TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028178-95.2013.8.18.0140
APELANTE: CARLOS DA PAZ MARTINS, MARCCUS VICTOR ALMEIDA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. JUROS E MULTA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Versa o caso acerca da constituição válida do débito da parte apelante com a concessionária de energia elétrica decorrente do inadimplemento das faturas de consumo da unidade consumidora.
2 - O Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou, no julgamento do Resp 1.117.903/RS, que “é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.”
3 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC).
4 – As faturas inadimplidas de energia elétrica, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que, foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação.
5 – A cobrança promovida pela apelada com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como a multa, por atraso, não superior a 2% (dois por cento), estão em consonância com a legislação aplicável à matéria.
6 – O termo inicial para a incidência dos juros moratórios na ação monitória, incidem a partir da citação e não do vencimento da fatura, posto que a cobrança se refere a título desprovido de eficácia executiva. Precedentes.
7 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESPÓLIO DE CARLOS DA PAZ MARTINS, representado por seu filho, MARCCUS VICTOR ALMEIDA MARTINS em face da sentença (Num. 5630651) proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela Companhia Energética do Piauí – CEPISA, sucedida pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, em face da apelante.
Na sentença (Num. 5630651), o d. juízo de 1º grau, afastou a prescrição e rejeitou os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor descrito na inicial. Condenou o requerido a pagar a quantia de R$ 10.773,29 (dez mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), com correção monetária e juros legais a partir do vencimento (art. 397 do CC), até o limite do valor da herança (art. 1.792 e 1.997, ambos do Código Civil). Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e nos honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva.
Em suas razões de apelação (Num. 5630655), a demandada/ apelante afirma a ocorrência da prescrição e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Alega o não cabimento de juros capitalizados; aplicação de juros remuneratórios acima da média do mercado; ausência de mora; a abusiva cobrança da comissão de permanência e outros encargos. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença.
Em contrarrazões de apelação (Num. 5630660), a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A. afirma a ausência de prescrição dos valores constituídos, a desnecessidade de inversão do ônus da prova e a incidência da cobrança de juros a contar do vencimento de cada fatura. Requer a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer (Num. 5964881).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 3º do CPC). Conheço, portanto, do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da constituição válida do débito da parte apelante ESPÓLIO DE CARLOS DA PAZ MARTINS, representado por seu filho, MARCCUS VICTOR ALMEIDA MARTINS com a concessionária de energia elétrica decorrente do inadimplemento das faturas de consumo da unidade consumidora.
Sobre o ponto destaco que, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC).
A prova escrita do CPC é todo documento, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico, que permite ao órgão julgador deduzir a existência do direito alegado. Os documentos acostados aos autos pela parte autora/apelada, que embasam a ação monitória, a saber, faturas inadimplidas de energia elétrica, são satisfatórias a presumir a existência do direito, uma vez que foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação.
Deste modo, entendo que a documentação acostada aos autos é suficiente à constituição do título.
Com este entendimento, colacionam-se os seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Pátrios:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – DOCUMENTO HÁBIL – PROVA DO PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA: - A fatura de energia elétrica é instrumento hábil para instrumentalizar ação monitória - Recai sobre o réu o ônus de provar fato desconstitutivo do direito do autor, com a juntada de comprovação de pagamento do valor cobrado ou de que não se trata de serviço por si utilizado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - APL: 02132857620098040001 AM 0213285-76.2009.8.04.0001, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 18/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CABIMENTO. FATURAS QUE CONSTITUEM DOCUMENTO HÁBIL A APARELHAR A INICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70067576751 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 18/10/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2018).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. 1.“É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008). (...) 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC:00058731520168180140 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 3ª Câmara Especializada Cível).
Outrossim, a apelante sequer atentou ao disposto no art. 702, § 2º, do CPC, não tendo juntado aos autos memória de cálculo indicando o valor que entende devido.
Destarte, constatada a contratação e utilização do serviço de energia elétrica, sem que impugnado o inadimplemento de forma especificada, e não comprovado qualquer pagamento ou fato impeditivo ou extintivo do direito da apelada, merece constituição o título executivo com amparo nas faturas de consumo.
Acrescento que, tratando-se a cobrança de tarifa pública de energia elétrica, o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos e não o decenal como fixado na sentença.
Por sua vez, a concessionária de serviço público afirma que tratando-se a ação de cobrança de dívida consubstanciada em fatura de energia elétrica, por não possuir prazo específico que regulamente sua prescrição, aplica-se o prazo prescricional geral, de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, observando-se, naturalmente, as regras de transição estabelecidas no artigo 2.028 do Código Civil.
Assiste razão à concessionária. O Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou, no julgamento do Resp 1.117.903/RS, que “é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.”
Transcrevo a ementa do referido julgado:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009). 2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Conseqüentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, (…) 5. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (...) Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177."6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que:"Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."7. Conseqüentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. (...) Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1117903 RS 2009/0074053-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010). - Grifei.
Portanto, nos termos do art. 205 c/c 2.028 ambos do Código Civil, e amparado no Resp 1.117.903/RS, aplica-se ao caso a prescrição decenal aos valores cobrados pela concessionária, razão pela qual, entendo como prescrita a pretensão de cobrança dos valores devidos anteriormente à 13/06/2009 (data do ajuizamento da ação em 13/06/2009).
Afirma a apelante, que não fora citada para responder a demanda, no entanto integrou a lide tendo inclusive oposto interposto embargos monitórios (Num. 5630634). Ausente portanto, qualquer nulidade, tal como alegado pela apelante.
No que concerne à alegação da necessidade de inversão do ônus da prova, em razão da aplicação das regras do CDC, ressalto que, inobstante trate-se de inegável relação de consumo, a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar a prestação do serviço, bem como a existência do débito, não tendo a apelante sequer observado o disposto na art. 702, § 2º, do CPC, que lhe impõe o dever de indicar o valor que entende devido.
Quanto aos juros e multas, o artigo 126, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, dispõe:
Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die.
§ 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento).
No mesmo sentido, o artigo 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Vê-se que a cobrança promovida pela concessionária com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como a multa, por atraso, não superior a 2% (dois por cento), estão em consonância com a legislação aplicável à matéria.
No que concerne ao termo inicial para a incidência dos juros moratórios, assiste razão à apelante, pois conforme orientação do STJ, os juros em comento, na ação monitória, incidem a partir da citação e não do vencimento da fatura, posto que a cobrança se refere a título desprovido de eficácia executiva.
Transcrevo os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. “Na orientação jurisprudencial do STJ, em se tratando de ação monitória, os juros moratórios incidem a partir da citação” (AgRg no REsp 1.357.094/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/5/2013). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1342873/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 25/11/2013) – Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Em caso de ação monitória, como na espécie, os juros de mora devem incidir a partir da citação. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1372945/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013) – Grifei.
É o quanto basta.
IV – Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para fixar o termo inicial para a incidência dos juros moratórios a partir da citação. Sentença mantida em seus demais termos.
Sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que, fora dado provimento, ainda que parcial ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 15/06/2022
0028178-95.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCARLOS DA PAZ MARTINS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/06/2022