TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800453-47.2019.8.18.0089
APELANTE: JOSE FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: LUCIO ISSAMU MAEDA, ANDRE LUIZ LUNARDON
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AVENÇA. MÁ-FÉ DA APELADA. DANO MORAL DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL PROPORCIONAL A COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. É notória a má-fé da apelada, diante da ausência de comprovação da relação contratual, restando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos na conta bancária do apelante.
2. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus parcos proventos reduzidos, sem que a apelada demonstrasse a regularidade da avença.
3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pela apelada a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
5. Por se tratar e demanda repetitiva, a saber, declaração de inexistência de relação contratual decorrente de seguro, inexiste complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro superior ao estabelecido na sentença.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 4305371), interposta por JOSE FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pelo apelante em face de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ora apelada.
Na sentença (ID 4305369), a demanda foi julgada parcialmente procedente, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica contratual; b) Condenar a ré a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, com atualizações de juros e correção monetária desde a data do desembolso indevido; c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais; por fim, d) Condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (ID 4305371), o apelante sustenta, em síntese, que: a) sobrevive com um salário-mínimo, e que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral; e b) não se justifica o arbitramento de honorários em valor irrisório. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada no sentido de que a apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como que os honorários advocatícios sejam majorados.
Em sede de contrarrazões (ID 4305374), a apelada refuta as razões de recurso, ao argumento que o apelante não teria comprovado ter sofrido qualquer lesão a sua personalidade, sendo descabida a sua condenação ao pagamento de indenização a título de indenização por danos morais. Ressalta que os descontos das parcelas mensais do seguro de vida contratado, por si só, constitui mero dissabor que não viola, necessariamente, direitos de personalidade, notadamente quando não há descaso na recusa de seu cancelamento e está calcada na interpretação do contrato. Por fim, pugna pelo desprovimento da apelação, para que a sentença seja mantida em sua integralidade.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 4401911.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 4943588).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 02 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de ID 4401911 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da análise da possibilidade de condenação da apelada ao pagamento de indenização ao apelante a título de danos morais, bem como na majoração dos honorários advocatícios.
No caso em exame, o Magistrado a quo, ao verificar que a apelada não teria juntado cópia de nenhum contrato ou termo de adesão, que demonstrasse a manifestação de vontade do apelante em celebrar a avença, mas tão somente uma autorização de débito, julgou parcialmente procedente a demanda.
Em suas razões recursais o apelante sustenta que sobrevive com um salário-mínimo, e que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, possui o condão de afetar a esfera de sua dignidade, razão pela qual a apelada deveria ser condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Com razão o apelante, conforme passo a fundamentar.
No caso em exame, como bem apontado pelo Magistrado a quo, a apelada não logrou colacionar aos autos qualquer contrato celebrado com o apelante, mas tão somente autorização de desconto, de modo que não é possível verificar a regularidade da contratação.
Assim, a apelada não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu a celebração da avença. Logo, inexistindo a demonstração de vontade do apelante, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico.
Face ao exposto, é notória a má-fé da apelada, diante da ausência de comprovação da relação contratual, restando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos na conta bancária do apelante. Assim, diversamente do que entendeu o Magistrado a quo, entendo que merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela apelada.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus parcos proventos reduzidos, sem que a apelada demonstrasse a regularidade da avença.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pela apelada a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, em relação ao pleito de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, declaração de inexistência de relação contratual decorrente de seguro, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro superior ao estabelecido.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO do apelo para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para condenar a apelada também a indenizar o apelante em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
É como voto.
Teresina, 04/08/2022
0800453-47.2019.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA
RéuSUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP
Publicação04/08/2022