade da constituição como elemento do processo de integração.

O recurso à ordem de valores obriga a captação do conteúdo axiológico último da ordem constitucional. A ideia de que a interpretação visa não tanto dar resposta ao sentido dos conceitos do texto constitucional, mas fundamentalmente compreender o sentido e realidade de uma norma constitucional, conduzindo à articulação da lei com a integração real da comunidade - com os seus valores, com a realidade existencial do Estado estampada na Constituição.

Ora, a delimitação do âmbito normativo, feita através da atribuição de um significado à norma, deve ter em atenção elementos de concretização relacionados com o problema a ser decidido. Interessa, porém, tornar mais claras as várias dimensões da norma, para se evitar quer o retorno ao positivismo formal acrítico, quer as veladas desvalorizações da norma (sociológicas, ideológicas, econômicas, financeiras, metodológicas etc).

Ainda, a interpretação sistemática obriga o julgador a considerar a ordem jurídica na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas a concretizar. Daí que o juiz deve sempre considerar as normas jurídicas não como isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de regras e princípios, buscando dar primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitem a atualização normativa, garantindo, no mesmo pé, a eficácia e permanência da lei.

No caso em testilha, milita em benefício da impetrante o fato de que, ocupando o mesmo posto dos demais servidores e tendo a mesma lotação, aparentemente exerceu por décadas a fio na Administração as mesmas funções que esses, não havendo qualquer motivo racional para que, em uma exegese formalista gramatical-filológica da norma positiva, promova-se uma discriminação irrazoável  sem assento em justificação legítima. Advogar o contrário é, de fato, ignorar o sentido da realidade da norma constitucional em frontal desprezo aos valores subjacentes à Constituição. [...]

Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que o Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar.

Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pelo Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados.

Ademais:

[…] O Tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela defesa, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma do acórdão de origem, o que efetivamente ocorreu no presente caso. XII – Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de omissão, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1862242/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

[…] O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021)

Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pelo Embargante.

 3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, com parcial provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido, reconhecendo-se o prequestionamento demandado.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0706331-18.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

MARIA DE NASARE ANDRADE PORTELA

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

17/05/2022