TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0809322-74.2018.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA CRUZ
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS MACHADO VILARINHO (OAB/PI Nº 7.803) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO. ESTABILIDADE DE SERVIDOR INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CF/88. ART. 19 DO ADCT. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROGRESSÃO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO 1. Em relação a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova testemunhal, sendo o magistrado destinatário final da prova, baseando-se no seu livre convencimento, uma vez concluída a instrução processual sem a indicação de testemunhas pelo apelante, não há o que se falar em inobservância do contraditório e ampla defesa. Preliminar afastada. 2. Com relação à prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de demanda que versa sobre relação jurídica de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme súmulas 85 e 443 do STJ. Prescrição rejeitada. 3. No caso, cinge-se a controvérsia na possibilidade de enquadramento de servidor não efetivo com fundamento na Lei 6.201/12, que regulamentou o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores da Saúde do Estado do Piauí. 4. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público, consoante dispõe o art. 19, ADCT. 5. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, porém sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 6. Assim, considerando que o recorrente ingressou no serviço público em 1987, afigura-se impossível seu enquadramento como servidor estatutário, por ausência de efetividade no cargo, portanto, não tem direito as garantias próprias dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo. 7. Recurso conhecido e improvido para manter a sentença. Verba honorária majorada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida em face do Estado do Piauí, ora apelado.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de enquadramento do autor na lei 6.201/12, uma vez que o STF concluiu pela impossibilidade de estender aos servidores apenas estáveis direitos e vantagens instituídos em benefício de ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Irresignado com a decisão, a parte autora interpôs Apelação Cível, alegando preliminarmente que o magistrado na origem não valorou devidamente as provas, posto que não determinou a oitiva de testemunhas, a fim de comprovar o desfio de função. Aduz que houve cerceamento de defesa, bem como a inobservância aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, pelo que requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos para a primeira instância a fim de proceder ao regular processamento do feito.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões alegando inicialmente a incidência da prescrição, bem como a impossibilidade de enquadramento do servidor. Sustenta, ainda, a necessidade de procedimento administrativo e subsidiariamente a impossibilidade do valor a ser implantado. Ao final, requer o improvimento do recurso para manter na íntegra a sentença de primeiro grau.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. Num. 4623160 - Pág. 1).
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – PRELIMINARMENTE – DO CERCEAMENTO DE DEFESA
O apelante alega, em sede de preliminar, o cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova testemunhal pelo magistrado na origem. Narra que na exordial pleiteia de forma subsidiária o pagamento das diferenças relativas ao desvio de função pelo que pleiteia a produção de prova testemunhal. Contudo, tal preliminar não merece acatamento.
Importa consignar que o artigo 370 do CPC/15 confere ao magistrado o poder de indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, e estabelece que cabe ao juiz determinar a produção de provas necessárias não mais à instrução do processo, mas sim ao julgamento de mérito.
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa do apelante, uma vez que participou de toda a instrução processual realizada na origem. Observa-se que foi dada oportunidade ao recorrente suscitar os meios de provas que consideraria necessário e este não o fez, tendo inclusive apresentado impugnação à contestação sem indicar testemunhas aptas a comprovar suas alegações. Sendo assim, das provas produzidas nos autos, quais sejam participação em cursos internos do hospital, certificados e escala de trabalho, o magistrado concluiu pela inexistência de desfio de função.
Portanto, tendo em vista que o magistrado é o destinatário final da prova, baseando-se no seu livre convencimento e na busca da verdade real, pode indeferir os pleitos considerados impertinentes para a formação da sua convicção, não havendo que se falar em cerceamento de defesa
Diante do exposto, rejeito da preliminar arguida.
III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Nas contrarrazões aduz o apelado que o prazo prescricional para a cobrança de eventuais diferenças remuneratórias é quinquenal, ou seja, as parcelas vencidas antes do quinquênio à propositura da ação estão prescritas.
Sobre o tema consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de diferenças salariais é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF.
Assim, não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas tão somente a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição.
IV – MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Cinge-se a controvérsia na possibilidade jurídica de se conceder provimento jurisdicional que assegure a parte autora a implantação do reenquadramento estabelecido na Lei Estadual n° 6.201/2012.
Acerca da matéria, tem-se que a Lei n. 6.201/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, abrange os titulares de cargos efetivos, que exerçam suas atribuições em atividades da saúde, exceto as categorias especificadas nos termos do art. 1º do referido diploma legal, verbis:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública, titulares de cargos efetivos da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí que exercem suas atribuições desenvolvendo atividades de saúde. Parágrafo único. Esta Lei não se aplica:
I - aos médicos, que são regidos por legislação estadual própria;
II - aos demais profissionais de saúde que não desenvolvam atribuições diretamente ligadas a ações de saúde pública;
III - a servidores não integrantes das carreiras listadas nesta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, profissionais de saúde pública são todos aqueles que possuem formação acadêmica ou específica, na forma da legislação federal, e que exercem atividade técnica diretamente relacionadas com ações de saúde pública, desde que legalmente investidos em cargo público efetivo da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí.”
Por certo, a referida Lei abrange grande parte dos servidores do Estado do Piauí, mas não a todos. Importante, de início, destacar que o apelante ingressou no serviço público em 1987, sem concurso público. Com efeito, a matéria atinente à demanda é tratada no artigo 19 do ADCT, o qual dispõe da seguinte redação:
“Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”.
