Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800630-83.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DIVERSO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AVENÇA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Não há conexão entre ações que têm por fundamento contratos diversos, inexistindo, neste caso, risco de decisões conflitantes. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. No caso em exame, verifico que a instituição financeira não se desvencilhou deste encargo, visto que juntou aos autos instrumento contratual e documento de transferência de valores que não correspondem ao contrato nº 11863098 discutido nesta demanda (IDs 3976949 e 3976952). 4. Por outro lado, observo que a apelada comprovou a existência de descontos no seu benefício previdenciário, em decorrência da suposta contratação (ID 3976941 – pág. 10). 5. Dessa forma, caracterizada a falha processual da instituição bancária, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da apelada, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento inexistiu de fato. 6. Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. 7. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser minorada a quantia a ser paga pelo apelante a título de danos morais à apelada, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 8. No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, declaração de inexistência da relação contratual decorrente de cartão de crédito consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo. 9. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800630-83.2019.8.18.0065 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800630-83.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES

APELADO: FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DIVERSO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AVENÇA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Não há conexão entre ações que têm por fundamento contratos diversos, inexistindo, neste caso, risco de decisões conflitantes.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

3. No caso em exame, verifico que a instituição financeira não se desvencilhou deste encargo, visto que juntou aos autos instrumento contratual e documento de transferência de valores que não correspondem ao contrato nº 11863098 discutido nesta demanda (IDs 3976949 e 3976952).

4. Por outro lado, observo que a apelada comprovou a existência de descontos no seu benefício previdenciário, em decorrência da suposta contratação (ID 3976941 – pág. 10).

5. Dessa forma, caracterizada a falha processual da instituição bancária, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da apelada, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento inexistiu de fato.

6. Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

7. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser minorada a quantia a ser paga pelo apelante a título de danos morais à apelada, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

8. No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, declaração de inexistência da relação contratual decorrente de cartão de crédito consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.

9. Recurso conhecido e provido em parte.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3976962) interposta pelo BANCO BMG S/A, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI (ID 3976956), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA, ora apelada.

 

Na sentença (ID 3976956), a demanda foi julgada procedente, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica contratual; b) Condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente; c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais; por fim, d) Condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Nas suas razões recursais (ID 3976962), o apelante suscita preliminar de conexão. No mérito, sustenta que o contrato questionado fora formalizado em observância aos preceitos legais e por livre manifestação de vontade da apelada. Argumenta a validade do comprovante de pagamento apresentado, o qual demonstra que o valor questionado foi devidamente encaminhado para a conta bancária da apelada, tendo a mesma realizado o saque. Ressalta inexistir qualquer atitude irregular ou abusiva, tendo apenas concedido a autora serviços que esta solicitou. Destaca, por essas razões, a não configuração de dano moral e a desnecessidade de devolução de valores no caso.

 

Em sede de contrarrazões (ID 3976967), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, para que a sentença recorrida seja mantida em todos os seus termos.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 4046495.

 

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 4396975).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, 02 de maio de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

II – DA CONEXÃO

 

A instituição bancária apelante alega que a apelada teria ajuizado uma segunda ação de 0800631-68.2019.8.18.0065, contendo as mesmas partes e causa de pedir. Assevera que as duas demandas têm por objeto a contratação de cartão de crédito consignado, divergindo apenas quanto ao número do contrato reclamado e ao do benefício ao qual o contrato está vinculado. Razão pela qual pugna pela reunião dos feitos para julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões contraditórias.

 

Acerca do tema, o artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que:

 

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

 

O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos diversos, inexistindo, neste caso, risco de decisões conflitantes. Cito:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de conexão rejeitada, pois se tratam de contratos de empréstimos diversos, não possuindo a mesma causa de pedir e pedido. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 3 (...) 7. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00000261620168180113 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 29/05/2018, 1ª Câmara Especializada Cível). (grifei)

 

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DÉBITO DISTINTOS ORIUNDOS DE CONTRATOS DIFERENTES - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - ART. 55 DO CPC/15. 1. Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. 2. Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes. 3. Conflito acolhido e declarada a competência do juízo suscitado. (TJ-MG - CC: 10000191245141000 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 04/12/2019, Data de Publicação: 05/12/2019). (grifei)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA 1017262-02.2019.8.11.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTA FLORESTA EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DÉBITO DISTINTOS ORIUNDOS DE CONTRATOS DIFERENTES – CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - ART. 55 DO CPC/15 – PROCEDÊNCIA. Ainda que as ações tenham identidade de partes e visem a declaração de inexistência de débito/relação jurídica, não há falar-se em conexão se os contratos que visam anular são distintos, inexistindo, nesta hipótese, risco de decisões conflitantes. (TJ-MT - CC: 10172620220198110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 06/02/2020, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2020). (grifei)

 

Ademais, em consulta realizada junto ao Sistema PJE do 1º Grau, verifico que além do processo nº 0800631-68.2019.8.18.0065 discutir contrato de cartão de crédito consignado distinto, o aludido feito já fora sentenciado, razão pela qual não há que se falar em reunião para decisão conjunta, conforme dispõe o art. 55, § 1º, do Código de Processo Cível.

 

Portanto, rejeito a preliminar citada.

 

III – DO MÉRITO

 

A questão posta nos autos consiste em verificar a existência ou não de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário da apelada, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.

Na lide de origem, alegou a apelada que a instituição bancária teria agido de má-fé ao realizar descontos em seu benefício previdenciário, sem qualquer anuência da sua parte. Por este motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva da apelante.

 

Pois bem, consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora apelante, e a apelada, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do CDC.

 

De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

 

Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).

 

No caso em exame, verifico que a instituição financeira não se desvencilhou deste encargo, visto que juntou aos autos instrumento contratual e documento de transferência de valores que não correspondem ao contrato nº 11863098 discutido nesta demanda (IDs 3976949 e 3976952).

 

Por outro lado, observo que a apelada comprovou a existência de descontos no seu benefício previdenciário, em decorrência da suposta contratação (ID 3976941 – pág. 10).

 

Com efeito, a instituição bancária não comprovou a regularidade da contratação, notadamente por não ter apresentado o instrumento contratual 11863098 ou documento assinado pela apelada manifestando sua vontade de contratar, de modo que deve ser declarada a inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, como bem pontuou o Magistrado a quo.

 

Dessa forma, caracterizada a falha processual da instituição bancária, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da apelada, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento inexistiu de fato.

 

Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Desse modo, a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta da instituição financeira.

 

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

 

Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo Banco, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

 

Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

 

Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pela instituição bancária a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.

 

Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser minorada a quantia a ser paga pelo apelante a título de danos morais à apelada, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Por fim, entendo que também deve ser diminuído o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo julgador na ocasião de sua fixação.

 

No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, declaração de inexistência da relação contratual decorrente de cartão de crédito consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.

 

A sentença recorrida fixou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que reduzo para o importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.

 

IV - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, passando a constar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para minorar os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 04/08/2022

Detalhes

Processo

0800630-83.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA

Publicação

04/08/2022