TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802002-20.2020.8.18.0037
APELANTE: INACIO LOURENCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
2. A contratação se deu de forma legítima, com a anuência do apelante, conforme se verifica do comprovante de liberação de pagamento (ID 3883369), do contrato de empréstimo consignado assinado pelo apelante (ID 3883368), bem como dos documentos pessoais do apelante (ID 3883368).
3. Com efeito, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu, acertadamente, que o apelado comprovou a realização do empréstimo pelo apelante, justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.
4. Em harmonia com o entendimento do Magistrado a quo, os elementos dos autos atestam que foram apresentadas provas razoáveis da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação do valor eventualmente contratado, evidenciando-se a correta prestação dos serviços (ID 3883369).
5. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária do apelante, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro.
6. Assim, ante a presença de contratação, resta configurada a não responsabilidade do apelado no que tange à realização de descontos devidos nos proventos do apelante, isto posto, a regular contratação verificada nos autos, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
7. Logo, em face da presença do mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do apelante, não há o que se falar em condenação da instituição bancária na repetição de indébito, na forma simples e tão pouco dobrada, eis que constatada o atendimento das formalidades do ato jurídico em tela.
8. Quanto aos danos morais, estes restaram não configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal não estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante.
9. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3883379) interposta por INÁCIO LOURENÇO DA SILVA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI (ID 3883375), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 3883375), o Magistrado de primeiro grau, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por considerar ter sido devidamente pactuado o contrato de empréstimo consignado entre as partes litigantes.
Em suas razões recursais (ID 3883379), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto o contrato apresentado pela instituição bancária não possui os dados do correspondente contratado, nem do responsável pela conferência. Ressalta não ter sido apresentado comprovante de endereço, documento essencial para a celebração de contrato de empréstimo bancário. Assevera que o documento apresentado para comprovar o pagamento do valor objeto do contrato não é válido, uma vez que se resume em print do sistema interno da instituição financeira. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, no sentido de que sejam colhidos todos os pleitos contidos na exordial.
Nas contrarrazões (ID 3883384), o apelado requer seja negado provimento ao recurso de apelação, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 4013653.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (ID 4240704).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 03 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID 4013653, razão por que reitero o conhecimento deste recurso.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Inicialmente, reconheço a típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor
Quanto a gratuidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural”. Por sua vez, estabelece o art. 98, § 3°, do CPC, que para o deferimento da gratuidade judiciária não se faz necessária à demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existam indícios de que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento próprio e/ou de sua família, o que se verifica na espécie.
Conforme se extrai dos autos, a demanda foi proposta objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício previdenciário do apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.
Por outro lado, o apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do apelante, juntando o comprovante de liberação de pagamento (ID 3883369), o contrato de empréstimo consignado assinado pelo apelante (ID 3883368), bem como documentos pessoais do apelante (ID 3883368).
Com efeito, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu, acertadamente, que o apelado logrou comprovar a realização do empréstimo pelo apelante, justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Em harmonia com o entendimento do Magistrado a quo, os elementos dos autos atestam que foram apresentadas provas razoáveis da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação do valor eventualmente contratado, evidenciando-se a correta prestação dos serviços (ID 3883369).
Inclusive, cumpre destacar o Enunciado nº 18 do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18/03/2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, ante a presença de contratação, resta configurada a não responsabilidade do apelado no que tange à realização de descontos devidos nos proventos do apelante, de modo que resta regular a contratação verificada nos autos, consoante entendimento sedimentado pela Súmula nº 497 do STJ.
Logo, em face da presença do mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do apelante, não há o que se falar em condenação da instituição bancária na repetição de indébito, na forma simples e tão pouco dobrada, eis que comprovado o atendimento das formalidades do ato jurídico em tela.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma o apelante haver sofrido, não merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco no sentido de firmar contrato bancário com observância das cautelas necessárias no sentido de garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática em harmonia no Código Consumerista (art. 39, inciso IV).
III – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 04/08/2022
0802002-20.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorINACIO LOURENCO DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação04/08/2022