TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000488-90.2015.8.18.0053
Origem: Guadalupe / Vara Única
Embargante: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE Nº 23.255)
Embargada: MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS
Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI Nº 15.343) e outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos no que tange à questão referente à não comprovação do pagamento/depósito do valor objeto do contrato questionado, aventada neste recurso, pois, este Eg. Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão. 4. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Declaratórios, opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., em face de acórdão de ID. 5212261, que julgou pelo conhecimento e desprovimento o Recurso de Apelação, para manter a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo, a fim de determinar o pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao recorrido pelos danos morais que lhes foram causados, bem como a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro.
Em suas razões, ID. 5420749, alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, haja vista que não foi apreciado o pleito de compensação dos valores caso haja manutenção da condenação do Banco.
Assim, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, atribuindo-se o feito modificativo, reformando o decisum para sanar os vícios apontados.
Em Contrarrazões, ID. 5633498, a embargada aduz que não há que se falar em omissão tendo em vista que não há nos autos sequer o comprovante de transferência de valor (TED) com a devida autenticação bancária no valor do contrato, situação que, por si só, ensejaria a nulidade contratual, visto que o crédito oriundo do negócio jurídico não fora destinado ao acervo patrimonial da consumidora. Requer que seja mantido integralmente o acórdão embargado, julgando-se improvido o recurso de embargos.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em análise, alega o recorrente ter havido omissão no julgado em relação a análise dos documentos juntados, que supostamente comprovam a formação válida no contrato juntado aos autos, bem como o repasse de valores, e quanto a análise da devolução ou compensação do crédito disponibilizado, por meio de transferência bancária para uma conta de titularidade da autora.
Contudo, é de se notar que as supostas omissões foram abordadas no acórdão embargado, tendo-se observado na decisão, conforme entendimento jurisprudencial dominante, que, em que pese a juntada das cópias dos contratos, a embargante não juntou o comprovante do TED oportunamente, limitando-se a apresentar detalhamento de crédito e “print” de sistema informando o repasse de valores, documentos inservíveis para comprovar a efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária do embargado, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual.
Assim, verifico que não assiste razão a pretensão do embargante. Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos no que tange à questão referente à não comprovação do pagamento/depósito do valor objeto do contrato questionado, aventada neste recurso, pois, este Eg. Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.
Importa trazer à colação, com a devida vênia, o trecho do voto condutor do acórdão no qual se manifesta, à saciedade, a questão suscitada, inicialmente, pelo Banco embargante. Vejamos:
“(...) Portanto, cabe à instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. Entretanto, apesar de o apelante ter apresentado na contestação, o contrato bancário, não se desincumbiu do seu ônus de provar a transferência dos valores para a conta da requerente, uma vez que não juntou aos autos, sequer um comprovante de transferência do numerário do empréstimo (TED) ao consumidor, não cabendo razão ao apelante. Assim, a conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, resulta em má-fé, pois os valores não foram depositados na conta da requerente. Ressalte-se que realmente não houve a transferência para a conta da requerente, pois, seria muito fácil para o banco juntar aos autos o comprovante de depósito.
Desse modo, é nítido que no acórdão embargado fora apreciada a matéria referente à não comprovação do pagamento da quantia objeto do ajuste contratual impugnado no r. Juízo de origem. Em que pese o Banco embargante haver afirmado que houve a liberação da quantia em conta de titularidade do consumidor, a ensejar compensação de valores, esta não foi comprovada nos autos, considerando-se especialmente o disposto na Súmula nº 18, deste Eg. TJPI, in verbis:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Em que pese, as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas LHES NEGO PROVIMENTO, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
E o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000488-90.2015.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuMARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS
Publicação10/07/2022