TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0752943-43.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barras/2ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí
RECORRIDO 1: Carlos Antonio Moura Fé
ADVOGADO: João Marcos Araújo Parente (OAB/PI Nº 11744)
RECORRIDO 2: Tiago Maximiano Junqueira
ADVOGADO: Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI Nº 2.885)
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PARTE DA DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DOS RECORRIDOS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A PRÁTICA DOS CRIMES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, conhecer do Recurso em Sentido Estrito mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos. Voto divergente vencido Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, que manifestou-se em receber a denúncia".
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/05/2022).
RELATÓRIO
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que rejeitou tardiamente e parcialmente a denúncia oferecida contra os recorridos Carlos Antonio Moura Fé e Tiago Maximiano Junqueira, em razão da ausência de justa causa.
Alega o recorrente, em resumo, que a inicial acusatória possui lastro probatório suficiente de autoria e materialidade para o prosseguimento da ação penal não havendo que se falar em ausência de justa causa.
Em contrarrazões, ambos os recorridos pugnaram pelo improvimento do recurso interposto e manutenção da decisão recorrida (ID Nº 3681495 págs. 216 a 237 e págs. 239 a 263).
Ao exercer o juízo de que trata o art. 589 do CPP, o magistrado de 1º grau manteve intacta a decisão recorrida.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a decisão objurgada seja reformada.
Em razão da suspeição da Desa. Eulália Maria Pinheiros, os autos foram redistribuídos à minha relatoria.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A magistrada singular rejeitou tardiamente e parcialmente a denúncia oferecida contra Tiago Maximiano Junqueira, quanto ao crime capitulado no art. 333 do CP, e contra Carlos Antonio Moura Fé, apenas quanto ao crime previsto no art. 317 do CP, referente ao primeiro fato descrito na denúncia, em resumo:
“1- CARLOS ANTÔNIO MOURA FÉ e TIAGO JUNQUEIRA:
No Auto Circunstanciado nº 010/GRECO/2016 (autos nº 0003572-27.2018.8.18.0140, fls. 58 a 90), no dia 04/02/2016, às 09:42hr, um diálgo mantido entre CARLOS ANTÔNIO MOURA FÉ e TIAGO MAXIMIANO JUNQUEIRA revela que aquele atende aos interesses deste, resolvendo e orientando a respeito de como proceder para obter êxito nas tratativas com o órgão ambiental.
(...)
No Relatório de Análise Técnica LAB-LB nº 00022/DINIT/2018, à fl. 932 dos autos, consta uma transferência bancária, datada de 13/05/2015, no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), oriunda da conta da empresa Real – Regeneração Agropecuária Ltds, que tem como sócio TIAGO MAXIMIANO JUNQUEIRA, para a conta do Superintendente da SEMAR CARLOS ANTÔNIO MOURA FÉ, revelando-se indícios de recebimento de valores como contraprestação aos serviços prestados. (Vide o RELATÓRIO DE INVESTIGADO Nº 045/2018/GRECO- autos nº 0003887-55.2018.8.18.0140, fls. 09 a 34).
(…)
Diante de todo o exposto, constatou-se que CARLOS ANTÔNIO MOURA FÉ, valeu-se do cargo de Superintende da SEMAR, agiu em prol de terceiros, in casu, em favor de TIAGO MAXIMINIANO Junqueira, para atender a interesse particular deste, anulando uma multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devidamente aplicada por auditor ambiental, em troca de vantagem indevida no importe de R$ 10.000,000 (dez mil reais).” Destaquei.
Para configuração dos crimes de corrupção ativa e passiva é necessário o oferecimento ou promessa/recebimento ou solicitação de vantagem em razão da função.
Na espécie, os fatos narrados na denúncia evidenciam que o recorrido Carlos Moura Fé (Superintendente da SEMAR) recebeu no ano de 2015 o valor de 10.000,00 (dez mil reais) da empresa Real Regeneração (Relatório de Análise Técnica LAB-D nº 00002/DINT/2018 – Sistema Themis), que tem como sócio o também recorrido Tiago Maximiniano Junqueira.
No entanto, as provas constantes dos autos (interceptações telefônicas e Relatório Preliminar de Investigação - ID Nº 361495 – págs. 02 a 109 e págs. 181 a 199) não demonstram que tal vantagem econômica foi paga/recebida em razão da função (Superintendente), pela dispensa de multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), realizada em 2017.
Não se vislumbra a existência de nexo de causalidade entre o pagamento/recebimento de valor dito “indevido”, realizado em 2015, dois nos antes do suposto beneficiamento (dispensa de multa em 2017).
Ressalta-se, inclusive, que os elementos constantes no feito indicam que o recorrido Carlos Moura Fé foi contratado, como particular, por Tiago Maximiniano Junqueira para confeccionar Laudo Técnico Ambiental da empresa Real Regeneração (Fazenda Chapada Grande) no ano de 2015 (ID nº 6334041).
Portanto, inexistindo elementos de prova mínimos a evidenciar a prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, deve-se manter a rejeição denúncia, em relação a este fato, nos moldes do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
Em virtude, conheço do Recurso em Sentido Estrito mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 25/05/2022
0752943-43.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCorrupção ativa
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuCARLOS ANTONIO MOURA FE
Publicação27/05/2022