Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0700598-37.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 2. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700598-37.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700598-37.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

AGRAVADO: GETULIO CAVALCANTE LEITE

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. DECISÃO MANTIDA.

1. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.

2. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.

3. Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0700598-37.2020.8.18.0000.

AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Advogado: Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/PI nº 8.449-A).

AGRAVADO: GETÚLIO CAVALCANTE LEITE.

Advogadas: Maria do Amparo Rodrigues Lima (OAB/PI nº 1.507) e outra.

RELATOR: Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes. 

Cuida-se de Agravo de Instrumento nº 0700598-37.2020.8.18.0000, interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., irresignado com a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0820465-26.2019.8.18.0140, ajuizada em face de GETÚLIO CAVALCANTE LEITE, ora Agravado, por meio da qual o magistrado de piso determinou a emenda da inicial para constar, nos autos, a Cédula de Crédito Bancário original.

Nas razões recursais (id nº 1198487), o Agravante requereu a concessão do efeito suspensivo e da liminar de busca e apreensão, visto que houve notificação extrajudicial e o devedor foi constituído em mora.

No mérito, alegou, em suma, que a presença do contrato original é dispensável, vez que a cédula constitui apenas meio de prova do fato constitutivo do seu direito, permitido sua comprovação por simples cópia reprográfica.

Em decisão de id nº 1348016, o Relator conheceu do Agravo de Instrumento, mas negou o efeito suspensivo, visto que inexistente o fumus boni iuris.

Após, o Agravado foi devidamente intimado (id nº 2257577), mas não apresentou contrarrazões, juntando petição apenas para habilitar suas advogadas nos autos (id nº 2911761).

O Ministério Público Superior não apresentou manifestação a respeito do mérito do recurso, em razão da ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id nº 4724053).

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, 17 de maio de 2022.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie.

 

II. DO MÉRITO

A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.

Acerca do assunto, extrai-se da Lei nº 10.931/2004:

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

(...)

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

Nessa vereda, se encontra a doutrina do ilustre Paulo Sérgio Restiffe, que colaciono a seguir:

A cartularidade é a incorporação e a materialização do direito no documento (no título ou cártula). Com isso, o direito de crédito somente pode ser exercido com a apresentação do título, de modo, então, que o devedor pode se recusar ao pagamento se este não lhe for apresentado.

Dessa forma, entendo ser necessária a juntada do original do contrato celebrado, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.

Corroborando esse entendimento, colaciono a seguinte jurisprudência:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO INTEGRAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. O contrato bancário em que foi concedida alienação fiduciária em garantia é documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, porquanto somente por meio dele é que se poderá verificar a subsistência da relação jurídica, da garantia real ofertada pelo suposto devedor, além do real conteúdo e as condições específicas da operação de crédito, inclusive para a constatação da mora e viabilização de sua purgação. Dessa forma, não há que se falar em processamento da ação de busca e apreensão sem a juntada do contrato integral formado entre as partes. 4. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 5. No caso em tela, não há nos autos a cópia integral do contrato de crédito firmado entre as partes, mas somente parte dele, de maneira que correta a determinação do magistrado a quo a fim de que o autor emendasse a inicial. 6. Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 284 do CPC, sendo a conseqüência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão n.910920, 20150210034389APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 17/12/2015. Pág.: 120).

Posto isso, não merecem prosperar as alegações do Agravante, razão pela qual deve ser mantida decisão recorrida. 

 

III. DO DISPOSTIVO

Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume o decisum vergastado.

É o voto.

 

Teresina/PI, 17 de maio de 2022.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0700598-37.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Réu

GETULIO CAVALCANTE LEITE

Publicação

08/07/2022