Tal previsão constitucional estabeleceu que os servidores públicos das três esferas da federação que estivessem em exercício, na data da promulgação da Constituição de 1988, há pelo menos cinco anos continuados e que não tivessem sido admitidos por concurso, seriam considerados estáveis no serviço público.
Assim, percebe-se que a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT da CF/88 não assegura ao servidor a efetividade no cargo, pois esta somente se adquire através de prévia aprovação em concurso público, conforme artigo 37, II da CF/88 e §1º do artigo 19 da ADCT. Dito isto, conclui-se que, preenchidos os requisitos previstos no art. 19 do ADCT, o servidor não tem direito à efetividade no serviço público, mas tão somente a direito à estabilidade extraordinária, decorrente da referida norma.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR CELETISTA. ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. ART. 19 DO ADCT. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que aquele que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT da CF/1988, embora estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, não é servidor efetivo. Precedentes. (Súmula 279/STF). Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF, 1ª Turma, AgRg no AI nº 681.610/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 09/09/2014.)” (grifo nosso)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADCT, ARTIGO 19. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. LEI N. 11.171/86 DO ESTADO DO CEARÁ. 1. É necessário que o servidor público possua --- além da estabilidade --- efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes. 2. O Supremo fixou o entendimento de que o servidor estável, mas não efetivo, possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido. Não faz jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que sejam privativos de seus integrantes. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 400343 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06 PP-01156).”
Demais disso, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, porém sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes, a saber:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.9.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. PROGRESSÃO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, porém sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo. (ARE 981424 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2019 PUBLIC 13-02-2019).” (grifo nosso)
“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGENS INERENTES AO CARGO INDEVIDAS A SERVIDOR NÃO EFETIVO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é necessário que o servidor público possua, além da estabilidade, efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 558873 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 10-11-2015 PUBLIC 11-11-2015).”
Diante dos imperativos legais vigentes, o servidor somente poderia adquirir a estabilidade se preenchesse três requisitos: a) estar em exercício na data da promulgação da Constituição Federal; b) contar com cinco anos continuados de efetivo exercício na referida data; e c) não ter sido admitido na forma regulada no artigo 37 da Constituição.
Entretanto, dos documentos acostados ao caderno processual, infere-se que o autor começou a trabalhar no serviço público estadual em junho de 1987. Portanto, conclui-se que não preenche o requisito temporal ora exigido na redação do artigo 19 do ADCT, uma vez que a estabilidade somente se aplica àqueles que estavam em exercício no serviço público cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Vejamos a jurisprudência pátria nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ADCT. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONTAGEM DE TEMPO FICTO PARA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE LEGISLAÇÃO ESTADUAL INCOMPATÍVEL COM A ORDEM CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para que o servidor adquira a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, é necessário, dentre outros requisitos, que ele estivesse em exercício na data da promulgação da Constituição Federal. Hipótese em que o contrato de trabalho da recorrente foi suspenso durante o período compreendido entre 30/4/1987 a 30/4/1989, em virtude de pedido de licença para tratar de assuntos particulares, motivo pelo qual não há ilegalidade do ato da Administração que tornou sem efeito sua estabilidade no serviço público. 2. As hipóteses de contagem de tempo ficto de serviço previstas na Lei Estadual 2.455/54 são incompatíveis com o ordenamento constitucional pátrio desde o advento da Constituição Federal de 1967. Precedentes. 3. Recurso ordinário conhecido e improvido. (STJ – RMS 15.115/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 499).”
“MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR LOCAL, PRESTADORA DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. REENQUADRAMENTO COMO SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. ADMISSÃO "AD NUTUM", POR VÍNCULO PRECÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. (…). 3. Impossibilidade de reenquadramento da Impetrante como servidora estatutária e aquisição da estabilidade extraordinária, prevista no art. 19 do ADCT, em função do caráter precário da contratação, que se deu, há menos de 5 anos, da publicação da Constituição da República de 88. 3. Inexistência de direito líquido e certo, se o pleito da Impetrante não encontra respaldo em norma legal. 4. Segurança denegada. (STJ – MS 9.521/DF, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 19/09/2005, p. 184).”
Trazendo a lição acima para o caso em análise, observo que a pretensão de enquadramento no serviço público pelo recorrente é algo que está além da estabilidade e alcança a esfera da efetividade. Sendo assim, ainda que o servidor possua a estabilidade extraordinária, concedida pelo art. 19 da ADCT/88, não pode ser considerado efetivo.
Assim, o certo é que, neste caso, não tendo o autor comprovado o vínculo estatutário junto ao ente público, por não ter ingressado no serviço público mediante concurso público, torna-se incontroversa a insubsistência da pretensão de reenquadramento ante a ausência de efetividade. Dessa forma, não tem o recorrente direito as garantias próprias dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, como a progressão funcional pleiteada e demais benefícios privativos da carreira.
Considerando o trabalho realizado pelo advogado e o zelo profissional, majoro para 15% (dez por cento) os honorários de sucumbência, em conformidade com art. 85, §11 do CPC.
Em face do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Sessão Ordinária da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, convocado pela Portaria da Presidência Nº 1672022 – PJPI/TJPI/SECPE/PLENOADM, de 20.01.2022.
Ausência Justificada: Exmo. Sr. Dr. Manoel de Sousa Dourado - (FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais).
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira. Pinheiro Alves (OAB nº 15.891/OAB/PI).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0809322-74.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorFRANCISCO DE ASSIS ALVES DA CRUZ
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2022