Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800351-53.2020.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0800351-53.2020.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA MONICA DA CONCEICAO SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 337, §2°, DO CPC/15. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC/15.



Vistos, etc.



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MONICA DA CONCEIÇÃO SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

Ao analisar minuciosamente os presentes autos, verifico que a presente demanda incorre em litispendência perante a Apelação Cível n° 0753637-12.2021.8.18.0000.

 

A respeito da litispendência, prevê o art. 337, §§1º e 2º do CPC/15, in verbis:

 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

[…]

§ 1Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

 

Dessa forma, para se configurar a litispendência é necessário que as ações possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.



Primeiramente, quanto às partes, é evidente a coincidência entre as partes litigantes na demanda em análise e a Apelação Cível n° 0753637-12.2021.8.18.0000, eis que em ambos os recursos litigam MARIA MONICA DA CONCEIÇÃO SOUSA e o BANCO BRADESCO S/A.

.

 

A respeito da causa de pedir, leciona Fredie Didier Jr.:

 

Compõem a causa petendi o fato (causa remota) e o fundamento judídico (causa próxima). A causa de pedir é o fato ou conjunto de fatos jurídicos (fato(s) da vida juridicizado(s) pela incidência da hipótese normativa) e a relação jurídica, efeito daquele fato jurídico, trazidos pelo demandante como fundamento do seu pedido” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 559-560).

 

In casu, a causa de pedir em ambas as Apelações é a mesma, qual seja a inexistência da avença em litígio.



Por fim, os pedidos de ambas as ações são idênticos, in verbis:



Processo n° 0753637-12.2021.8.18.0000



Ante o exposto requer-se:

a) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora é pobre, percebendo mensalmente renda mínima da Previdência Social e, assim, faltam-lhe recursos para pagar as justas e devidas custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e da família (arts. 98 a 102 CPC);

b) Com fulcro no art. 319, VII, do CPC, seja dispensar a designação de audiência de conciliação e mediação, requerendo, pois, o prosseguimento do feito;

c) Que seja recebida, autuada e devidamente processada a presente Ação pelo Procedimento Comum (Art. 318 e segs. do CPC), com tramitação preferencial, nos termos do Estatuto do Idoso, bem como do art. 1048, inciso I, do CPC, devendo, assim, receber o processo identificação própria e diferenciada;

d) A citação da parte requerida, via postal, por meio de carta com AR (aviso de recebimento), ou, ainda, por meio eletrônico, tudo nos termos do art. 246, incs. I e V, do CPC, para que a mesma tome conhecimento da ação e manifeste-se quanto ao requerimento de dispensa da audiência de conciliação, e sim assim concordar, que apresente contestação no prazo que lhe defere a lei, sob pena de revelia e confissão;

e) Que, caso julgue Vossa Excelência necessário, determine na forma dos arts. 396 e ss do CPC, que a parte Requerida exiba o contrato de número constante no início desta petição, bem como o comprovante de entrega dos valores objeto do contrato à parte Autora (de uma vez que deixou de fazê-lo em atendimento a requerimento administrativo, cfe. cópia anexa).

f) Outros documentos que entenda Vossa Excelência indispensáveis à comprovação do alegado, tudo na forma dos arts. 399 e ss e sob pena de aplicação das sanções legais previstas no citado diploma legal.

g) Que seja consolidada, diante do que dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício da parte Autora, tendo em vista o verdadeiro “abismo” social/econômico que existe entre as partes, a verossimilhança das alegações e o grau de fragilidade econômica e intelectual da parte Requerente.

h) Que seja reconhecida a responsabilidade objetiva da Requerida, com fulcro no art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ;

i) Que seja a ação julgada procedente, declarando-se nulo ou inexistente o contrato acima indicado, que vem sendo utilizado para os descontos mensais do Benefício Previdenciário de renda mínima da parte Autora – histórico de consignações anexo – suspendendo em definitivo quais desconto decorrentes do mesmo e, ainda, condenando-se aRequerida: - a um, a repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, ressarcindo a parte Autora em dobro o que cobrou indevidamente; - a dois, a indenizar a parte Promovente pelos danos morais injustamente suportados, pois, por culpa exclusiva da Demandada, que praticou atos que causou dor, abatimento psicológico, sofrimento, enfim, forte abalo emocional e financeiro aquela, gerando, assim, um dano moral que reclama reparação ou um lenitivo em forma de pecúnia, em quantia a ser definida por arbitramento de Vossa Excelência, considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte Autora, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem provocou, evitando que novos casos se verifiquem, compreendido no valor estimável de R$ 20.000,00;

j) Por tratar-se de demanda que envolve unicamente questões de direito, e uma vez que todas as provas devem ser apresentadas junto com a Contestação, REQUER seja feito o julgado antecipado, na forma do que dispõe o art. 355, I do NCPC c/c art. 595 do CC;

k) Em sendo considerada a presente demanda procedente, requer aplicação de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), caso a Requerida não cumpra a r. sentença proferida, de acordo com o previsto no art. 536, § 1º, do NCPC;

l) A condenação da parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da total condenação;

m) Requer, outrossim, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente através dos documentos acostados e depoimento pessoal de representante da Demandada e, se esta requerer prova pericial, em decorrência da inversão do ônus da prova, de logo indica os seguintes quesitos para resposta pelo perito judicial que vier a ser nomeado: 1 – Existe Contrato a ser periciado? 2 - Quanto a sua forma: Escrito ou Eletrônico? 3 - Se escrito, sua assinatura aposta no contrato é da parte Autora; 4 – Se eletrônico, quais os elementos que indicam que a Autora participou de sua realização? 5 – Se contrato escrito e sendo a parte Autora analfabeta, consta no instrumento, assinatura a seu rogo e de duas testemunhas? 6 – As testemunhas e quem assinou a rogo, estão devidamente identificados? 7 – Qual a fonte e tamanho do corpo utilizado na redação do contrato; e 8 – Qual a taxa de juros mensais”.

