Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800080-82.2019.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE INTERNET E TV POR ASSINATURA. MIGRAÇÃO UNILATERAL DE PLANO DO CONSUMIDOR PARA PLANO MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTINÇÃO DO PLANO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO A PLANO DIVERSO DO ORIGINALMENTE CONTRATADO. PAGAMENTO DE FATURAS PAGAS EM VALOR MAIOR AO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. COBRANÇA DE MULTA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO VALOR EXCEDENTE PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face de companhia de telefonia móvel e TV por assinatura, sob o fundamento de que a demandada alterou, de forma unilateral, seu plano para outro de valor maior ao originalmente contratado. Como prova, foram apresentadas as faturas, bem como a comprovação da sua quitação. 2. Ao longo da instrução probatória, a Vivo deixou de comprovar suas alegações, uma vez que não comprovou a extinção do plano original do autor/recorrido, a ausência de comunicação sobre tal fato, tampouco a adesão ao novo plano, não cumprindo com seu ônus probatório, nos termos do artigo 383, II, do CPC. Ilegalidade configurada. 3. O recorrido afirma que se dirigiu à loja física da recorrente em mais de uma oportunidade para tentar resolver o problema das cobranças excedentes, além de ter informado na inicial um protocolo de reclamação administrativa, cuja gravação também não foi apresentada em juízo. Perda do tempo útil do consumidor. Danos morais configurados, com valor adequado às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. 4. Sentença integralmente mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800080-82.2019.8.18.0164 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800080-82.2019.8.18.0164

RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: IGOR SOARES DE ARAUJO, IGOR SOARES DE ARAUJO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE INTERNET E TV POR ASSINATURA. MIGRAÇÃO UNILATERAL DE PLANO DO CONSUMIDOR PARA PLANO MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTINÇÃO DO PLANO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO A PLANO DIVERSO DO ORIGINALMENTE CONTRATADO. PAGAMENTO DE FATURAS PAGAS EM VALOR MAIOR AO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. COBRANÇA DE MULTA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO VALOR EXCEDENTE PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face de companhia de telefonia móvel e TV por assinatura, sob o fundamento de que a demandada alterou, de forma unilateral, seu plano para outro de valor maior ao originalmente contratado. Como prova, foram apresentadas as faturas, bem como a comprovação da sua quitação.

2. Ao longo da instrução probatória, a Vivo deixou de comprovar suas alegações, uma vez que não comprovou a extinção do plano original do autor/recorrido, a ausência de comunicação sobre tal fato, tampouco a adesão ao novo plano, não cumprindo com seu ônus probatório, nos termos do artigo 383, II, do CPC. Ilegalidade configurada.

3. O recorrido afirma que se dirigiu à loja física da recorrente em mais de uma oportunidade para tentar resolver o problema das cobranças excedentes, além de ter informado na inicial um protocolo de reclamação administrativa, cuja gravação também não foi apresentada em juízo. Perda do tempo útil do consumidor. Danos morais configurados, com valor adequado às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto.

4. Sentença integralmente mantida.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800080-82.2019.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: IGOR SOARES DE ARAUJO, IGOR SOARES DE ARAUJO

Advogado do(a) RECORRIDO: IGOR SOARES DE ARAUJO - PI12285-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que a operadora de migrou seu plano de internet e TV por assinatura para um plano mais caro, de forma unilateral.

Requer, assim, a restituição dobrada do valor excedente e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para fins de: a) Condenar o requerido ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela autora, acrescendo-se correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional); b) Condenar a requerida no pagamento, a título de restituição do que foi pago indevidamente, a quantia de R$ 2.875,44 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco e quarenta e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, segundo a tabela expedida pela Justiça Federal, desde a prática do indevido pagamento (ID 1609442).

Inconformado com a sentença proferida, o requerido interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a extinção do plano do consumidor, a migração unilateral em virtude da ausência de opção pelo consumidor no tempo concedido, a legalidade das cobranças e a improcedência da demanda (ID 1609446).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 1609451).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0800080-82.2019.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

TELEFONICA BRASIL S.A.

Réu

IGOR SOARES DE ARAUJO

Publicação

26/07/2022