Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800289-79.2017.8.18.0048


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão/contradição no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800289-79.2017.8.18.0048 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800289-79.2017.8.18.0048

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL

APELADO: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão/contradição no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.

4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0800289-79.2017.8.18.0048 interposta por BANCO BMG S/A em face de FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA SILVA, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, nos seguintes termos que transcrevo a seguir.

 

“Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.”



O embargante opôs o presente recurso (Id 4958262) alegando que o acórdão foi omisso devido não haver manifestação quanto à ilegitimidade passiva arguida. Assevera que não tem qualquer responsabilidade pela contratação sub judice, uma vez que fora entabulada pelo Banco ITAU BMG. Por essa razão, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada.

A embargada apresentou manifestação aos embargos de declaração (Id 6192664).

É o relatório. 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

 

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)

 

In casu, conforme relatado, alega o embargante que o acórdão é omisso diante da ausência de análise de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ippis litteris os retromencionados artigos.


Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.


Art. 489

(...)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, uma vez que não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.

No caso em apreço, como se vê nos documentos de Id. Num. 2519013 - Págs. 04/05, consta a informação de descontos no benefício previdenciário do autor feitos pelo BANCO ITAÚ BMG.

Entretanto, da análise dos autos, não se verifica nenhuma prova apta a demonstram que o Banco BMG e o Banco Itau BMG não sejam a mesma instituição financeira ou façam parte do mesmo grupo econômico.

Cabe aqui frisar que, em julho de 2012, o Banco BMG celebrou com o Itaú Unibanco S.A um contrato de associação visando à oferta, distribuição e comercialização de créditos consignados no Brasil, formando a joint venture denominada Banco Itaú BMG Consignados S.A. Em Dezembro de 2016 foi concluída a venda da participação do BMG no Banco Itaú BMG Consignados para o Itaú Unibanco.

Ademais, a jurisprudência também já reconheceu que o Banco ITAÚ BMG é instituição financeira que integrava, com o Banco BMG S/A, no período acima mencionado, um mesmo grupo econômico.

Nesse sentido:

 

“AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Empréstimo consignado celebrado com o Banco BMG Fusão com o Banco Itaú S/A - Legitimidade para figurar no polo passivo da demanda - Responsabilidade do réu configurada Restituição do valor indevidamente descontado e pagamento de indenização, nos moldes da r. sentença Ausência de impugnação específica quanto à questão de mérito Recurso não provido.” (TJSP Apelação nº 1033243-48.2014.8.26.0576 - Relator (a): Mario de Oliveira - Comarca: São José do Rio Preto - Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 21/03/2016). Negritei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO DE NATUREZA IRREGULAR. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOLICITADO JUNTO Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INTEGRA O GRUPO FINANCEIRO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO. TEORIA DA APARÊNCIA. NOMENCLATURA PARA O TIPO DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE SE REVELA IRRELEVANTE PERANTE O CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE COMPETE AOS BANCOS CONTRATADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DÍVIDA INEXISTENTE. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. COMPORTAMENTO DESIDIOSO DO BANCO APELANTE. CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC C/C 927 DO CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, EIS QUE NÃO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000020-18.2017.805.0041, em que figuram como Apelante/Apelado adesivo o BANCO ITAÚ S/A e Apelada/Apelante Adesiva EMÍLIA DE MIRANDA, A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e no mérito negar provimento ao apelo do Banco e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2019 Desª Cynthia Maria Pina Resende Presidente/Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80000201820178050041, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019). Negritei

 