Processo n° 0800351-53.2020.8.18.0036

Ante o exposto requer-se:

a) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora é pobre, percebendo mensalmente renda mínima da Previdência Social e, assim, faltam-lhe recursos para pagar as justas e devidas custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e da família (arts. 98 a 102 CPC);

b) Com fulcro no art. 319, VII, do CPC, seja dispensar a designação de audiência de conciliação e mediação, requerendo, pois, o prosseguimento do feito;

c) Que seja recebida, autuada e devidamente processada a presente Ação pelo Procedimento Comum (Art. 318 e segs. do CPC), com tramitação preferencial, nos termos do Estatuto do Idoso, bem como do art. 1048, inciso I, do CPC, devendo, assim, receber o processo identificação própria e diferenciada;

d) A citação da parte requerida, via postal, por meio de carta com AR (aviso de recebimento), ou, ainda, por meio eletrônico, tudo nos termos do art. 246, incs. I e V, do CPC, para que a mesma tome conhecimento da ação e manifeste-se quanto ao requerimento de dispensa da audiência de conciliação, e sim assim concordar, que apresente contestação no prazo que lhe defere a lei, sob pena de revelia e confissão;

e) Que, caso julgue Vossa Excelência necessário, determine na forma dos arts. 396 e ss do CPC, que a parte Requerida exiba o contrato de número constante no início desta petição, bem como o comprovante de entrega dos valores objeto do contrato à parte Autora (de uma vez que deixou de fazê-lo em atendimento a requerimento administrativo, cfe. cópia anexa).

f) Outros documentos que entenda Vossa Excelência indispensáveis à comprovação do alegado, tudo na forma dos arts. 399 e ss e sob pena de aplicação das sanções legais previstas no citado diploma legal.

g) Que seja consolidada, diante do que dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício da parte Autora, tendo em vista o verdadeiro “abismo” social/econômico que existe entre as partes, a verossimilhança das alegações e o grau de fragilidade econômica e intelectual da parte Requerente.

h) Que seja reconhecida a responsabilidade objetiva da Requerida, com fulcro no art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ;

i) Que seja a ação julgada procedente, declarando-se nulo ou inexistente o contrato acima indicado, que vem sendo utilizado para os descontos mensais do Benefício Previdenciário de renda mínima da parte Autora – histórico de consignações anexo – suspendendo em definitivo quais desconto decorrentes do mesmo e, ainda, condenando-se aRequerida: - a um, a repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, ressarcindo a parte Autora em dobro o que cobrou indevidamente; - a dois, a indenizar a parte Promovente pelos danos morais injustamente suportados, pois, por culpa exclusiva da Demandada, que praticou atos que causou dor, abatimento psicológico, sofrimento, enfim, forte abalo emocional e financeiro aquela, gerando, assim, um dano moral que reclama reparação ou um lenitivo em forma de pecúnia, em quantia a ser definida por arbitramento de Vossa Excelência, considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte Autora, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem provocou, evitando que novos casos se verifiquem, compreendido no valor estimável de R$ 20.000,00;

j) Por tratar-se de demanda que envolve unicamente questões de direito, e uma vez que todas as provas devem ser apresentadas junto com a Contestação, REQUER seja feito o julgado antecipado, na forma do que dispõe o art. 355, I do NCPC c/c art. 595 do CC;

k) Em sendo considerada a presente demanda procedente, requer aplicação de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), caso a Requerida não cumpra a r. sentença proferida, de acordo com o previsto no art. 536, § 1º, do NCPC;

l) A condenação da parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da total condenação;

m) Requer, outrossim, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente através dos documentos acostados e depoimento pessoal de representante da Demandada e, se esta requerer prova pericial, em decorrência da inversão do ônus da prova, de logo indica os seguintes quesitos para resposta pelo perito judicial que vier a ser nomeado: 1 – Existe Contrato a ser periciado? 2 - Quanto a sua forma: Escrito ou Eletrônico? 3 - Se escrito, sua assinatura aposta no contrato é da parte Autora; 4 – Se eletrônico, quais os elementos que indicam que a Autora participou de sua realização? 5 – Se contrato escrito e sendo a parte Autora analfabeta, consta no instrumento, assinatura a seu rogo e de duas testemunhas? 6 – As testemunhas e quem assinou a rogo, estão devidamente identificados? 7 – Qual a fonte e tamanho do corpo utilizado na redação do contrato; e 8 – Qual a taxa de juros mensais”.

Portanto, configurada a litispendência entre o recurso em epígrafe e a Apelação Cível n° 0753637-12.2021.8.18.0000, aplica-se o disposto no art. 485, V, do CPC/15:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[…]

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.



À luz do exposto, nego seguimento ao presente recurso, extinguindo o feito sem resolução de mérito, ante a litispendência com a Apelação Cível n° 0753637-12.2021.8.18.0000, com fulcro no art. 932, III e 485, V, do Código de Processo Civil.



Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição.



Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Teresina, data e assinatura no sistema.

 

 DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO 

 RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800351-53.2020.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2022 )

Detalhes

Processo

0800351-53.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA MONICA DA CONCEICAO SOUSA

Publicação

17/05/2022