TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807872-62.2019.8.18.0140
APELANTE: ADALVANI SANTOS IBIAPINO DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. 2. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 4. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 5. Os servidores públicos não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, os servidores públicos do Estado do Piauí não têm direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 6. Ausente fundamento jurídico para o pedido de pagamento de Gratificação de Regência. Já restou evidenciada a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que a Administração pode alterar a forma de pagamento da remuneração de seus servidores, desde que respeite o princípio da irredutibilidade. Nesse sentido, a ficha financeira apresentada demonstra que, em momento algum, houve decesso remuneratório, de modo que não tem fundamento a contraparte em seu pleito. 7. Dano moral inexistente. 8. Apelo desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807872-62.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ADALVANI SANTOS IBIAPINO DE ALENCAR
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível proposta por ADALVANI SANTOS IBIAPINO DE ALENCAR requerendo a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Na origem, a autora alegou, em síntese, que é servidora pública aposentada, admitida em 06/05/1982, para exercer o cargo de professora. Assim, ajuizou a presente ação objetivando inicialmente a concessão de tutela de urgência para que fossem corrigidos os valores a ela repassados a título de adicional por tempo de serviço que se encontram congelados e o pagamento da gratificação de regência, que vem sendo negligenciada pelo Estado do Piauí.
A sentença primária julgou improcedentes os pedidos.
Inconformada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação, alegando, em síntese, ausência de prescrição quanto ao pedido de pagamento da Gratificação de Regência. Aduz que desde que promulgada a Lei Complementar Estadual nº 33/2003, quando foram congelados os valores pagos a título de adicional por tempo de serviço, é possível perceber que a autora, após a vigência da lei referente, continua a perceber os mesmos valores irrisórios, a título de gratificação adicional, importando numa supressão indevida de vantagem remuneratória a que fazia jus.
Destaca que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/94) assegura, dentre outras vantagens, o adicional por tempo de serviço, em seu art. 55, IX. Ressalta que, no art. 2º, XI da Lei Complementar nº 33/2013, foi extinta “a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí”, mas que, no art. 3º, da mesma lei, é esclarecido que esses valores pecuniários são devidos, caso adquiridos até sua publicação, sem redução.
Ainda em menção ao supramencionado Estatuto, alega que, em seu art. 65, o adicional em questão deve ser pago à razão de 3% por triênio de serviço público efetivo, e que, por não respeitar tal mandamento, deve ser imputada, ao Apelado, ilegalidade, por violação a direito adquirido.
Sustenta que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre o vencimento básico do cargo, não tendo havido evolução no valor a ser recebido. Assevera que esses valores estão sendo subtraídos mensalmente, contrariando-se o Princípio Constitucional da Irredutibilidade dos Vencimentos, vez que, mesmo a título de adicional, integram a remuneração de professores há décadas. Por fim, elenca inexistência de prescrição, por ser relação de trato sucessivo, e por já ter havido incorporação do valor ao patrimônio jurídico da autora.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente procedente esta ação: i. reconhecendo-se a ausência de prescrição em relação a ambas as gratificações; ii. o dever de correção dos valores pagos a título de Adicional por Tempo de Serviço ou pelo menos a sua atualização monetária, visto que está defasado desde o ano de 2003; iii. o dever de pagamento da gratificação de regência; iv. o dever de pagamento do retroativo dos últimos 5 (cinco) anos relativo às duas gratificações; v. a condenação em danos morais, consoante pedido formulado na exordial, dados os prejuízos causados ao longo de anos à Apelante; por fim, vi. a inversão do ônus da sucumbência, devendo ser o Estado condenado ao pagamento de 15% do valor da condenação, à ser apurada em sede de liquidação de sentença.
Contrarrazões em defesa da sentença vergastada.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer afirmando não ter interesse no feito.
É a síntese do necessário.
À SEJU para inclusão em sessão virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei nº 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, o que incide na espécie.
Tendo a gratuidade sido deferida no processo de origem, a parte recorrente se encontra dispensada da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do CPC/15, art. 99, § 7º.
Presentes a tempestividade (NCPC, art. 1.003) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, existente os pressupostos recursais, MANTENHO O JUÍZO DE ADMISSIBIIDADE POSITIVO, diante de sua aptidão para ter o mérito examinado.
II – PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
O ESTADO DO PIAUÍ afirma que a pretensão de se insurgir contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos nasceu em agosto de 2003 e teve termo em agosto de 2008, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32 e, subsidiariamente, caso não se reconheça a prescrição de fundo de direito, requer seja reconhecida a prescrição das diferenças remuneratórias antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se tratam de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
É sabido que o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos. Tal prazo começa a correr quando for negado o direito pleiteado. Contudo, quando não há questionamento sobre o direito em si, mas sim sobre relação de trato sucessivo, a prescrição ocorre parcela a parcela, atingindo apenas aquelas que superarem 05 (cinco) anos quando da propositura da ação. Nesse sentido já assentou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na súmula 85, in verbis:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Portanto, no tocante à prejudicial de mérito, deve ser rejeitada a alegada prescrição do direito de fundo. Lado outro, deve ser reconhecida a prescrição no que toca ao período anterior há cinco anos da propositura da ação.
III – DO PEDIDO DE REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
A parte recorrente requer a reforma da sentença para que seja reconhecido como devido valores supostamente subtraídos do contracheque sob a rubrica de adicional por tempo de serviço.
