TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800080-82.2019.8.18.0164
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: IGOR SOARES DE ARAUJO, IGOR SOARES DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE INTERNET E TV POR ASSINATURA. MIGRAÇÃO UNILATERAL DE PLANO DO CONSUMIDOR PARA PLANO MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTINÇÃO DO PLANO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO A PLANO DIVERSO DO ORIGINALMENTE CONTRATADO. PAGAMENTO DE FATURAS PAGAS EM VALOR MAIOR AO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. COBRANÇA DE MULTA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO VALOR EXCEDENTE PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face de companhia de telefonia móvel e TV por assinatura, sob o fundamento de que a demandada alterou, de forma unilateral, seu plano para outro de valor maior ao originalmente contratado. Como prova, foram apresentadas as faturas, bem como a comprovação da sua quitação.
2. Ao longo da instrução probatória, a Vivo deixou de comprovar suas alegações, uma vez que não comprovou a extinção do plano original do autor/recorrido, a ausência de comunicação sobre tal fato, tampouco a adesão ao novo plano, não cumprindo com seu ônus probatório, nos termos do artigo 383, II, do CPC. Ilegalidade configurada.
3. O recorrido afirma que se dirigiu à loja física da recorrente em mais de uma oportunidade para tentar resolver o problema das cobranças excedentes, além de ter informado na inicial um protocolo de reclamação administrativa, cuja gravação também não foi apresentada em juízo. Perda do tempo útil do consumidor. Danos morais configurados, com valor adequado às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto.
4. Sentença integralmente mantida.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800080-82.2019.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: IGOR SOARES DE ARAUJO, IGOR SOARES DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: IGOR SOARES DE ARAUJO - PI12285-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que a operadora de migrou seu plano de internet e TV por assinatura para um plano mais caro, de forma unilateral.
Requer, assim, a restituição dobrada do valor excedente e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para fins de: a) Condenar o requerido ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela autora, acrescendo-se correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional); b) Condenar a requerida no pagamento, a título de restituição do que foi pago indevidamente, a quantia de R$ 2.875,44 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco e quarenta e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, segundo a tabela expedida pela Justiça Federal, desde a prática do indevido pagamento (ID 1609442).
Inconformado com a sentença proferida, o requerido interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a extinção do plano do consumidor, a migração unilateral em virtude da ausência de opção pelo consumidor no tempo concedido, a legalidade das cobranças e a improcedência da demanda (ID 1609446).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 1609451).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 08/07/2022
0800080-82.2019.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorTELEFONICA BRASIL S.A.
RéuIGOR SOARES DE ARAUJO
Publicação26/07/2022