Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801188-08.2020.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. O acórdão configurou sustentável fundamentação, seja com base na legislação aplicável, na doutrina especializada, seja com base em consolidados orientações jurisprudenciais . 5. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801188-08.2020.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801188-08.2020.8.18.0037

APELANTE: JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES  ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. O acórdão configurou sustentável fundamentação, seja com base na legislação aplicável, na doutrina especializada, seja com base em consolidados orientações jurisprudenciais . 5. Recurso provido. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801188-08.2020.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA
 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO PAN S.A em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões para o qual requerer correção.

Alega que o Acórdão incorreu em omissão eis que não houve indicação do índice de correção monetária em relação aos danos materiais impostos na decisão, razão pela qual se pugna pelo pronunciamento judicial também acerca deste ponto. Além disto, também há omissão no tocante às datas de correção e incidência de juros no valor a ser compensado.

Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que seja eliminada a omissão. 

Contrarrazões em defesa do acórdão.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR 

1. DO CONHECIMENTO 

 Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 

2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS 

Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.

Neste caso, as alegações do Embargante não devem prosperar. O acórdão explicitou que “[...] Demonstrada a ilegitimidade dos descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, nos termos que estabelece o art. 42 do CDC”.

Ora, o artigo 42, do CDC dispõe que:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Nestes termos, evidente que a correção monetária incide desde a data da prolação da sentença e os juros legais (1% a.m.) a contar do trânsito em julgado, seguindo-se, portanto, os critérios legais.

 3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes nego provimento, mantendo-se o acórdão integralmente.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 



Teresina, 17/05/2022

Detalhes

Processo

0801188-08.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/05/2022