Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Greve 0005558-58.2012.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0005558-58.2012.8.18.0000
CLASSE: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988)
ASSUNTO(S): [Direito de Greve]
SUSCITANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

SUSCITADO: ASSOC DOS DOC DO C DE ENS SUP DO PIAUI.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

EMENTA: .DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO – LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM – ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Dissídio Coletivo de Greve, considerando que as partes litigantes celebraram acordo, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC.

 

I. Exposição Fática

Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve proposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI e ESTADO DO PIAUÍ, já qualificados nos autos, em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, com o objetivo de obter a concessão da Tutela Antecipada para declarar a ilegalidade do movimento grevista, considerando os graves prejuízos trazidos à educação pública em razão da continuidade.

Em juízo de cognição sumária, o Relator deferiu a antecipação da tutela requestada, determinando a suspensão do movimento paradista deflagrado pela Associação Reclamada. (ID 5046434, pág. 120/125)

Suficientemente relatado, passo a decidir.

II. Fundamentação

Nos termos da Manifestação contida no ID 6151111, a Associação dos Docentes da UESPI – ADCESP informa a celebração de acordo entre as partes e, por conseguinte, a perda de objeto do presente Dissídio Coletivo, requerendo, portanto, o arquivamento dos autos. Nos termos a seguir:

“ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UESPI – ADCESP, já devidamente qualificada, por meio de seu advogado, vêm perante Vossa Excelência, INFORMAR que o presente Dissidio de Greve já perdeu seu objeto vez que nos autos houve acordo entre as partes, como o informado em petição conjunta das partes no ID 5046435, pg 355 dos autos virtuais, e pg 428 dos autos físicos. Assim REQUER-SE o arquivamento do presente feito sem custas haja visto a celebração do acordo.”

Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso, ante a perda do objeto.

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência de acordo entre as partes litigantes é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando a pretensão deduzida em juízo encontra-se superada por fato superveniente que torna ausente a utilidade do provimento jurisdicional. Na hipótese dos autos, a greve seria deflagrada porque as partes não tinham chegado a uma negociação quanto ao ACT geral e também quanto à PPR. Contudo, os acordos foram realizados pelas partes, consoante noticiado e provado nos autos, o que acarretou a perda do objeto e, como consequência, a ausência de interesse processual para prosseguimento da ação (art. 493 do CPC e Súm-394 do TST). Por tais razões, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil.(TRT-23 - DCG: 00004541820205230000 MT, Relator: WANDERLEY PIANO DA SILVA, Gab. Des. Bruno Weiler, Data de Publicação: 28/06/2021)

 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. CESSAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA. ACORDO. ABONO DOS DIAS PARALISADOS. PERDA DE OBJETO. Cessada a greve, perde objeto a ação cautelar que tinha como pedido a paralisação do movimento. Da mesma forma, não há utilidade ou necessidade na declaração de ilegalidade do movimento, se as partes firmaram acordo em que ficou estabelecido o abono dos dias não trabalhados. Ação Declaratória extinta sem resolução do mérito. (TJ-MG - DC: 10000160157889000 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 23/03/2018, 1ª Seção Cível / 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/04/2018)

Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida nesta demanda, vir a vincular e impossibilitar ou, até mesmo, acabando por esvaziar o acordo promovido entre as partes. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

III. Dispositivo

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Dissídio Coletivo de Greve por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, “b” do CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 

 Teresina - PI, 17 de maio de 2022.

(TJPI - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE 0005558-58.2012.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 17/05/2022 )

Detalhes

Processo

0005558-58.2012.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Direito de Greve

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ASSOC DOS DOC DO C DE ENS SUP DO PIAUI

Publicação

17/05/2022