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS PELA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE PENSÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1) As condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, são aferidas em abstrato, presumindo-se verdadeiras as assertivas da parte autora na petição inicial. Assim, não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Itaú, vez que não há nos autos documentos que comprovam a alegação da parte recorrente de que o contrato de empréstimo foi celebrado entre a parte recorrida e outro Banco. Ao contrário, consta nos contracheques da parte recorrida, juntados aos autos, o Banco Itaú Consignados (atual nomenclatura) - parte recorrente - como beneficiário dos descontos efetuados. Preliminar rejeitada. 2). Não logrando as instituições financeiras recorrentes comprovar a legitimidade das cobranças lançadas diretamente no benefício de pensão da reclamante, oriundas de empréstimos não contratados por ela, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos ora contestados, bem como a reparação dos prejuízos causados pelos requeridos. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, inerente ao risco da atividade que exerce, sendo reconhecidamente defeituosa aquela que não fornece a segurança necessária que dela se espera (art. 14, § 1º, do CDC). A devolução em dobro deverá ser mantida considerando tratar-se de cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. 3). Quanto ao dano moral, a situação relatada pela recorrida transcendeu o mero dissabor inerente à vida cotidiana e restou comprovada situação excepcional a justificar a indenização por danos morais no quantum arbitrado pelo d. juízo sentenciante, que não fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. 4). Recursos conhecidos e improvidos. 5). Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00013353620188030011 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 27/11/2019, Turma recursal). Negritei.

 

Urge destacar que, sendo a relação firmada entre as partes de consumo, deve ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Objetiva (art. 14, do CDC), sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do contrato, a teor do que dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Ainda mais, nos termos do art. 13 do CDC, é garantido ao consumidor/autor ingressar com ação em face de qualquer das empresas do grupo, se encontrar dificuldade de identificar o responsável pelo produto ou serviço, sendo perfeitamente aplicável a Teoria da Aparência.

Cumpre destacar, ainda, o teor de acórdão proferido pelo TJMS, nos autos da Apelação Cível - Nº 0801335-77.2015.8.12.0004 que fortalece a tese ora formada, cujo trecho destaca-se:

 

(...)Em consulta, desta vez ao site 1 do Banco Itaú, para busca de informações acerca da situação, obteve-se notícia dissonante da apresentada pelo apelante, através de comunicado ao mercado, sob a denominação Unificação dos Negócios de Crédito Consignado do Banco Itaú BMG Consignado e do Banco BMG, feita pelo Itaú Unibanco Holding S.A., em 28 de dezembro de 2.016. Confira-se o teor:

"O ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A (Companhia) informa aos seus acionistas e ao mercado em geral, em complemento ao Comunicado ao Mercado divulgado em 29 de setembro de 2016, que, por meio de sua controlada Itaú Unibanco S.A., concluiu, nesta data, após a obtenção das autorizações regularatórias necessárias e o cumprimento de condições precedentes, a operação de aquisição da totalidade da participação detida pelo Banco BMG S.A ("BMG") no Banco Itaú BMG Consignado S.A. ("Itaú BMG Consignado"), correspondente a 40% do capital total, passando a deter 100% do capital total do Itaú BMG Consignado, pelo valor de R$ 1,46 bilhão.

O Itaú Unibanco e o BMG manterão uma associação conforme previsto em um novo acordo comercial celebrado nessa data para distribuição de empréstimos consignados do Itaú BMG Consignado e de suas afiliadas, com exclusividade, em determinados canais de distribuição vinculados ao BMG e a suas afiliadas. (...)"

Pelo acima transcrito, conclui-se que houve a unificação dos negócios de crédito consignado do Banco Itaú BMG Consignado e do Banco BMG (lembrando que o Banco BCV S/A faz parte do grupo financeiro BMG), não se mostrando viável esperar que o consumidor detenha conhecimento de quais direitos e obrigações teriam sido efetivamente assumidos pelo apelante, vez que tais informações somente são exigíveis daqueles que participaram da avença, no caso as duas instituições financeiras envolvidas.(...) (TJ-MS - AC: 08013357720158120004 MS 0801335-77.2015.8.12.0004, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 31/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019)- Destaquei

 

Do exposto, é forçoso rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Banco BMG, ora embargante, restando incontroversos nos autos os fatos articulados na petição inicial, uma vez que não houve insurgência quanto ao mérito da demanda, devendo, por este turno, a sentença ser mantida, com a responsabilização do embargante pelos danos causados ao autor.

Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.

É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.

 

“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)

  

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.

2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei

 

Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.

3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.

4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.

5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei

 

Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.

Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há omissão a ser sanada.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0800289-79.2017.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA SILVA

Publicação

30/07/2022