Pretende assim, a condenação do ESTADO DO PIAUÍ na complementação das diferenças resultantes da aplicação do percentual correto sobre o vencimento básico, com base no efetivo tempo de serviço prestado e na regra do art. 65, da LC nº 13/94.
É fato incontroverso que a recorrente, admitida no cargo público de professora da rede estadual de ensino, faz jus ao adicional por tempo de serviço. Entretanto, ao contrário da tese que defende, o percentual só pode ser adicionado sobre o vencimento até 18-08-2003 – data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 (dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí, e dá outras providências) que em seu artigo 1º passou a vedar “a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí”.
Em assim sendo, o vencimento do contracheque de agosto/2003 é o valor de referência para a incidência do percentual e não o vencimento ou provento de aposentadoria da data de ajuizamento da presente demanda (2018), pois, como dito alhures a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 (18/08/2003), foi extinta vinculação do adicional de tempo de serviço ao vencimento para os servidores públicos do Estado do Piauí.
Entretanto, o ponto controvertido da presente demanda é sobre a correta interpretação da regra de transição trazida no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, aduzindo:
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Lendo o dispositivo normativo com cautela para que não seja perpetrada nenhuma injustiça percebe-se que a gratificação do adicional por tempo de serviço percebida na data da vigência da LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2003 – 18/08/2003- deve estar sendo pago sem nenhuma redução até a data de hoje. Entretanto, isso não significa incidência do percentual do adicional por tempo de serviço sobre o vencimento atual, mas sim sobre o vencimento da data da vigência da lei complementar acima mencionada (18/08/2003), pois não existe direito adquirido à regime jurídico, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013).
Essa 3ª Câmara de Direito Público assim já se posicionou sobre o assunto, com Relatoria do Desembargador Olímpio José Passos Galvão:
AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. 2. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 4. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 5. Os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, os servidores públicos do Estado do Piauí não têm direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 6. Apelo parcialmente conhecido e improvido. Sentença mantida. (ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público. . PELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821014-70.2018.8.18.0140. APELANTE: DOMINGOS DE DEUS LIMA, FRANCISCA BEZERRA DA SILVA, JOSEFA OLIVEIRA DA SILVA ROCHA, MARIA DENISE SILVA AGUIAR, MARIA GUIMARAES MOURA, RAIMUNDA SIQUEIRA FERNANDES, MARIA DIVA DIAS NASCIMENTO. APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI. RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO).
Assiste razão o Estado do Piauí quando afirma não ser devida a incidência do percentual de adicional de tempo de serviço sobre o valor ATUAL dos vencimentos da parte recorrente, porquanto estabelecidos em um valor fixo no ano de 2003 quando da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003.
Em outras palavras, não se sustenta a tese da parte recorrente de que o percentual do adicional do tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento, independentemente da época, pois pela dicção do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 depreende-se que quando da entrada em vigor da lei os valores que eram pagos naquela data continuariam a ser pagos, ou seja, os valores adquiridos não seriam extintos, razão pela qual o adicional de tempo de serviço devido até aquela data seria mantido, o que de fato foi feito conforme análise dos contracheques juntados na inicial e contestação.
Entender de modo diverso é violar a finalidade da lei, porquanto aplicar o percentual de 33 ou 35% (trinta e cinco por cento) aos vencimentos atuais fere o que dispôs a Lei Complementar nº 33/2003 diante da alteração do regime jurídico.
Conclui-se da leitura conjunta dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 33/2003 deve-se entender que a partir de 18 de agosto de 2003, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/2003, nenhum percentual deve incidir sobre o vencimento, devendo ser mantido o adicional devido na data da vigência da multimencionada lei, respeitando a irredutibilidade do vencimento, o que se verificou nos contracheques da recorrente.
Quanto à gratificação de regência, observando a ficha financeira da parte autora, percebe-se que recebeu referida verba até abril de 2012, a partir de quando a gratificação foi absorvida pelo aumento do vencimento básico, conforme fixado pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.215/2012, cujo teor segue transcrito:
“Art. 1º O vencimento dos profissionais do magistério público da educação básica ocupantes de cargo efetivo do Estado do Piauí fica reajustado do seguinte modo: [...] Parágrafo único. O vencimento reajustado na forma dos incisos I a III do caput deste artigo absorve, conforme o caso, a gratificação de regência ou a gratificação de gestão de sistema, sendo fixado de acordo com a jornada de trabalho e titulação, nos valores dos Anexos desta lei.”
Nesta perspectiva, ausente fundamento jurídico para o pedido de pagamento de Gratificação de Regência. Já restou evidenciada a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que a Administração pode alterar a forma de pagamento da remuneração de seus servidores, desde que respeite o princípio da irredutibilidade. Nesse sentido, a ficha financeira apresentada demonstra que, em momento algum, houve decesso remuneratório, de modo que não tem fundamento a contraparte em seu pleito.
IV – DO PEDIDO DE INDENIZAÇAÕ POR DANO MORAL
Não se verifica nenhuma repercussão negativa na esfera subjetiva da parte recorrente, razão pela qual mentem-se a sentença em todos os seus termos.
V - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 17/05/2022
0807872-62.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorADALVANI SANTOS IBIAPINO DE ALENCAR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/05/2022